Artigo 32
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Art. 32. As pessoas jurídicas serão tributadas de acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas. (Decreto-lei nº 5.844, art. 32)
Parágrafo único. Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a doze meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado. (Lei nº 2.354, artigo 15).








