Artigo 3
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Art. 3º Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal, expressa em lei federal. (Decreto-lei nº 5.844, art. 3º).








