Artigo 34
§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional. (Lei nº 2.354, artigo 2º)
§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas, (Lei nº 2.354, artigo 2º)
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do país escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada ano. (Lei nº 2.354, art. 2º e Lei nº 3.470, art. 76 parágrafo 1º)
§ 4º A falta de escrituração de acôrdo com as disposições das leis comerciais e fiscais dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 40, a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza do negócio. (Lei nº 2.354, art. 2º e Lei nº 3.470, art. 29)
§ 5º Nos casos em que ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica o obtido rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos no 4º poderão ser aumentados até 75% (setenta e cinco por cento). (Lei nº 3.470, art. 29, § 1º)
§ 6º Para os efeitos do arbitramento do lucro quando forem conhecidos os resultado das transações alheias ao objeto do negócio, serão excluídas da receita bruta as quantias relativas a essas transações e adicionados aqueles resultados ao rendimento calculado na conformidade do § 4º deste artigo. (Lei nº 3.470, artigo 29, § 2º)
§ 7º As disposições dos §§ 4º, 5º e 6º dêste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes do fisco, sem prejuízo da imposição da multa de lançamento “ex oficio” cabível. (Lei nº 3.470, art. 29, 3º)
§ 8º Quando não forem regularmente apurados os resultados das operações de conta alheia, a que se refere a parte final do § 3º, se a arbitrado o lucro, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º. (Lei nº 3.470, artigo 76, § 2º)
§ 9º No caso de serem efetuados vendas, no país, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturados diretamente ao comprado, o rendimento tributável será arbitrado à razão de 20% (vinte por cento) do preço total da venda. (Lei nº 3.470, art. 76, § 3º)
§ 10. Considera-se efetuada a vendo no país, para os efeitos previstos no 9º, quando seja concluída na conformidade das disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante, no Brasil, do vendedor.







