Artigo 5
§ 1º Serão também classificados na cédula C:
I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos: (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, I);
a) caixeiros-viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração;
c) diretores dde sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;
d) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais, remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levada a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade.
II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo, pensão militar ou de qualquer outra natureza; (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, II, e Lei nº 3.470, art. 65)
III - as importâncias brutas recebidas a título de quotas-partes de multa; (Lei nº 2.354, art. 10 e 41, 3, § 1º)
§ 2º No caso da alínea b do inciso I do parágrafo anterior, serão computados como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie.(Lei nº 2.354, art. 10).
§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas c e d do inciso I do § 1º não poderá ultrapassar a quatro (4) vêzes o salário mínimo mensal de maior valor, no país, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a três (3) vêzes êsse salário. (Lei nº 3.470, art. 42)
§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do § 1º, não poderá ultrapassar a seis (6) vêzes o salário-mínimo fiscal, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a cinco (5) vêzes êsse salário. (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)
§ 4º A remuneração mensal da totalidade dos diretores e dos sócios das pessoas jurídicas não poderá ultrapassar a vinte e oito (28) vêzes o referido salário mínimo mensal. (Lei nº 3.470, art. 42, § 2º)
§ 5º As importâncias recebidas pelos empregado a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a três (3) vêzes o valor do maior salário mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários. (Lei nº 3.470, art. 43)
§ 6º Os limites máximos de remuneração mensal de que tratam os §§ 3º e 4º dêste artigo, serão reajustados, segundo o capital realizado da firma ou sociedade para: (Lei nº 3.470, art. 42, § 3º)
I - 50% (cinqüenta por cento), quando o capital realizado não exceder a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
II - 60% (sessenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);
III - 80% (oitenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
§ 7º A restrição de que trata o § 6º dêste artigo não se aplica às firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por cento), de rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa. (Lei nº 3.470, art. 42, § 4º).
§ 8º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º dêste artigo serão tributados como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 5º, Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 3.470, art. 42 e 43).
§ 9º Para os fins previstos nos §§ 3º, 4º e 5º dêste artigo, será considerado o salário mínimo vigorante no ano correspondente à base do impôsto.
§ 10. Nos casos, em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto à totalidade dêsses proventos, observado o limite máximo de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, estabelecido para efeito do desconto (Lei nº 2.682, art. 20, §§ 3º, 4º, e Lei nº 3.470, art. 40).
§ 11. Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º dêste artigo, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional. (Lei nº 3.470, art. 45).








