Artigo 120
SEGUNDA PARTE
TABELA
OBSERVAÇÕES
1ª) Não havendo indicação de forma, o impôsto será pago por estampilha.
2ª) Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base:
| Cr$ | ||
| I | - De mais de Cr$100,00 até Cr$1.000,00 ............................................................ | 3,00 |
| II | - De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração .................... | 4,00 |
| III | - De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração .................. | 6,00 |
| IV | - De mais de Cr$10.000,00 até Cr$100.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração .............. | 7,00 |
| V | - De mais de Cr$100.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração (Lei nº 3.519, de 1958) ...... | 8,00 |
3ª) Será devido em dôbro o sêlo de fôlha, quando esta exceder de 0,33m por 0,22m.
| Art. | INCIDÊNCIA | TAXA |
| Cr$ |
1º ABERTURA DE CRÉDITO, garantida ou a descoberto.
NOTAS
1ª) Também ficam sujeitas ao sêlo dêste artigo, equiparadas a contratos por escrito, quaisquer retiradas feitas em estabelecimentos bancários:
a) independentes de contrato;
b) além dos limites contratuais;
c) além dos saldos depositados em conta corrente.
2ª) No caso da nota 1ª, o sêlo será devido em cada semestre do ano, sôbre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte (Lei nº 3.519, de 1958).
3ª) No caso da letra <<b>> da nota 1ª, será levado em conta o sêlo pago no contrato, para que o impôsto incida apenas no maior excesso verificado e respectivos juros.
4ª) Ficam isentas de sêlo as operações referidas na nota 1ª, quando realizadas em contas de cobrança de títulos, efeitos comerciais e outros encargos de correspondentes.
5ª) Aos papéis taxados neste artigo não se aplica o disposto no art. 44 das <<Normas Gerais>>, sendo nêles devido um único sêlo proporcional.
6ª) O impôsto incidente sôbre contratos de abertura de crédito para financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores, ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de 50% (Lei nº 1.747, de 1952 - art. 2º).
2º ALFÂNDEGAS (taxas relativas aos serviços de corretores de navios) (Lei nº 3.519, de 1958):
| I | - Arquivamento de livros e papéis ................................................................................ | 20,00 |
| II | - Busca nos livros findos ou papéis arquivados: | |
| De mais de 6 meses até um ano .................................................................................. | 10,00 | |
| De mais de um até cinco anos ..................................................................................... | 20,00 | |
| De mais de cinco anos, por qüinqüênio ou fração ....................................................... | 20,00 | |
| III | - Certidão de qualquer livro findo ou documento arquivado, por fôlha, além da busca | 20,00 |
| IV | - Registro: | |
| a) de comunicação do exercício de agência de navios ................................................ | 20,00 | |
| b) de laudo de vistoria .................................................................................................. | 20,00 |
NOTA
Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca será feita com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).
3º ARRENDAMENTO, locação e outros atos que transmitem uso e gôzo de bens móveis ou imóveis.
NOTAS
1ª) Nos contratos a prazo indeterminado, o sêlo será calculado e pago na forma do art. 46 das Normas Gerais.
2ª) Se não fôr firmado contrato ou ocorrer o caso do art. 1.195, do Código Civil, o sêlo será exigido nas quitações.
3ª) No caso de transferência do contrato, o sêlo será calculado sôbre a importância correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo.
4ª) O disposto na nota 2ª não se aplica à locação de imóvel, para residência, desde que o aluguel mensal não exceda de Cr$5.000,00 (Lei nº 3.519, de 1958).
4º AUTENTICAÇÃO de documentos, inclusive cópias de plantas ou mapas e reprodução fotográfica, nas repartições públlicas - por documento (Lei nº 3.519, de 1958) ....... Cr$10.000,00.
5º CÂMBIO manual - negociações em <<traveller’s checks>> e papel moeda estrangeiro em espécie, independente de contrato (Verba).
NOTA
O Sêlo dêste artigo será pago por <<verba especial>> (Cap. IV, Sec. I, das Normas Gerais), nas listas diárias das operações cambiais de compra e venda, onde será discriminado o impôsto devido em cada operação (Lei nº 3.519, de 1958).
6º CAPITANIA DOS PORTOS (taxas especiais) (Lei número 3.519, de 1958):
I - Adverbação lançada na provisão ou título de inscrição de embarcação ............................. 5,00
| II – Certificado | |
| a) de arqueação .................................................................................................................. | 20,00 |
| b) internacional de borda livre ............................................................................................. | 15,00 |
| III - Inscrição de embarcação nacional de menos de 20 toneladas brutas ........................ | 5,00 |
| IV - Inscrição em exames a serem prestados para o exercício de profissão que exija a expedição de título, carta ou diploma ................................................................................. | 20,00 |
| V - Licença: | |
| a) anual, concedida a embarcação inscrita: | |
| Até 10 toneladas líquidas de arqueação ............................................................................. | 10,00 |
| De mais de 10 até 25 toneladas ......................................................................................... | 20,00 |
| De mais de 25 até 50 toneladas ......................................................................................... | 30,00 |
| De mais de 50 até 75 toneladas ......................................................................................... | 40,00 |
| De mais de 75 até 100 toneladas ....................................................................................... | 60,00 |
| Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação ................................................ | 0,50 |
| b) anual, concedida a embarcação registrada: | |
| Até 30 toneladas líquidas de arqueação ............................................................................. | 20,00 |
| De mais de 30 até 50 toneladas ......................................................................................... | 30,00 |
| De mais de 50 até 75 toneladas ......................................................................................... | 40,00 |
| De mais de 75 até 100 toneladas ....................................................................................... | 60,00 |
| Por toneladas que exceder de 100, líquidas, de arqueação ............................................... | 0,50 |
| c) anual, concedida a estaleiros de construção naval ........................................................ | 200,00 |
| d) anual, concedida a oficinas de construção naval ........................................................... | 100,00 |
| e) não especificada ............................................................................................................. | 10,00 |
| VI - Passes de saída a embarcações de cabotagem e longo curso .................................. | 20,00 |
| VII - Registro: | |
| a) de embarcação nacional de mais de 20 toneladas brutas ............................................. | 40,00 |
| b) de título, carta ou diploma .............................................................................................. | 5,00 |
| VIII - Revalidação de título, carta ou documento expedidos por escola estrangeira ......... | 200,00 |
| IX - Têrmo: | |
| a) de abertura nos livros de embarcação ........................................................................... | 10,00 |
| b) de encerramento nos mesmos, por fôlha ....................................................................... | 0,50 |
| c) de vistoria, procedida em embarcações ......................................................................... | 50,00 |
NOTA
Está isento o têrmo de vistoria em embarcações empregadas na pequena cabotagem.
7ª CARTAS de crédito.
NOTAS
1º) Inutiliza a estampilha o emitente, pago o impôsto sôbre o total do crédito.
2º) As retiradas efetuadas no país, por conta de carta de crédito emitida no exterior, ficam sujeitas ao pagamento de sêlo previsto neste artigo.
8º CEDULAS de crédito rural - cédula rural pignoratícia e nota de crédito rural (inscrição e averbação) (Verba):
(Lei nº 3.253, de 1957)
| I - Inscrição - por Cr$1.000,00 ou fração: | |
| De valor até Cr$250.000,00 ................................................................................................ | 2,00 |
| De mais de Cr$250.000,00 até Cr$1.000.000,00 ............................................................... | 4,00 |
| De mais de Cr$1.000.000,00 .............................................................................................. | 5,00 |
| II - Averbação: | |
| a) de endôsso posterior à inscrição .................................................................................... | 10,00 |
| b) de cancelamento da inscrição ........................................................................................ | 10,00 |
NOTAS
1º) A verba será lançada na própria cédula ou nota, declarando a repartição arrecadadora, no livro << Registro de Cédulas de Crédito Rural>>, o valor do impôsto pago.
2º) No caso do item II, o sêlo será devido de cada averbação.
3º) O sêlo dêste artigo é independente do que fôr devido pela operação de crédito, de acôrdo com os arts. 1º ou 25, desta Tabela.
4º) As cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de cessão, transferência, endôsso ou caução, qualquer que seja o valor da cédula, são isentas de sêlo, nos têrmos do art. 51, nº 39, das Normas Gerais.
5º) É dispensada a averbação dos endossos feitos por bancos em operações de redesconto ou caução.
9º CERTIDÕES (Lei nº 3.519, de 1958):
| I - De quitação de impostos ou taxas federais .................................................................... | 50,00 |
| II - Não especificadas, expedidas por repartições públicas, por fôlha ............................... | 20,00 |
NOTAS
1º) Nenhuma certidão deve ser dada pelas repartições federais, sem prévio requerimento.
