Artigo 43
§1º Serão adicionadas ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:
a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, a)
b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, §1º, b)
c) as quantias excedentes aos limites fixados nos § § 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, c; Lei nº 154, art. 1º, 5º, § 6º e Lei n. 3.470, arts. 42, 43 e 45)
d) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedade por ações, que não residam no país; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, d)
e) os juros sôbre o capital ou cota social, atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, e)
f) as cotas destinadas a fundos de reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvado o disposto na alínea a do § 1º, do art. 37; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, f)
g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, g)
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital, excetuadas: (Lei nº 154. art. 1º)
I - as importâncias oriundas de reavaliações do ativo, que permanecerem compensadas por um fundo no passivo, pelo período máximo de quatro anos, findo o qual serão tributadas; (Lei nº 154, arts. 1º, 43, § 2º, c)
II - quanto às sociedades mútuas de seguros, a valorização do ativo autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de 1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como reservas técnicas; (Decreto-lei nº 9.781)
i) as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, i)
j) as quantias correspondentes ao aumento das reservas livres mediante a conversão de fundos não tributáveis nos têrmos dêste regulamento;
k) as quantias levadas à conta de reservas ou provisões, constituidas para fazer face à desvalorização de estoques de máterias-primas, produtos acabados ou mercadorias em geral; (Lei nº 154, art. 2º, § 5º)
l) as cotas para constituição de fundos destinados a substituir instalações que possam cair em desuso ou que se tornem obsoletas; (Lei nº 154, art. 1º, 37, e);
m) as cotas que tenham sido deduzidas do lucro bruto com inobservância das disposições do art. 37 e respectivos parágrafos dêste regulamento.
§ 2º Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação: (Lei nº 2.354, art. 6º)
a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas; (Lei nº 2.354, art. 6º, I)
b) as participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, nos lucros de quaisquer emprêsas; (Lei nº 2.354, art. 6º, I)
c) os lucros e dividendos, sujeitos à taxação em poder das firmas ou sociedades que os distribuíram, observado o disposto no § 6º dêste artigo; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 2º, c e Lei nº 3.470, art. 70)
c) os lucros e dividendos sujeitos à tributação em poder de firmas ou sociedades que os distribuiram, salvo o valor das ações ou quotas resultantes de aumentos de capital com a utilização de reservas ou lucros em suspenso que não tenham pago o impôsto nos termos dos artigos 100 e 101, e observado o disposto nos §§ 6º e 8º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)
d) os rendimentos de títulos ao portador; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 2º, d)
e) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado. (Lei nº 154, art. 1º)
§ 3º O prejuízo verificado num exercício poderá ser deduzido, para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros reais apurados dentro dos três exercícios subseqüentes. (Lei nº 154, artigo 10)
§ 4º Decorridos êsses três exercícios não será permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado. (Lei nº 154, art. 10)
§ 5º O disposto na alínea h do § 1º dêste artigo não se aplica aos aumentos do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, realizadas na vigência do Decreto-lei nº 9.407, de 27 de julho de 1946. (Lei nº 154,art. 17)
§ 6º Para os efeitos previstos na letra c do § 2º dêste artigo, quando as pessoas jurídicas distribuírem rendimentos já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão fazê-lo separadamente dos que apurar nas suas próprias atividades, ficando aquêles rendimentos, nesse caso, imunes à incidência do novo impôsto, em poder de outras pessoas jurídicas que receberam em virtude de novas distribuições (Lei nº 3.470, art. 70)
§ 7º Não sofrerão nova tributação as quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante utilização de acréscimos de valor do ativo decorrentes de aumentos de capital, realizados nos têrmos dos arts. 100 e 101 dêste regulamento, por sociedades das quais aquelas sejam acionistas ou sócias. (Lei nº 3.470, art. 57 § 16 e art. 83 § 8º)
§ 8º Os rendimentos percebidos de outra pessoa jurídica não poderão ser absorvidos, em mais de 10% do seu valor, pelas deduções do lucro bruto na pessoa jurídica que os receber, não computados nessas deduções os tributos de qualquer natureza, ficando o excesso a êsse limite sujeito à tributação como lucro. (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)
§ 9º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os rendimentos percebidos por sociedade de investimentos e por companhias de seguros e de capitalização. (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)
Das taxas do impôsto







