Artigo 4
a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;
b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;
c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;
e) juros de crédito comerciais, quando tiverem o caráter o caráter jurídico de empréstimos;
f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;
g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.
§ 1º Os juros de que trata a letra d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato, (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos. (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dívidas, resultantes da prestação de serviços, serão classificadas nas cédulas em que couberem. (Decreto-lei número 5.844, art. 4º, § 3º).
§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B. (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 4º)
§ 5º Serão também classificados na cédula B: (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º § 5º):
a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;
b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;
c) os lucros nas operações de desconto;
d) os lucros nas operações de “report”.
§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos, (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 6º).








