Artigo 115
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Art. 115. Se, para apuração da falta, fôr necessário exame que não possa ser feito pelo signatário da representação ou auto, o funcionário que realizar a diligência terá direito à quota-parte da multa na forma do artigo 113.
Parágrafo único. Na hipótese de denúncia, aos funcionários que forem incumbidos do exame de escrita ou de papéis em poder do denunciado ou de terceiro, se adjudicarão 50% da quota reservada ao denunciante.
Capítulo XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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