Artigo 33
§ 1º o disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por quotas de responsabilidades limitadas, nem as filiais, sucursais, agências ou representações, no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real. (Lei nº 2.354, art. 3º e Lei nº 3.470, art. 76)
§ 2º A opção e irrevogável e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita. (Decreto-lei numero 5.844, art. 33. 2º)
§ 3º As sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não for superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo. (Lei nº 2.354, artigo 16)