Artigo 103
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Art. 103. Os recursos interpostos à instância superior contra decisão proferida em processo fiscais poderão versar apenas sôbre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare, em requerimento, à repartição arrecadadora local.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesse artigo, o contribuinte deverá pagar no prazo legal a parte não litigiosa, cabendo, quanto à quantia objeto de discussão, o depósito ou fiança, obedecidas as exigências legais (Lei nº 3.519, de 1958).
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