Artigo 28
a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo;
b) as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interêsses de seus associados;
c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:
I – de produção ou trabalho agrícola;
II – de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;
III – de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas, e produtos manufaturados úteis à lavoura ou à pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;
IV – de seguros mútuos, contra a geada, mortandade de gado e outros flagelos;
V – de crédito agrícola;
VI – de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e venham exclusivamente aos associados;
VII – de construção de habitações populares, para venda ùnicamente aos associados;
VIII – editôras e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem ùnicamente a propaganda da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;
IV – escolares;
X – de seguros contra acidentes do trabalho;
d) as firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do § 2º dêste artigo. (Lei nº 2.354, art. 14 e Lei número 3.470, art. 44)
§ 1º Cessará a isenção: (Decreto-lei nº 5.844, art. 28, parágrafo único)
a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas letras a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;
b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo até 12% (doze por cento) ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.
§ 2º As isenções de que tratam as letras a, b e c dêste artigo serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas provando: (Decreto-lei nº 5.844, art. 29)
a) personalidade jurídica;
b) finalidade;
c) natureza das atividades;
d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;
e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.







