Artigo 23
a) os honorários ou salários profissionais como os dos advogados, médicos, engenheiros ou arquitetos, relativos à prestação de serviços que tenham durado mais de um ano; (Lei nº 154, art. 14)
b) os prêmios ou vintenas do testamenteiro nos inventários que não se encerrem dentro de um ano; (Lei número 154, artigo 14).
c) as pensões, referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada; (Lei nº 154, art. 14)
d) os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas. (Lei nº 154, art. 7º)
§ 1º Os rendimentos de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um qüinqüênio, serão distribuídos pelos últimos cinco anos inclusive o do seu recebimento. (Lei nº 3.470, art. 3º, § 1º)
§ 2º Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos cinco anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio. (Lei nº 3.470, art. 3º, § 2º)
§ 3º No caso dos rendimentos a que aludem as letras c e d, a distribuição será feita na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.
§ 4º O direito à distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere êste artigo, só será reconhecido aos que a requererem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento. (Lei nº 3.470, art. 3º).
§ 5º Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece a prescrição qüinqüenal prevista no Capítulo VIII do Título III. (Lei nº 154, artigos 7º e 14, parágrafo único).
Da incidência do impôsto








