Artigo 116
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Art. 116. Os prazos indicados nesta Consolidação contam-se de acôrdo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil.
Parágrafo único. Quando esta Consolidação mandar contar o prazo a partir da data ou assinatura dos papéis, êstes serão considerados fora do prazo, se apreendidos com assinatura e sem data.
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