Artigo 12
§ 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas (Decreto-lei número 5.844, art. 11, § 1º)
§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras, (Decreto-lei nº 5.844, art. 11 § 2º)
§ 3º Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação a juízo da autoridade lançadora. (Decreto nº 5.844, art. 11, § 3º)
§ 4º Se fôrem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não fôrem cabíveis, de acôrdo com o disposto nêste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte, (Decreto-lei número 5.844, art. 11, § 4º)
§ 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na fôrma dêste regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa. (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 5º)
§ 6º As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas nêste capítulo, só serão admitidas quando fôrem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas. (Decreto-lei nº 5.844, art. 17)
§ 7º Além da infôrmações a que se refere o § 6º, os contribuintes deverão indicar os números e as datas das guias de recolhimento, a respectiva repartição arrecadadora e o valor correspondente ao imposto total descontado sôbre as remunerações por serviços prestados, tais como comissões, bonificações, gratificações, corretagens, honorários, participações ou semelhantes, superiores a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada mês, quando incluídas entre as deduções de que trata êste artigo.








