Artigo 105
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Art. 105. Os débitos resultantes de processos instaurados por infração desta Consolidação e superiores a Cr$100.000,00, poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de seis, desde que os interessados o requeiram à repartição arrecadadora local dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão de primeira instância.
Parágrafo único. Desatendido do pagamento de duas prestações sucessivas, vencer-se-ão automaticamente as demais, devendo a repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor (Lei nº 3.519, de 1958).
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