2º) Estão isentas:
a) as certidões de depósito (uma para o Departamento de Trabalho e outra para o empregador), expedidas por fôrça do art. 36, § 5º, primeira parte, do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934;
b) as certidões <<ex-officio>> para aposentadoria e pensões;
c) as certidões <<ex-officio>> passadas no interêsse da Justiça e da Fazenda Federal;
d) as certidões para habilitação de herdeiros de praças à pensão instituída pelos Decretos-leis ns. 4.819, de 8 de outubro de 1942, e 4.839, de 16 de outubro de 1942.
10. CESSÕES de crédito ou de direitos.
NOTAS
1º) O sêlo será cobrado sôbre a importância do crédito cedido não sôbre a importância por que foi feita a cessão (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
2º) As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com o art. 38 desta Tabela e Notas respectivas (Lei nº 1.747, de 1952).
11. CHEQUES em moeda estrangeira.
NOTA
Inutiliza a estampilha o emitente, quando emitidos no Brasil e, quando no estrangeiro, seu primeiro portador no País.
12. CHEQUES em moeda nacional, emitidos no exterior ou sôbre o exterior, e os que, emitidos a favor de pessoas naturais ou jurídicas no País, forem por estas endossados a entidades do exterior.
NOTA
Inutiliza o sêlo: quando emitido no Brasil, o emitente; quando no exterior, o seu primeiro portador no País; e, na última hipótese, o endossante.
13. CONCESSÕES (Verba) (Lei nº 3.519, de 1958);
| I - De entrepostos particulares e de trapiches alfandegados ........................................ | 1.000,00 |
| II - De privilégios que não forem de invenção, por decênio ........................................... | 2.000,00 |
| III - De regalias de paquete: | |
| Até 3.000 toneladas líquidas .......................................................................................... | 1.000,00 |
| De mais de 3.000 até 5.000 toneladas líquidas ............................................................. | 2.000,00 |
| De mais de 5.000 até 10.000 toneladas líquidas ........................................................... | 3.000,00 |
| De mais de 10.000 toneladas líquidas ........................................................................... | 4.000,00 |
NOTA
O sêlo de que trata o item III será pago em dôbro no caso previsto no art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 5.046, de 14 de abril de 1943.
14. CONTAS de venda prestadas por leiloeiro.
NOTAS
1º) Inutiliza a estampilha o comitente, no recibo que passar na segunda via da conta de venda, a qual ficará no arquivo do leiloeiro, para a necessária fiscalização, calculando-se o sêlo sôbre o produto líquido.
2º) Não valerão, para os efeitos legais, os recibos passados fora dessas contas, salvo se o produto líquido fôr depositado pelo leiloeiro, nos têrmos do art. 34 do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, sendo, então a estampilha inutilizada pelo mesmo.
3º) Nas contas de vendas relativas a imóveis será levado em conta o sêlo que, sôbre o valor dos mesmos, tiver sido pago na escritura pública, mediante declaração do próprio leiloeiro, que mencionará cartório, livro e fôlha onde foi lavrada a escritura.
15. CONTRATADOS de aforamento ou enfiteuse.
NOTA
O sêlo será calculado sôbre a importância de 20 anos de fôro, e a jóia, se houver.
16. CONTRATOS de compra e venda de bens móveis, excetuados ou realizados entre comerciantes e produtores, inclusive industriais, para fins mercantis (Lei nº 3.519, de 1958).
NOTAS
1º) Se não fôr firmado contrato na venda de mercadoria a prestação, o sêlo será devido e pago na segunda via dos recibos, a qual ficará arquivada em poder do vendedor, para fins de fiscalização.
2º) No caso da nota anterior, se não houver recibo ou quando a quitação fôr passada em duplicata de fatura ou outro papel representativo da venda, o sêlo será pago na ficha de lançamento ou no fólio do <<Diário>>, da escrita do vendedor.
3º) O vendedor declarará nas vias das quitações expedidas a importância do sêlo pago na segunda via ou no lançamento de contabilidade, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.
4º) Na permuta, o sêlo será calculado sôbre o bem de maior valor; se não fôr declarado o valor, o sêlo será pago por estimativa.
5º) Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
6º) Estão isentos:
a) os contratos de compra e venda de mercadorias celebrados, sob a forma de pedidos, orçamentos, propostas ou ofertas, aceitos ou confirmados, entre construtores e firmas fornecedoras, desde que tais papéis não contenham condições ou obrigações outras que não as necessárias à determinação da mercadoria, preço, condições de pagamento e prazo de entrega, exceto quando ajuizados ou registrados no Registro de Títulos e Documentos;
b) os pedidos de mercadorias encaminhados pelos viajantes ou representantes aos estabelecimentos comerciais ou industriais que representam;
c) as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado;
d) nas escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas.
17. CONTRATOS de compra e venda de câmbio, de cada período de 30 dias ou fração (Decreto-lei nº 9.409, de 1946):
| Até Cr$50.000,00 ................................................................................................................ | 5,00 |
| De mais de Cr$50.000,00, por Cr$50.000,00 ou fração ..................................................... | 5,00 |
NOTAS
1º) Os contratos não liquidados no prazo ficarão sujeitos:
a) novo sêlo, sôbre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, se prorrogados antes do vencimento;
b) ao dôbro do sêlo, sôbre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados a partir do último vencimento, se prorrogados depois de vencidos.
2º) Se houver procedimento fiscal, por falta de prorrogação será aplicada, a cada uma das partes contratantes e ao corretor, a multa do art. 65 das Normas Gerais, considerado devido o dôbro do sêlo sôbre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data do procedimento fiscal, que não poderá ser iniciado dentro dos oito dias subseqüentes ao de vencimento.
3º) Para que os contratantes e o corretor se eximam da penalidade indicada na nota anterior, quando não fôr realizada a prorrogação, qualquer dêles, deverá apresentar à repartição arrecadadora local, antes do procedimento fiscal, o contrato vencido, para pagamento do dôbro do sêlo sôbre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data da apresentação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.
4º) A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
5º) A responsabilidade pelo pagamento do impôsto cabe ao banco comprador ou vendedor (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
6º) Estão sujeitas ao sêlo dêste artigo as operações entre matriz, filial e agência de um mesmo banco, quando não representem simples transferência, à mesma taxa de compra.
7º) Ficam isentos os contratos de compra e venda de câmbio até Cr$5.000,00, à vista e liquidados dentro de cinco dias. Entretanto, se a reunião de diversas operações, efetuadas no mesmo dia por um só tomador, ultrapassar de Cr$5.000,00, não prevalecerá a isenção.
18. CONTRATOS de construção, sob qualquer modalidade (Lei nº 3.519, de 1958).
NOTAS
1º) O impôsto será também devido, quando se tratar de contrato verbal ou de acréscimo ao valor ajustado, sôbre as importâncias recebidas ou creditadas.
2º) No caso da nota 1º, o sêlo será pago na segunda via das quitações, que ficará arquivada em poder do construtor para fins de fiscalização, ou, não havendo quitação, na ficha do lançamento ou no fólio do <<Diário>>, da escrita do construtor.
3º) O construtor declarará nas vias das quitações expedidas a importância do sêlo pago na segunda via, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.
4º) É isento o contrato de construção em que o construtor (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho.
5º) Nos contratos de construção por administração, o sêlo incidirá sôbre as importâncias, efetivas entregues, pagas ou creditadas ao construtor pelo proprietário.
19. CONTRATOS:
| I - De operações a prazo, de compra e venda de títulos públicos ou não, cotados em bôlsa, e de metais preciosos - por Cr$1.000,00 ou fração .................................................... | 2,00 |
| II - de operações a têrmo, de mercadorias, quando realizados por intermédio de corretor - por Cr$1.000,00 ou fração ..................................................................................................... | 2,00 |
NOTAS
1º) No caso do item I, o impôsto será pago pelo corretor, no ato da lavratura do têrmo, na margem do protocolo.
2º) No caso do item II, o impôsto será pago, pelo Vendedor, no respectivo contrato, devendo ao corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo.
3º) Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.537, de 10 de novembro de 1926) comunicarão à Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior.
20. CONVENÇÃO de forma e transferência de ações.
NOTAS
1º) O sêlo da convenção será inutilizado no livro de registro e o da transferência no têrmo respectivo.
2º) Calcular-se-á o sêlo pela última cotação em bôlsa, dentro dos 180 dias anteriores, e, na sua falta, pelo valor nominal dos títulos.
3º) Estão isentas:
a) a convenção de ações ao portador em nominativas;
b) a transferência de ações realizadas por transmissão <<causamortis>>.
21. DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
(taxas especiais) (Lei nº 2.930, de 1956).
| I - Alvarás: | |
| a) expedidos às repartições municipais do Distrito Federal, em virtude de têrmos de responsabilidade, assinado para o comércio de armas, de inflamáveis e para a exploração de pedreiras, anualmente .............................................................................. | 100,00 |
| b) de entrega de veículo recolhido ao depósito público, por vez ..................................... | 100,00 |
| c) de soltura ...................................................................................................................... | 5,00 |
| II - Atestados de bons antecedentes ............................................................................... | 20,00 |
| III - Autos: | |
| De exames periciais, a requerimento das partes, por fôlha ............................................. | 5,00 |
| De apreensão de: | |
| 1º) Armas brancas proibidas (secretas) | |
| Em residência particular, por vez: | |
| Pela primeira arma ........................................................................................................... | 100,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 50,00 |
| Em estabelecimento comercial, por vez: | |
| Pela primeira arma ........................................................................................................... | 200,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 100,00 |
| Na via ou logradouro público, ou em veículo, por vez: | |
| Por unidade de arma ........................................................................................................ | 300,00 |
| Em zona de meretrício, clube, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por vez: | |
| Por unidade de arma ........................................................................................................ | 500,00 |
| 2º) Armas de fogo não registradas (clandestinas), por vez: | |
| Em residência particular: | |
| Pela primeira arma ........................................................................................................... | 300,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 200,00 |
| Em estabelecimento comercial, por vez: | |
| Pela primeira arma ........................................................................................................... | 400,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 300,00 |
| Na via ou logradouro público, ou em veículo, por vez: | |
| Por unidade de arma ........................................................................................................ | 400,00 |
| Em zona de meretrício, clube, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por vez: | |
| Por unidade de arma ........................................................................................................ | 500,00 |
| 3º) Armas de fogo: | |
| Embora licenciada, quando feita a pensão em zona de meretrício, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por unidade de arma, por vez ................................................................................................. | 500,00 |
| Vendidas por estabelecimento comercial, sem guia de polícia (venda clandestina) por vez: | |
| Pela primeira arma ........................................................................................................... | 1.000,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 500,00 |
| 4º) Explosivos em geral: | |
| Conduzidos, empregados ou vendidos clandestinamente, por vez: | |
| Pelo primeiro quilograma ou fração .................................................................................. | 2.000,00 |
| Pelos subseqüentes ......................................................................................................... | 200,00 |
| Vendidos por estabelecimento comercial, sem guia da política, por vez: | |
| Pelo primeiro quilograma ou fração .................................................................................. | 500,00 |
| Pelos subseqüentes ......................................................................................................... | 200,00 |
| Fabricados, clandestinamente, por vez: | |
| Pelo primeiro quilograma ou fração .................................................................................. | 1.000,00 |
| Pelos subseqüentes ......................................................................................................... | 500,00 |
| 5º) Fogos de artifício, por vez: | |
| Fabricados, clandestinamente .......................................................................................... | 2.000,00 |
| Por espécie em fabricação ou já fabricada ...................................................................... | 50,00 |
| Em depósito, conduzidos, vencidos ou em queima, sem licença da autoridade policial, por vez: | |
| Por espécie de fogos ........................................................................................................ | 100,00 |
| 6º) Balões de fogo, em depósito, expostos à venda, ou queimados (soltados), por vez . | 2.000,00 |
| 7º) Estopim de qualquer espécie, por vez: | |
| Em depósito, conduzido, vencido ou empregado, clandestinamente: | |
| Pelo primeiro metro .......................................................................................................... | 50,00 |
| Pelos subseqüentes ......................................................................................................... | 20,00 |
| Vendidos por estabelecimento comercial, sem guia da polícia, por vez: | |
| Pelo primeiro metro .......................................................................................................... | 200,00 |
| Pelos subseqüentes ......................................................................................................... | 100,00 |
| 8º) Munição de qualquer espécie ou calibre, por vez: | |
| Posse clandestina: | |
| Pela primeira carga ou fração .......................................................................................... | 100,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 50,00 |
| Vendida por estabelecimento comercial, sem guia da polícia, por vez: | |
| Pela primeira carga .......................................................................................................... | 300,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 150,00 |
| 9º) Detonadores para explosivos em geral, em depósito, conduzidas vendidas ou empregadas, clandestinamente, por vez: | |
| Pela primeira dúzia ........................................................................................................... | 50,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 20,00 |
| 10º) Armas de fogo, proibidas, de guerra ou regulamentares, por unidade de arma: | |
| Em residência particular ou em estabelecimento comercial, por arma ............................ | 500,00 |
| Na via ou logradouro público, ou em veículo, por arma ................................................... | 1.000,00 |
| IV - Registro de licença de veículo, anual: | |
| a) automóveis, do tipo máximo, de cada marca ............................................................... | 500,00 |
| b) automóveis, tipo médio, de cada marca ....................................................................... | 150,00 |
| c) automóveis de aluguel, inclusive <<caminhonetes>> de lotação ................................ | 100,00 |
| d) autos-caminhões, para cargas superiores a 1.500 quilos ............................................ | 100,00 |
| e) automóveis pequenos .................................................................................................. | 100,00 |
| f) autos-caminhões para cargas inferiores a 1.500 quilos ................................................ | 100,00 |
| g) autos-ônibus ................................................................................................................. | 500,00 |
| h) veículos em trânsito (temporário): | |
| Para sessenta dias ........................................................................................................... | 100,00 |
| Para cento e vinte dias ..................................................................................................... | 200,00 |
| Para cada mês, além de cento e vinte dias ...................................................................... | 50,00 |
| V - Recibo de depósito para garantia de multa (serviço de Trânsito) .............................. | 10,00 |
| VI - Registro de: | |
| a) apartamentos novos (uma vez) .................................................................................... | 200,00 |
| b) embarcações (uma vez): | |
| 1) grandes ........................................................................................................................ | 20,00 |
| 2) pequenas ..................................................................................................................... | 10,00 |
| c) transferência de proprietário de veículo ....................................................................... | 200,00 |
| d) transferência de registro de proprietário de arma ........................................................ | 100,00 |
| e) arma (por ano) .............................................................................................................. | 200,00 |
| f) livro (de 50 fôlhas) de hotel de 1ª classe ...................................................................... | 200,00 |
| g) livro (de 50 fôlhas) de hotel de 2ª classe ..................................................................... | 100,00 |
| h) livro (de 50 fôlhas) de hotel de 3ª classe ..................................................................... | 50,00 |
| i) livro (de 50 fôlhas) de pensão ....................................................................................... | 100,00 |
| j) casa de habitação coletiva ............................................................................................ | 50,00 |
| VII - Retificação de normas ............................................................................................. | 10,00 |
| VIII – Cancelamento de nota, por vez .............................................................................. | 100,00 |
| IX - Cancelamento de multa (no requerimento) ............................................................... | 5,00 |
| X - Carteira de condutor de veículo, por vez: | |
| a) particular-amador ......................................................................................................... | 200,00 |
| b) profissional ................................................................................................................... | 100,00 |
| c) motociclista, ciclista e triciclista (em serviço comercial) ............................................... | 50,00 |
| d) motociclista (em serviço não comercial) ...................................................................... | 100,00 |
| e) entregador ou carregador ............................................................................................. | 20,00 |
| XI - Cancelamento de matricula de veículo ..................................................................... | 50,00 |
| XII - Carteira de identidade, por vez: | |
| a) comum .......................................................................................................................... | 30,00 |
| b) para funcionário público ............................................................................................... | 50,00 |
| c) para serviço Doméstico ................................................................................................. | 10,00 |
| XIII - Revalidação ............................................................................................................ | 10,00 |
| XIV - Clichês, filmes e chapas fotográficas, de Cr$50,00 a ............................................. | 300,00 |
| XV - Fôlha corrida, por vez .............................................................................................. | 30,00 |
