Artigo 18
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Art. 18. Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares. (Decreto-lei nº 5.844, art. 18)
Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado. (Decreto-lei nº 5.844, art. 18, parágrafo único).
Da renda bruta