Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas. (Decreto-lei nº 5.488, art. 19).
Parágrafo único. Havendo rendimento apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta. (Decreto-lei nº 5.844, art. 19, parágrafo único).
Dos abatimentos da renda bruta