| XVI - Fianças nos processos - flagrantes (crimes, ou contravenções): Dez por cento (feita a aplicação no livro de têrmos de fiança) sôbre o valor da fiança preitada, além da selagem estipulada na legislação vigente. | |
| XVII - Guias, por vez: | |
| a) de permissão para trânsito, desembaraço, embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições (quatro guias), cada guia ................................................. | 40,00 |
| b) especiais provisórias .................................................................................................... | 40,00 |
| c) para aquisição de explosivos, armas e munições ........................................................ | 10,00 |
| d) para retirar da Alfândega explosivos,armas e munições ............................................. | 10,00 |
| e) de embarque e desembarque de veículos matriculados .............................................. | 100,00 |
| XVIII - Inquérito, de ação privada, que fôr custeado, além da selagem estipulada na legislação vigente ............................................................................................................. | 200,00 |
| XIX - indenização de material, de Cr$10,00 a ................................................................. | 100,00 |
| XX - Juntada, por fôlha .................................................................................................... | 3,00 |
| XXI - Licenças, anuais | |
| 1º) Para funcionamento de cinematógrafo (paga pelo proprietário do edifício em que funcionar a casa de diversão): | |
| Na área urbana ................................................................................................................. | 1.000,00 |
| Noutros locais ................................................................................................................... | 500,00 |
| 2º) Para funcionamento de teatro (paga proprietário do edifício em que funcionar a casa de diversão): | |
| Na área urbana ................................................................................................................. | 1.000,00 |
| Noutros locais ................................................................................................................... | 500,00 |
| 3º) Para emprêgo de explosivos em pedreiras ou barreiras (fins industriais - permanente) ..................................................................................................................... | 200,00 |
| 4) Para emprêgo de explosivos em pedreiras ou barreiras (da emergência) .................. | 20,00 |
| 5º) Para comércio de armas e munições ......................................................................... | 1.000,00 |
| 6º) Para fabrico e comércio de chumbo de caça (escumilha) .......................................... | 100,00 |
| 7º) Para fabrico e comércio de explosivos ....................................................................... | 1.000,00 |
| 8º) Para fabrico e comércio de produtos químicos e materiais correlatas ....................... | 200,00 |
| 9º) Para fabrico e comércio de inflamáveis ...................................................................... | 200,00 |
| 10) Para o exercício da profissão de encarregado de fogo (blaster) ............................... | 50,00 |
| 11) Para depósito de explosivos ...................................................................................... | 500,00 |
| 12) Para depósito de inflamáveis em pôsto de bomba de gasolina: | |
| a) zona urbana ................................................................................................................. | 1.000,00 |
| b) zona suburbana ........................................................................................................... | 500,00 |
| c) fora da zona suburbana ................................................................................................ | 200,00 |
| 13) Para depósito de inflamável petrolífero e derivados, à razão de um centavo por litro, calculado na base da quantidade importada, ou produzida no país, no ano anterior. | |
| 14) Para depósito de produtos químicos e matérias correlatas ....................................... | 300,00 |
| 15) Para trânsito de arma de caça (cada arma) ............................................................... | 200,00 |
| 16) Para trânsito de arma de tiro ao alvo ......................................................................... | 10,00 |
| 17) Para porte de arma de defesa, individual, por arma .................................................. | 500,00 |
| 18) Para condução de arma de defesa, em veículo, por arma: | |
| a) particular ....................................................................................................................... | 200,00 |
| b) pagadores ou cobradores ............................................................................................ | 50,00 |
| 19) Para porte de arma de defesa de vigia interno de estabelecimento comercial ou residência particular ......................................................................................................... | 200,00 |
| 20) Para porte de arma de defesa por vigia externo de estabelecimento comercial ou residência particular ......................................................................................................... | 200,00 |
| 21) Para funcionamento de circo, por local onde instalar ................................................ | 250,00 |
| 22) Para funcionamento de parque de diversão, por local onde se instalar .................... | 1.000,00 |
| 23) Para funcionamento de dancing, cabaré e semelhantes ........................................... | 500,00 |
| 24) Para funcionamento de sociedade recreativa, com entradas retribuídas .................. | 200,00 |
| 25) Para funcionamento de sociedade desportiva, com entradas retribuídas ................. | 500,00 |
| 26) Para funcionamento de outros espetáculos públicos, de que se auferirem lucros, qualquer que seja o número de funções durante o ano: | |
| a) na área urbana ............................................................................................................. | 200,00 |
| b) na área suburbana ....................................................................................................... | 100,00 |
| 27) Para funcionamento de sociedade recreativa, sem entradas retribuídas .................. | 100,00 |
| 28) Para ensaios carnavalescos ...................................................................................... | 100,00 |
| 29) Para praticagem de motorista, motociclista, ciclista e mais condutores de veículos . | 200,00 |
| XXII - Licenças: | |
| 1º) Para a retirada de automóvel ou caminhão e ônibus, do Cais do Pôrto até o licenciamento definitivo, por veículo ................................................................................. | 100,00 |
| 2º) Para saída de coletividade na época dos folguedos carnavalescos, quer se trate de associação já licenciada para funcionar, quer dos agrupamentos que se formem para aquêle fim na época indicada, por vez: | |
| a) pequenas ...................................................................................................................... | 100,00 |
| b) grandes ........................................................................................................................ | 300,00 |
| 3º) Para propaganda comercial ou não, em qualquer época do ano, por um ou mais indivíduos caracterizados, por vez ................................................................................... | 100,00 |
| 4º) Para saída de sociedade recreativa, ou não, por vez ................................................. | 500,00 |
| 5º) Para saída de veículo - anúncio, na época destinada aos folguedos carnavalescos, por vez .............................................................................................................................. | 100,00 |
| 6º) Para queima diária de fogos em festejos públicos a título precário, por vez .............. | 200,00 |
| 7º) Para compra de explosivos, armas ou munições, por vez ......................................... | 10,00 |
| 8º) Para retirar da Alfândega explosivos, armas e munições, por vez ............................. | 10,00 |
| 9º) Para venda diária de fogos em época joanina, a título precário, por vez ................... | 500,00 |
| 10) Permanente, para ter arma (anual): | |
| Em residência particular, por arma ................................................................................... | 20,00 |
| Em estabelecimento comercial, por arma ........................................................................ | 200,00 |
| 11) Provisória para qualquer fim ...................................................................................... | 20,00 |
| 12) Não especificada ........................................................................................................ | 50,00 |
| XXIII - Para funcionamento de casa de bilhares ou <<snooker>> (anual): | |
| a) zona urbana ................................................................................................................. | 500,00 |
| b) noutros locais ............................................................................................................... | 200,00 |
| XXIV - Matrícula de ajudante de motorista, anual ........................................................... | 20,00 |
| XXV - Reboque providenciado pelo Serviço do Trânsito ................................................. | 500,00 |
| XXVI - Provas, cópias e ampliações fotográficas, de Cr$10,00 a ................................... | 100,00 |
| XXVII - Passaporte individual (Dec. Nº 3.345, de 30 de novembro de 1938), por vez .... | 200,00 |
| a) prorrogação em passaporte comum ............................................................................ | 100,00 |
| b) visto em passaporte comum para sair do território nacional, ou em passaporte estrangeiro ........................................................................................................................ | 100,00 |
| XXVIII - Têrmos: | |
| a) de fiança para desembarque, por vez .......................................................................... | 200,00 |
| b) de responsabilidade para emprêgo de explosivos em pedreira, anual ........................ | 50,00 |
| c) para comércio de armas e munições, anual ................................................................. | 200,00 |
| d) para fabrico ou comércio de explosivos, anual ............................................................ | 200,00 |
| e) para fabrico ou comércio de produtos químicos e matérias correlatas, anual ............. | 100,00 |
| f) para o exercício da profissão de encarregado de fogos (blaster), anual ...................... | 20,00 |
| XXIX – Requerimentos dirigidos, por particular, a quaisquer dependências policiais, apôsto à margem do requerimento .................................................................................. | 5,00 |
| XXX - Título de habilitação de carroceiro, ciclista, triciclista, motociclista, cocheiro, motorneiro e motorista ...................................................................................................... | 10,00 |
| XXXI - Baixa de matrícula de veículo .............................................................................. | 50,00 |
| XXXII - Visto: | |
| a) em licença de armas, concedida pelos Estados da União ou Território, a vigia, cobrador, pagador, funcionário público, encarregado de cobrança ou pagamentos, bem como de outros para defesa pessoal, em casos devidamente justificados, anual ... | 10,00 |
| b) periódico, em carteiras de identidade de estrangeiros ................................................. | 10,00 |
| XXXIII - Fichas de hotéis e pensões: | |
| De hospedagem, para cada pessoa, apôsto na ficha de hospedagem, por vez ............. | 2,00 |
| XXXIV - Casas de habitação coletiva: | |
| Por locação, para cada pessoa, por vez .......................................................................... | 1,00 |
