Artigo 6
a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, e de outras que se lhes possam assemelhar; (Lei nº 154, art. 1º);
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, b);
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 6º, c);
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, d);
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus propostos e adjuntos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, e);
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, f);
g) ganhos da exploração de patentes de ivenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Lei nº 154, art. 1º).
Parágrafo único. Será também classificados na cédula D o produto da alienação, a qualquer título, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação. (Lei nº 3.470, art. 75).








