Artigo 20
a) os juros de dividas pessoais, excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57, desde que sejam indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga, observado, ainda, o disposto no § 1º dêste artigo; (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, a e § 3º e Lei nº 3.470, art. 35 e parágrafo único). (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
b) os prêmios de seguros de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no país, até o limite máximo de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o prêmio de seguro dotal a prêmio único; (Lei nº 3.470, art. 36). (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
c) as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros ou indenizações; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 20, c) (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
d) as contribuições e dotações feitas às instituições filantrópicas e de pesquisas científicas, quando a instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Lei nº 3.470,art. 104). (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
1º) estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados;
2º) haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
3º) publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;
4º) não distribuir lucros, bonificações ou vantegens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nunhuma forma ou pretexto;
e) os encargos de família, à razão de Cr$ 60.00,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras: (Lei nº 3.470, art. 36)
I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, somente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que, se forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o imposto complementar, quanto ao outro cônjuge, cobrando-se da porção de renda até Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) o impôsto de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta importância. (Lei nº 154, artigos 1º, 20,e, I e § 5º; Lei nº 2.862, art. 19, § 2º; Lei nº 3.470, art. 101)
II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil; (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, e, II, Lei nº 2.862, art. 19, § 2º, e Lei nº 3.470, art. 101).
f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita a indicação do cheque pelo qual foi efetuado o pagamento; (Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 1.474, art. 4º)(Vide Lei nº 3.470, de 1958)
g) os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão ou irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora; (Lei nº 154, artigo 1º, 20, § 1º)
h) a importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de 18 anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque; (Lei nº 3.470, art. 64).
i) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, nos têrmos das letras g e h; (Lei nº 3.470, art. 64) (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
j) as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, quando sejam certificadas por êsse Departamento as despesas efetuadas; (Lei nº 3.470, art. 110)
k) as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, quando a renda bruta seja atéCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. (Lei nº 3.470, art. 95).
§ 1º O abatimento de juros de que trata a letra a dêste artigo, quando exceder a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), será admitido somente até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta declarada, salvo no caso de juros decorrentes de empréstimos tomados para aplicação na produção de rendimentos tributáveis na declaração de pessoa física do contribuinte, hipótese em que não haverá limitação. (Lei nº 3.470, artigo 35, parágrafo único). (Revogado pela Lei nº 4.154, de 1962)
§ 2º Para efeito da letra e dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 20, § 4º).
§ 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os maiores, até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios. (Lei nº 1.474, art. 1º, c).
§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho. (Lei nº 3.470, artigo 64).
§ 5º O abatimento das contribuições e dotações previstas na letra d dêste artigo será admitido mediante especificações do respectivo pagamento nas relações de rendimentos pagos que acompanham a declaração de rendimentos do contribuinte. (Lei número 3.470, art. 106)
§ 6º A comprovação do efetivo pagamento das contribuições ou doações, referidas no § 5º, será feita com o recibo ou declaração da instituição beneficiada, isento do impôsto de selo, com firma reconhecida, sem prejuízo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do impôsto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas. (Lei nº 3.470, art. 106, parágrafo único).
§ 7º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação de menor de 18 anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, médicos, dentistas, hospitalização, e quando houver, cumulativamente, abatimentos das letras a, b, c e d, o total não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da renda bruta declarada, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo. (Lei nº 3.470, art. 38).
§ 7º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestado em virtude de decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei civil criação e educação de menor de dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque médicos, dentistas, hospitalização, o total dos demais abatimentos, inclusive juros de dívidas pessoais, não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a: (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)
40% para a renda bruta até 100 vêzes o salário-mínimo fiscal; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)
35% para a renda bruta entre 100 vêzes a 150 vêzes o salário-mínimo fiscal; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)
30% para a renda bruta entre 150 vêzes a 300 vêzes o salário-mínimo fiscal; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)
25% pala a renda bruta entre 300 vêzes a 500 vêzes o salário-mínimo fiscal; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)
20% para a renda bruta acima de 500 vêzes o salário-mínimo fiscal. (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)
§ 8º Os juros em conta corrente, debitados pelas pessoas jurídicas, serão considerados como efetivamente pagos:
a) na data do débito dos juros e pelo valor que o saldo comportar, no caso de ser credor o saldo da conta;
b) na data do crédito da importância que fôr depositada ou entregue, após o lançamento dos juros, e pelo valor que êsse crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.
Da renda líquida