| XXXV - Passagem: | |
| a) de avião entre o Brasil e outra nação, por viagem ....................................................... | 20,00 |
| b) outras passagens de avião .......................................................................................... | 20,00 |
| c) marítima, entre o Brasil e outra nação, por viagem e por pessoa - 1ª Classe ............ | 200,00 |
| d) marítima, entre o Brasil e outra nação, por viagem e por pessoa - 2ª Classe ............ | 100,00 |
| e) de cabotagem – 1ª Classe ........................................................................................... | 50,00 |
| XXXVI - Passes de entrada, ou saída, de naves de longo curso, estrangeiras .............. | 200,00 |
| XXXVII - Passes de entrada ou saídas, de naves de pequeno curso, estrangeiras ....... | 100,00 |
| XXXVIII - Passes de entrada ou saída, de aeronaves de longo curso, estrangeiras ...... | 100,00 |
| XXXIX - Passes de entrada, ou saída, de aeronaves, de pequeno curso, estrangeiras . | 50,00 |
| XL - Passes de entrada, ou saída, de naves de longo curso, nacionais ......................... | 100,00 |
| XLI - Passes de entrada, ou saída, de naves de pequeno curso, nacionais ................... | 50,00 |
| XLII - Passes de entrada, ou saída, de aeronaves de longo curso, nacionais ................ | 50,00 |
| XLIII - Passes de entrada, ou saída, de aeronaves de pequeno curso, nacionais ......... | 20,00 |
| XLIV – Reconhecimento de impressões digitais .............................................................. | 50,00 |
| XLV - Retificação de assentamentos e apostila da portaria de licença ........................... | 10,00 |
| XLVI - Registros de livros (de 50 fôlhas) cada: | |
| a) garagem aluguel ........................................................................................................... | 500,00 |
| b) de matrícula indistinta de veículos................................................................................ | 100,00 |
| c) de oficina mecânica, de veículos, zona urbana ........................................................... | 200,00 |
| d) de oficina mecânica, de veículos, zona suburbana ...................................................... | 100,00 |
| e) de oficinas mecânica, de veículos, fora da zona suburbana ........................................ | 50,00 |
| f) agências ou casas de venda de automóveis, e veículos em geral ............................... | 1.000,00 |
| g) casas de assessórios de automóveis e veículos em geral .......................................... | 500,00 |
| h) ferro velho (venda de peças de veículos) .................................................................... | 500,00 |
| XLVII – Fiscalização de taxímetros, por vez (semestral) ................................................. | 10,00 |
| XLVIII – Fiscalização de garagem, semanal .................................................................... | 5,00 |
| XLIX - Inscrição para exame de motorista amador, por vez ............................................ | 500,00 |
| L - Inscrição para exame de motociclista profissional, por vez ........................................ | 50,00 |
| LI - Inscrição para exame de motociclista amador, por vez ............................................. | 50,00 |
| LII - Inscrição para exame de motorneiro, por vez ........................................................... | 50,00 |
| LIII - Inscrição para exame de cocheiro ou carroceiro, por vez ........................................ | 50,00 |
| LIV - Exame clínico para motorista amador, inclusive de vista ........................................ | 100,00 |
| LV Visto em carteira de motorista amador, emitida fora do local do aludido visto ........... | 100,00 |
| LVI - Visto em carteira de motorista profissional, emitida forma do local do aludido visto | 50,00 |
| LVII - Exame médico em razão de acidente .................................................................... | 50,00 |
| LVIII - Exame médico (diversos) ...................................................................................... | 30,00 |
| LIX - Registro de taxímetro (uma vez) ............................................................................. | 50,00 |
| LX - Lista de passageiros: | |
| a) de portos nacionais ...................................................................................................... | 50,00 |
| b) de portos estrangeiros .................................................................................................. | 100,00 |
| c) de passageiros permanentes ....................................................................................... | 10,00 |
| d) de passageiros temporários ......................................................................................... | 10,00 |
| e) de passageiros em trânsito .......................................................................................... | 10,00 |
| f) de passageiros clandestinos ......................................................................................... | 10,00 |
| LXI - Fiscalização em clube fechado, para jogos permitidos, uma vez por semana ....... | 5,00 |
| LXII - Fiscalização em depósito de inflamáveis, semanal ................................................ | 5,00 |
| LXIII - Contas processadas .............................................................................................. | 5,00 |
NOTAS
1º Fica expressamente proibida, sob pena de nenhum valor, a passagem de certidões ou atestados, a requerimento verbal.
2º) Indicará nas multas, a que se refere o Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941), a importância de Cr$5,00, em sêlo adesivo, apôsto no documento relativo à infração. A última via do documento, que será selada, deverá ficar arquivada na repartição que impuser a multa, depois de ser devidamente inutilizado o referido sêlo.
3º) Estão isentas:
a - as licenças concedidas a autoridades e funcionários policiais, para uso de armas, quando na ativa;
b - as licenças dos veículos a que se refere o art. 84 do Código Nacional de Trânsito;
c - as licenças para porte de arma concedidas aos agentes fiscais do impôsto de consumo e fiscais auxiliares de impostos internos, quando no exercício de suas funções, nos têrmos do art. 195, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo (Decreto n.43.711, de 17 de maio de 1958).
4º) Continuam vigentes as insenções previstas no Decreto número 3.345, de 30 de novembro de 1938, que expede novo regulamento de passaporte, modificado pelo Decreto n. 6.483, de 5 de novembro de 1940, não se compreendendo como passaporte o salvo-conduto expedido por autoridade policial para ter efeito dentro do país.
22. DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (taxas especiais) (Lei nº 2.916, de 1956).
| I – Patentes de invenção | ||
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 200,00 | |
| Expedição de carta-patente ................................................................................................ | 300,00 | |
| Anotação de transferência .................................................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de transferência .................................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de alteração de nome ......................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de alteração do nome ........................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de contrato de exploração .................................................................................. | 200,00 | |
| Certidão de contrato de exploração .................................................................................... | 100,00 | |
| Pedido de licença obrigatória .............................................................................................. | 200,00 | |
| Certidão de uso efetivo ....................................................................................................... | 20,00 | |
| Anotação de comprovante de uso efetivo ........................................................................... | 20,00 | |
| Cada ponto característico que exceda de 20 ..................................................................... | 10,00 | |
| Busca pessoal sôbre a existência de invenções anteriores mediante prévio requerimento | 100,00 | |
| Pagamento de anuidades ................................................................................................... | 200,00 | |
| II - Modêlo de utilidade | ||
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 200,00 | |
| Expedição de carta-patente ................................................................................................ | 300,00 | |
| Anotação de transferência .................................................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de transferência .................................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de alteração de nome ......................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de alteração de nome ........................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de contrato de exploração .................................................................................. | 200,00 | |
| Certidão do contrato de exploração ................................................................................... | 100,00 | |
| Pedido de licença obrigatória .............................................................................................. | 200,00 | |
| Anotação de comprovante de uso efetivo ........................................................................... | 20,00 | |
| Certidão de uso efetivo ....................................................................................................... | 20,00 | |
| Pagamento de anuidades ................................................................................................... | 200,00 | |
| III – Desenho ou môdelo industrial | ||
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 100,00 | |
| Expedição de carta-patente ................................................................................................ | 150,00 | |
| Certidão de transferência .................................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de transferência .................................................................................................. | 50,00 | |
| Anotação de alteração de nome ......................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de alteração de nome .......................................................................................... | 50,00 | |
| Anotação de contrato de exploração .................................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de contrato de exploração .................................................................................... | 50,00 | |
| Pedido de licença obrigatória .............................................................................................. | 100,00 | |
| Anotação de comprovante de uso efetivo ........................................................................... | 20,00 | |
| Certidão de uso efetivo ....................................................................................................... | 20,00 | |
| Contribuições trienais ......................................................................................................... | 100,00 | |
| IV – Garantia de prioridade | ||
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 50,00 | |
| Certidão de arquivamento ................................................................................................... | 100,00 | |
| Cancelamento de garantia de propriedade ......................................................................... | 100,00 | |
| V – Marca de Indústria ou de comércio | ||
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 200,00 | |
| Expedição de certificado ..................................................................................................... | 300,00 | |
