Artigo 29
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Art. 29. Estarão também isentas do impôsto de renda:
a) as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa; (Decreto-lei nº 5.844, art. 30)
b) as instituições de educação cujas rendas forem aplicadas integralmente no país, para fins educacionais, observadas as disposições dêste regulamento quanto às remunerações relativas a prestação de serviços, a que se referem o art. 5º e parágrafos respectivos. (Lei nº 3.470, art. 113)
Parágrafo único. As instituições de que trata a alínea b dêste artigo deverão fazer prova das condições estabelecidas, perante a competente repartição lançadora do impôsto de renda.








