Artigo 37
a) as despesas relacionadas com a atividade explorada realizadas no decurso do ano social e necessárias à percepção do lucro bruto e à manutenção da fonte produtora; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, a)
b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades: (Decreto-lei nº 5.844, artigo 37, b)
c) as quotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, c)
d) as quotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, d)
e) o valor das máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das quotas que, nos anos anteriores, tenham sido deduzidas para atender a sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída, na receita, qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material; (Lei nº 2.354, art. 17)
f) as quotas para constituição de fundos de exaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e florestas, desde que sejam razoáveis e não ultrapassem as comumente aceitas em tais casos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, f)
g) as contribuições e doações feitas as instituições filantrópicas e de pesquisas cientificas, observadas as mesmas condições estabelecidas na alínea d do art. 20 e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo. (Lei nº 3.470, arts. 103 e 104)
h) as quantias destinadas a constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da divida pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das indenizações; (Lei nº 3.470, artigo 46)
i) as quotas para constituição de fundos de depreciação ou amortização do valor das patentes de invenção, considerada a vida útil remanescente da patente e observados os coeficientes percentuais admitidos, para a dedução das despesas de “royalties”, de que trata o § 5º dêste artigo (Lei nº 3.470, arts. 68, parágrafo único, e 74, § 2º)
§ 1º Além dessas deduções serão permitidas as seguintes:
a) quanto as sociedades de capitalização e as de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas constituídas obrigatória e especialmente para garantir de suas operações, na forma da legislação em vigor; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, § 1º, a)
b) quanto aos concessionários de serviço de utilidade pública, as quotas destinadas a amortização de capitais invertidos em bens reversíveis; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, § 1º, b)
c) quanto às sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, quando sejam certificadas por esse Departamento as despesas efetuadas. (Lei nº 3.470, art. 111)
§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas, realizadas no território nacional e as quotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, § 2º)
§ 3º Não são dedutíveis os custos adicionais ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro. (Lei nº 154, art. 16)
§ 4º Não são dedutíveis as importâncias que forem declaradas como pagas ou creditadas a título de comissão, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento. (Lei nº 3.470, art. 2º)
§ 5º A soma das quantias devidas a título de “royalties” pela exploração de marcas de indústria e de comércio e patentes de invenção, por assistência técnica, cientifica, administrativa ou semelhantes poderá ser deduzida sòmente até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido. (Lei nº 3.470, art. 74)
§ 6º Serão estabelecidos e revistos periòdicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere o § 5º, considerados os tipos de produção ou atividades, reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade. (Lei número 3.470, art. 74, § 1º)
§ 7º As deduções a que se refere o § 5º serão admitidas quando comprovadas as despesas mediante contrate de cessão ou licença de uso da marca ou invento privilegiado, regularmente registrado no país de acôrdo com as prescrições do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945), ou de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, dêsde que efetivamente prestados tais serviços. (Lei nº 3.470, art. 74, § 3º)
§ 8º A dedução das quantias pagas ou creditadas a título de participação dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, de películas cinematográficas, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento), da receita produzida pelas fitas comuns e 80% (oitenta por cento) da proventos das super-produções, limitadas estas a 12 (doze) em cada ano (Lei nº 3.470, art. 18)
§ 9º Considera-se receita produzida pelas películas cinematográficas, para os fins previstos no parágrafo anterior, a obtida na atividade de distribuição no território brasileiro, excluída, quando fôr o caso, a parcela do lucro correspondente ao setor de exibição (Lei nº 3.470, art. 18, § 2º)
§ 10. Nos casos de que trata o § 8º, tôdas as despesas com as películas cinematográficas, tais como fretes, direitos aduaneiros, taxas de censura e fiscalização, copiagem e material de propaganda, correrão por conta da participação dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior. (Lei nº 3.470, art. 18, § 1º)
§ 11. Para efeito do disposto na letra d dêste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de depreciarão: (Lei nº 3.470, art. 69)
um turno de oito horas ................................................................................................................ 1,0
dois turnos de oito horas ............................................................................................................. 1,5
três turnos de oito horas ............................................................................................................. 2,0
§ 12. O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da vida útil das máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria, subsistindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos competentes do referido Instituto (Lei nº 3.470, art. 69)
§ 13. O Poder Executivo poderá fixar coeficiente de aceleração das depreciações, independentemente do desgaste físico dos bens, para estimular a renovação e modernização das industrias em funcionamento no território nacional. (Lei nº 3.470, artigo 69)
§ 14. Os coeficientes a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral, por setor de atividade ou tipo de indústrias, para vigorar durante predeterminado prazo. (Lei nº 3.470, art. 69)
§ 15. As importâncias mencionadas na alínea h dêste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, ao limite de 7% (sete por cento), da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados no decurso de cada exercício, a título de indenização. (Lei nº 3.470, art. 46)
§ 16. As quantias correspondentes ao fundo de reserva de que trata a letra h dêste artigo sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica. (Lei nº 3.470, art. 46)
§ 17. O saldo da reserva prevista na alínea h dêste artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano. (Lei nº 3.470, art. 46)
§ 18. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságuo superior a 10% (dez por cento) dos seus respectivos valôres de aquisição, salvo se a venda obedecer as seguintes condições: (Lei nº 3.470, art. 84)
a) houver sido realizada em Bolsa de Valôres ou, onde esta não existir, tenha sido efetuada através de leilão pública, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês;
b) houver comunicação, por escrito, a competente repartição do Impôsto de Renda, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com demonstração de que há correspondência entre o preço de venda e o valor das ações, títulos ou quotas de capital no mercado ou com base no acervo líquido da emprêsa a que se referem.
§ 19. As disposições do parágrafo anterior não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. (Lei nº 3.470, art. 84, parágrafo único)
§ 20. Para a apuração do deságuo referido no § 18 dêste artigo só será admitido valor de aquisição das ações, títulos ou quotas de capital, superior ao do mercado ou do acervo líquido além de 10% (dez por cento), quando a pessoa jurídica adquirente comunicar a transação à competente repartição no Impôsto de Renda, com demonstração idêntica à prevista na alínea b do mesmo parágrafo, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da aquisição. (Lei nº 3.470, artigo 85)
§ 21. Para efeito da apuração de deságio a que se refere o § 20 nos casos de aquisição anterior a vigência da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será admitido o ágio superior a 10% (dez por cento) do valor nominal dos títulos, ações ou quotas de capital sòmente quando provada a correspondência entre o valor de aquisição e o valor real do acervo líquido da emprêsa, na data da aquisição.(Lei nº 3.470, art. 85, parágrafo único)
§ 22. O montante dos aumentos de valor do ativo decorrentes de nova avaliação dos bens não será computado, em tempo algum, para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas neste artigo, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade, permanentemente, o registro do valor original dos bens e as variações resultantes das correções ou reavaliações respectivas. (Lei número 2.862, art. 5º, e Lei nº 3.470, artigo 57, § 14)
§ 23. Não será admitido como dedução, para os efeitos dêste artigo, o impôsto pago pela pessoa jurídica nos casos de aumento de capital de que tratam os artigos 100 e 101 dêste Regulamento (Lei nº 3.470, art. 57, § 5º e art. 83 § 3º)