| Anotação de transferência .................................................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de transferência .................................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de alteração de nome ......................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de alteração de nome ........................................................................................... | 100,00 | |
| Averbação de uso autorizado de marca ............................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de uso autorizado ................................................................................................. | 50,00 | |
| Certidão da existência de marca igual à que pretende registrar, referindo-se a uma só classe .................................................................................................................................. | 100,00 | |
| Por classe que exceder da primeira ................................................................................... | 30,00 | |
| Prorrogação do registro de marca, quando requerida dentro dos 3 (três) meses seguintes à expiração do prazo legal ................................................................................. | 100,00 | |
| VI - Nome comercial | ||
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 200,00 | |
| Expedição do certificado ..................................................................................................... | 300,00 | |
| Prorrogação do registro, quando requerida dentro dos 3 (três) meses seguintes à expiração do prazo legal ..................................................................................................... | 100,00 | |
| VII – Título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda | ||
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 200,00 | |
| Expedição de certificado (para uma só classe) .................................................................. | 300,00 | |
| Por classe que exceder da primeira ................................................................................... | 30,00 | |
| Anotação de transferência .................................................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de transferência .................................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de alteração de nome ......................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de alteração de nome ........................................................................................... | 100,00 | |
| Prorrogação do registro, quando requerida dentro dos 3 (três) meses seguintes à expiração do prazo legal ..................................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de existência de título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, igual ao que se pretende registrar, referindo-se a uma só classe ................................................... | 100,00 | |
| Por classe que exceder a primeira ..................................................................................... | 30,00 | |
| VIII – Recompensas industriais | ||
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 100,00 | |
| Expedição do registro ......................................................................................................... | 200,00 | |
| IX - Pedidos de caducidade | ||
| a) De patente de invenção, de môdelo de utilidade, de desenho ou modêlo industrial .... | 200,00 | |
| b) De registro de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ...................................................................... | 200,00 | |
| X – Interposição de recursos | ||
| a) Recurso extraordinário para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ......... | 300,00 | |
| b) Recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial ...................... | 200,00 | |
| XI - Cópias Fotostáticas | ||
| Por cópia fotostática de quaisquer documentos sôbre privilégio de invenção, marcas, nomes, títulos, insígnias, expressão ou sinal de propaganda e recompensas industriais ............................................................................................................................ | 30,00 | |
| XII - Vista de processos | ||
| Vista de qualquer processo solicitada pelo próprio ou por seu procurador, exceto quando se destinar ao conhecimento de exigências, oposições, réplicas e tréplicas ...... | 5,00 | |
| XIII – Desarquivamento e restauração | ||
| a) Pedido de desarquivamento de processos de privilégio de invenção, môdelo de utilidade, desenho e modêlo industrial, arquivado ou que tenha incidido em arquivamento, desde que requerido o desarquivamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que ordenou o arquivamento .......... | 200,00 | |
| b) Pedido de desarquivamento de processos de marcas de indústria e de comércio, nome comercial, títulos de estabelecimentos, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, apenas para efeito de expedição do certificado do registro, desde que requerido o desarquivamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que ordenou o arquivamento .................................................... | 200,00 | |
| c) Pedido de restauração de patentes de invenção, de modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial ............................................................................................... | 300,00 | |
| d) Multa para o pagamento de anuidade de patente restaurada .............................. | 100,00 | |
| XIV – Arquivamento de procuração | ||
| Pedido de arquivamento de procuração ................................................................... | 30,00 | |
| NOTAS | ||
| | ||
| | ||
| | ||
| | ||
| 23. DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE (taxas especiais) (Lei nº 3.519, de1958) | ||
| I - Anotações: | ||
| a) de firmas ............................................................................................................ | 100,00 | |
| b) de qualquer natureza, não especificadas .......................................................... | 200,00 | |
| II – Autorização: | ||
| a) para fabrico e venda de produtos oficinais, equiparados a oficinais e químicos | 1.000,00 | |
| b) para funcionamento de consultório de cirurgião-dentista e dentista prático licenciado........................................................................................................................... | 500,00 | |
| III - Concessão de modificação de fórmula, forma farmacêutica e nome de produto ..... | 300,00 | |
| IV - Exame médico em estrangeiro (Dec. nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938), por pessoa examinada ........................................................................................................... | 200,00 | |
| V - Licença: | ||
| a) inicial para funcionamento de laboratórios de especialidades farmacêuticas, produtos químicos e de toucador ..................................................................................... | 1.000,00 | |
| b) inicial para funcionamento de laboratório de antissépticos, desinfetantes e produto de higiene ............................................................................................................ | 600,00 | |
| c) inicial para funcionamento de depósitos de especialidades ou produtos referidos nas alíneas a e b supra ..................................................................................... | 1.500,00 | |
| d) inicial para funcionamento de farmácia ............................................................. | 1.000,00 | |
| e) inicial para funcionamento de drogaria .............................................................. | 2.000,00 | |
| f) inicial para funcionamento de oficinas de prótese .............................................. | 500,00 | |
| g) inicial para funcionamento de depósito, escritório ou qualquer estabelecimento que negocie com artigos odontológicos ................................................ | 1.000,00 | |
| h) inicial a laboratório para manipular produtos com substâncias entorpecentes .. | 1.000,00 | |
| i) inicial para importar, exportar ou reexportar substâncias entorpecentes ou produtos que as contenham ............................................................................................. | 2.000,00 | |
| j) inicial para fabricar, extrair, transformar ou purificar substâncias entorpecentes | 3.000,00 | |
| k) de especialidade farmacêutica ........................................................................... | 1.500,00 | |
| l) de ligas e metais não preciosos para uso em odontologia ................................. | 1.000,00 | |
| m) para funcionamento de gabinete de aparelhos de Raios-X e laboratórios de pesquisas e análises clínicas relacionadas com os casos específicos da profissão odontológica ..................................................................................................................... | 500,00 | |
| VI – Pedidos: | ||
| a) da autorização a que se refere a alínea a do inciso II ....................................... | 500,00 | |
| b) de autorização para fabrico e venda de antissépticos, deseinfetantes, produtos químicos, de higiene e de toucador ................................................................... | 500,00 | |
| c) de licenciamento de especialidade famacêutica de qualquer natureza ............. | 500,00 | |
| d) de licenciamento de ligas e metais não preciosos para uso em odontologia .... | 500,00 | |
| e) de revalidação de licença de especialidade famacêutica de qualquer natureza | 300,00 | |
| f) de modificação de fórmula, forma farmacêutica e nome de produto .................. | 500,00 | |
| VII – Revalidação: | ||
| a) da licença para funcionamento de ervanaria ..................................................... | 500,00 | |
| b) da licença referida na alínea a do inciso V ........................................................ | 500,00 | |
| c) da licença referida na alínea b do inciso V ......................................................... | 300,00 | |
| d) da licença referida na alínea c do inciso V ......................................................... | 1.000,00 | |
| e) da licença referida na alínea d do inciso V ........................................................ | 500,00 | |
| f) da licença referida na alínea e do inciso V ......................................................... | 1.000,00 | |
| g) anual da autorização prevista na alínea b do inciso II ....................................... | 300,00 | |
| h) anual da licença referida na alínea f do inciso V ................................................ | 300,00 | |
| i) anual da licença referida na alínea g do inciso V ................................................ | 500,00 | |
| j) anual da licença referida na alínea h do inciso V ................................................ | 500,00 | |
| k) anual da licença referida na alínea i do inciso V ................................................ | 1.000,00 | |
| l) anual da licença referida na alínea j do inciso V ................................................. | 1.500,00 | |
| m) de licença de qualquer outra natureza .............................................................. | 500,00 | |
| VIII – Rubrica em livros: | ||
| a) de até 200 fôlhas ................................................................................................ | 100,00 | |
| b) de mais de 200 fôlhas ........................................................................................ | 200,00 | |
| IX – Transferência: | ||
| a) de responsabilidade de qualquer estabelecimento ............................................ | 300,00 | |
| b) de propriedade de qualquer estabelecimento .................................................... | 500,00 | |
| c) de responsabilidade de fabricação de qualquer produto ................................... | 200,00 | |
| d) de propriedade da licença de qualquer produto ................................................. | 300,00 | |
| e) de local de laboratório ou drogaria ..................................................................... | 1.000,00 | |
