Artigo 45
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Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens. (Lei nº 154, art. 1º)
§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. (Lei nº 154, art. 1º)
§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Lei nº 154, art. 1º)
§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capítulo. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 45, Parágrafo único)








