Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. As indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, beneficiamento de minérios, extração de óleo de babaçu e oiticica e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, localizadas nas regiões Norte e Nordeste e Leste Setentrional do país, ou que venham a ser instaladas nessas mesmas regiões, pagarão com redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda até o exercício financeiro de 1968, inclusive. (Lei nº 3.470, art. 72).
Parágrafo único. As novas indústrias, previstas neste artigo, que tenham se instalado a partir da vigência da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, ou venham a se instalar até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do impôsto de renda até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria na região, utilizando matéria-prima idêntica ou similar e fabricando o mesmo produto em volume superior a 30% do consumo aparente regional ou as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo. (Lei nº 3.470, artigo 72).