| f) de local de outros estabelecimentos ................................................................... | 500,00 | |
| X - Visto: | ||
| a) em guias de embarque ...................................................................................... | 5,00 | |
| b) em relação de especialidades farmacêuticas licenciadas ................................. | 20,00 | |
| XI – Vistoria ou conferência de substâncias entorpencentes, ou produtos que as contiverem, importadas, exportadas ou reexportadas, em armazéns alfandegários ....... | 300,00 | |
| NOTA | ||
| - A estampilha será inutilizada: | ||
| a) nos atos referidos no inciso VI, pelo interessado, no próprio requerimento; | ||
| b) nos demais atos, pelo funcionário ou autoridade competente para emiti-los ou recebê-los; | ||
| 24. EMBARCAÇÕES (atos translativos). | ||
| NOTA | ||
| Quando se tratar de embarcação estrangeira adquirida por pessoa domiciliada no país,inutiliza a estamplha o funcionário que efetuar o registro no Brasil. | ||
| 25. EMPRÉSTIMOS em geral, garantidos ou a descoberto. | ||
| NOTAS | ||
| (Lei nº 1.747, de1952) | ||
| | ||
| | ||
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| 26. EMPRÉSTIMOS por meio de obrigações ou debêntures.(Verba) | ||
| NOTAS | ||
| | ||
| | ||
| 27. ENDOSSOS (Lei nº 3.519, de 1958): | ||
| I - De cheques, letras de câmbio, notas promissórias e outros títulos em moeda estrangeira | ||
| II - De quaisquer títulos, depois do vencimento. | ||
| III - De conhecimento de carga com valor declarado. | ||
| IV - De warrants, quando destacados do conhecimento de depósito. | ||
| NOTAS | ||
| | ||
| | ||
| a) no caso do item I, o primeiro endôsso de título que tenha pago sêlo proporcional, desde que não seja feito em branco, e o endôsso feito pelo estabelecimento bancário comprador das cambiais emitidas pelos exportadores; | ||
| b) no caso do item II, o endôsso mandato. | ||
| 28. EXTRATOS de contas, quando ajuizados | ||
| NOTAS | ||
| | ||
| | ||
| 29. FIANÇAS. | ||
| NOTA | ||
| Estão isentas as fianças em favor de funcionários públicos, por têrmo lavrado nas repartições. | ||
| 30. FRETE - marítimo e aéreo | ||
| NOTAS | ||
| | ||
| | ||
| | ||
| 31. JUNTA DE CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais) (Lei nº 3.519, de 1958). | ||
| I - Arquivamento de qualquer documento ou livro ............................................................ | 20,00 | |
| II - Buscas nos livros findos ou papéis arquivados: | ||
| de mais de 6 meses até 1 ano ......................................................................................... | 10,00 | |
| de mais de 1 até 5 anos ................................................................................................... | 20,00 | |
| de mais de 5 anos, por qüinqüênio ou fração .................................................................. | 20,00 | |
| III - Certidão: | ||
| a) de cotação média semanal, por semana e por espécie de mercadorias: | ||
| Até 6 meses ...................................................................................................................... | 10,00 | |
| De mais de 6 meses, por semana .................................................................................... | 20,00 | |
| b) De qualquer cotação: | ||
| Registrada dentro de um período de 12 meses ............................................................... | 10,00 | |
| De mais de 12 meses ....................................................................................................... | 20,00 | |
| c) Extraída de qualquer livro findo ou documento arquivado na Junta (Seção Administrativa dos Corretores de Mercadorias do Departamento Nacional de Indústria e Comércio) por fôlha ....................................................................................................... | 20,00 | |
| d) não especificada, por fôlha .......................................................................................... | 20,00 | |
| IV - Certificados: | ||
| a) de classificação de mercadorias em solução dos contratos de operações a têrmo .... | 5,00 | |
| b) de qualidade, procedência e pêso de qualquer espécie de mercadorias .................... | 10,00 | |
| c) de têrmo de compromisso de corretor de mercadorias e de aprovação e nomeação de prepostos ..................................................................................................................... | 30,00 | |
| V - Laudo de verificação de qualidade de mercadorias pela confrontação em tipos oficiais devidamente arquivados, de operações não realizadas por intermédio de corretor de mercadorias, por espécie de mercadorias ..................................................... | 50,00 | |
| VI - Portarias de licença concedida aos corretores de mercadorias, por período de 3 meses ou fração ............................................................................................................... | 20,00 | |
| VII - Registro do laudo da comissão de vistorias ............................................................. | 10,00 | |
| NOTA | ||
| Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca de que trata o item II será feita como abatimento de 50% (cinqüenta por cento) | ||
| 32. LETRAS de câmbio. | ||
| NOTAS | ||
| | ||
| a) o sacador, nas letras à vista, e o aceitante, na primeira via das letras a prazo, quando emitidas no Brasil sôbre praças do País; | ||
| b) o sacador, na última via, que será arquivada para fiscalização, quando sacadas sôbre praças do exterior; | ||
| c) o primeiro portador, na via que fôr apresentada, aceita, negociada, paga ou protestada, quando emitidas do exterior sôbre praças do País. | ||
| | ||
| a) quando não houver saques relativos às mercadorias importadas do exterior; | ||
| b) quando houver crédito aberto no estrangeiro para importação de mercadorias; | ||
| c) nos documentos em geral referentes a liquidação de contratos de câmbio, ainda que tenham a forma de recibo, ordem telegráfica, ou Qualquer outra. | ||
| | ||
| | ||
| 33. NOTAS promissórias | ||
| NOTAS | ||
| | ||
| | ||
| 34. ORDENS de pagamento. | ||
| NOTAS | ||
| 1ª) O impôsto será pago pelo beneficiário na própria ordem, ao ser cumprida, ou pelo creditador, na ficha de contabilidade ou no fólio do ”Diário”, quando a importância fôr creditada em conta (Lei nº 3.519, de 1958). | ||
| | ||
| a) os cheques em moeda nacional emitidos no Brasil contra estabelecimentos bancários no País; | ||
| b) as ordens em moeda nacional, dentro do País, através de estabelecimentos bancários; | ||
| c) as ordens de pagamento em moeda nacional, dentro do País, entre comerciantes, para fins mercantis. | ||
| 35. PAGAMENTO, recebimento, transferência e crédito de qualquer natureza em moeda nacional, efetuados no País a débito ou a crédito de entidades do exterior. | ||
| NOTAS | ||
| | ||
| a) quando se referirem a despesas ou rendas de bens pertencentes ao titular da conta; | ||
| b) quando se referirem a câmbio comprado ou vendido, desde que já tenha sido pago o sêlo devido; | ||
| c) quando se referirem a papéis que já tenham pago sêlo proporcional; | ||
| d) quando se tratar de lançamento referente a importação de mercadoria, cujo ato e valor já estejam compreendidos na tributação do art. 32 (Lei nº 3.519, de 1958). | ||
| | ||
| 36. PAPÉIS não especificados - em que houver promessa ou obrigação de pagamento, de entrega ou transmissão de bens móveis e valores, sob qualquer modalidade, e bem assim os que contiverem distrato, exoneração, subrogação, caução ou outra garantia, sinal ou liquidação de somas e valores. | ||
| NOTAS | ||
| | ||
| | ||
| a) aval; | ||
| b) bônus e letras hipotecárias emitidos pelo Banco do Brasil, para financiamento da agricultura, na forma da legislação vigente; | ||
| c) contratos de locação de serviço em que o locador (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho; | ||
| d) contratos de mandato e locação de serviço entre os estabelecimentos bancários e seus correspondentes; | ||
| e) contratos de parceria, celebrados com colonos; | ||
| f) duplicatas e triplicatas a que se refere a Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936; | ||
| g) instrumentos de depósito nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.612, de 20d e setembro de 1940; | ||
| h) operações que consistam em transferência de crédito, em moeda nacional, de uma conta para outra, da mesma pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior, com o mesmo creditador, mediante simples lançamentos; | ||
| i) quitações por escritura pública relativas a papéis também passados em notas púbilcas e nos quais tenha sido pago sêlo proporcional, sujeito, entretanto, a êsse impôsto o excedente da importância consignada no ato primitivo; | ||
| j) proposta de descontos de letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas de fatura, feitas a estabelecimento bancário, desde que a obrigação nelas assumida se restrinja a promessa de reembôlso, independentemente de protesto, quer por falta de aceite, quer por falta de pagamento; | ||
| k) cauções de ações de sociedades anônimas ou em comandita por ações feitas para o fim de garantir a gestão de seus diretores; | ||
| l) endossos de conhecimentos de depósito, quando feitos para garantia de operações de empréstimos que pagaram sêlo proporcional; | ||
| m) recibos e demais papéis relativos aos recebimentos de quantias, nos quais se dê quitação plena ou parcial, desde que não criem novas obrigações para qualquer das partes; | ||
| n) descontos de faturas, duplicatas e todos os títulos de natureza cambial, antes do vencimento; | ||
| o) documentos trocados entre comissários ou exportadores e seus agentes e correspondentes, ainda que domiciliados no exterior, exclusivamente relativos ao exercício das respectivas funções; | ||
| p) propostas para caução de títulos; | ||
| q) documento que ratifique entendimentos entre estabelecimentos bancários e seus clientes, desde que na mesma data sejam emitidas letras de câmbio ou notas promissórias, correspondentes ao crédito concedido, e seja feita a declaração a que alude o § 1º do art. 45 das Normas Gerais; | ||
| r) incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao de entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si (Decreto-lei nº 5.452, de 1943, art. 560, e Decreto-lei nº 7.038, de 1944); | ||
| s) escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas (Decreto-lei número 8.891, de 1946); | ||
| t) as autorizações ou pedidos de inserção de publicidade em jornais, revistas, estações de rádio, de televisão e semelhantes (Lei nº 3.519, de 1958). | ||
| 37. PROCURAÇÕES e substabelecimentos, com a cláusula “in rem propriam” ou cláusula equivalente (Lei nº 3.519, de 1958). | ||
| NOTAS | ||
| | ||
| | ||
| 38. PROMESSA de compra e venda e de cessão de crédito ou de direitos de bens móveis (Lei nº 1.747, de 1952). | ||
| Classes | Valor em Cruzeiros | Taxa |
| I - Até | 150.000,00 ..................................................... | 0,4% |
| II - até | 250.000,00 ........................................... | 0,5% |
| III - até | 500.000,00 ........................................ | 0,7% |
| IV - até | 1.000.000,00 ................................................ | 1% |
| V - até | 1.800.000,00 .................................................................... | 1,4% |
| VI - até | 3.000.000,00 ............................................... | 2% |
| VII - acima de | 3.000.000,00, pelo que exceder .................... | 3% |
| NOTAS | ||
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| 39. RECEBIMENTOS superiores a Cr$100,00, feitos por estabelecimento bancário (Lei nº 3.519, de 1958) .................................................................................................... | 3,00 | |
| NOTAS | ||
| | ||
| I - qualquer recebimento feito por caixa; | ||
| II - qualquer lançamento a crédito de terceiros, de importância não entrada por caixa; | ||
III – qualquer lançamento a crédito do próprio estabelecimento, mediante débito em conta de terceiros, e que corresponda a recebimento de títulos de sua propriedade ou de aluguéis que lhe forem devidos.
