Artigo 19
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Art. 19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas. (Decreto-lei nº 5.488, art. 19).
Parágrafo único. Havendo rendimento apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta. (Decreto-lei nº 5.844, art. 19, parágrafo único).
Dos abatimentos da renda bruta