Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. A partir da abertura da sucessão e enquanto não fôr comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do inventariante. (Decreto-lei nº 5.844, art. 46)
Parágrafo único. A comunicação de que trata êste artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios. (Decreto-lei nº 5.844, art.46, parágrafo único)