2ª) O sêlo é devido de cada recebimento ou lançamento, qualquer que seja a origem da importância.
3ª)O sêlo será inutilizado na ficha de caixa, quando se tratar de importância entrada em dinheiro, e na ficha de lançamento, nos demais casos, devendo tais fichas ser arquivada para efeito de fiscalização.
4ª) Tratando-se da mesma entidade jurídica, o impôsto deverá ser pago onde inicialmente se verificar a entrada em caixa ou o lançamento, seja matriz, filial, agência ou escritório, ficando isentos os lançamentos posteriores.
5ª) Estão isentos:
a) os recebimentos e lançamentos relativos a proventos de empregados do creditador, a estornos e a juros decorrentes da própria conta;
b) os recebimentos e lançamentos relativos a juros de apólices da dívida pública;
c) os recebimentos e lançamentos, relativos a arrecadação de impostos, taxas e mais contribuições federais, a recolhimento da receita da União e a depósitos e transferência de fundos feitos pelo govêrno e repartições federais;
d) os recebimentos e lançamentos relativos a quantias destinadas a despesa tabelecimentos bancários, quando entregues ou postas à disposição de empregados do mesmo estabelecimento;
e) os recebimentos e lançamentos relativos às operações referidas na alínea “h” da nota ao artigo 36 da Tabela;
f) os recebimentos e lançamentos até Cr$100,00 relativos a venda de apólices em prestações;
g) os recebimentos e lançamentos tributados, no todo ou em parte, com sêlo proporcional;
h) os recebimentos e lançamentos relativos à cobrança de contas, desde que, nas mesmas já tenha sido pago o sêlo previsto no artigo 40 desta Tabela (Lei nº 3.519, de 1958);
f) os recebimentos e lançamentos relativos a depósitos em conta corrente e ordens de pagamento, de valor até Cr$2.000,00 (Lei nº 3.519, de 1958).
6ª) Aos correspondentes que não sejam estabelecimentos bancários não se aplicam os preceitos dêste artigo e sim os do artigo 40.
40. RECIBOS comuns e outras declarações, qualquer que seja a forma empregada para expressar recebimentos de quantias, cada via:
De mais de Cr$100,00 até 500,00..............................................................................................2,00
De mais de Cr$500,00 até Cr$55.000,00...................................................................................3,00
De mais de Cr$5.000,00 por Cr$5.000,00 ou fração – (Lei nº 3.519, de 1958)..........................2,00
NOTAS
1ª) Às expressões “pago”, “liquidado”, “deduzido”, “dinheiro em conta”, e outros, semelhantes ou equivalentes, lançadas, por extenso ou por meio de iniciais ou abreviaturas, embora sem assinatura e data, e mesmo que não se trate de quitação, empregadas, ainda que a carinho ou impressas, em relações de mercadorias ou em contas, desde que tais relações ou contas sejam entregues ou remetidas ao comprador ou a terceiros, ficarão equiparadas a recibos, sujeitos às penalidades do art.65das <<Normas Gerais>> aquêles cujos nomes fiquem nesses papéis ou em cujo poder forem encontrados, sem o sêlo devido.
2ª) Também se equiparam a recibos as relações de mercadorias ou contas que contiverem as expressões <<à vista>>, <<a dinheiro e outras semelhantes ou equivalentes, menos que façam parte de declaração que exprima simples condição de venda, como <<à vista com...% de desconto ou a ...dias sem desconto, ou contenham impressa, em caracteres bem visíveis, a declaração de não valerem como recibo.
3ª) Estão compreendidos nas disposições dêste artigo, quando não devido outro sêlo, comunicações, sob qualquer forma, referentes a recebimentos de quantias; avisos de crédito; avisos de cobrança feita a terceiros; declarações de saldo credor ou devedor; vales; recibos de quantias representadas por títulos ou valores dados em pagamento; papéis liberatórios de dívida entregues aos que liquidarem os seus débitos por jôgo de contas; documentos de entrega aos arrematantes de objetos vendidos em leilão; extratos de contas para qualquer fim e suas confirmações;contas de venda de comissário a comitente, com ou sem saldo à disposição; e conntas de consumo de energia elétrica e gás e utilização de telefones.
4ª) Ainda se equiparam a recibos os papéis, com a indicação de importância ou de simples algarismos ou sinais, entregues ou remetidos ao comprador de mercadorias ou devedor de quantias, desde que os dados da escrita ou documentos do vendedor ou credor, em confronto com êsses papéis, identifiquem pagamento ou recebimento.
Não se incluem entre os papéis a que se refere esta nota:
a) faturas;
b) duplicatas ou triplicatas;
c) notas de vendas e de compra, à vista ou a prazo, a consumidor ou a comerciante;
d) notas de entrega;
e) relações de mercadorias;
f) cartões de máquinas registradoras;
g) notas de taxas de armazéns gerais;
h) notas de despesas;
i) notas de conferência de mercadorias;
j) os papéis a que se referem as notas anteriores;
k) notas de prestação de serviço.
5ª) Nos extratos de contas e suas confirmações, o sêlo recai sôbre a soma das parcelas a débito do respectivo emitente.
6ª) Os extratos de contas, quando ajuízados, ficarão sujeitos apenas à diferença do sêlo previsto no art. 28, se já houverem pago o sêlo dêste artigo.
7ª) Nas contas de venda de comissário a comitente, o sêlo incide sôbre o total da venda.
8ª) Estão isentos:
a) os avisos de crédito relativos a proventos de empregados do creditador, a diferença de preços ou devolução de mercadoria, a esfôrço de lançamentos e a juros decorrentes da própria conta;
b) os avisos de crédito, notas de cobrança e recibos que confirmem, com as necessárias indicações, os recebimentos e lançamentos taxados ou isentos no artigo anterior:
c) os extratos ou declarações de saldos de contas bancárias, e suas confirmações, enquanto se destinem a simples verificação;
d) os recibos de pagamento de frete passados nos próprios conhecimentos;
e) os recibos, passados às repartições pagadoras, de quantias remetidas por via postal;
f) os recibos de vencimentos, ajuda de custo, diárias e quaisquer remunerações percebidas pelos funcionários civis e militares; de salários de extranumerários; de proventos de disponibilidade e de aposentadoria;
g) os recibos de custas, emolumentos, impostos e taxas, passados à margem dos autos judiciais e dos instrumentos públicos em geral;
h) os recibos, passados às repartições pagadoras, de juros de apólices da dívida pública;
i) os recibos passados nos cheques que, emitidos em moeda nacional, não tenham circulado no exterior;
j) os recibos passados por entidades particulares relativos à arrecadação de impostos, taxas e mais contribuições federais;
k) os recibos de proventos individuais passados pelos empregados aos seus empregadores;
l) os recibos necessários à percepção de montepio, meio sôldo ou proventos de inatividade e de benefícios dos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e associações de beneficiência ou assistência ainda que passados a estabelecimentos bancários;
m) os recibos passados em papéis nos quais tenha sido pago o sêlo proporcional, bem como as quitações decorrentes de contratos em que tenha sido pago o mesmo sêlo, desde que tais quitações declarem esssa circunstância (Lei nº 3.519, de 1958);
n) os recibos e outros atos previstos nas notas anteriores, que constem de papel no qual já tenha sido pago, uma vez, o sêlo dêste artigo;
o) as notas de cobrança e extratos de contas, de correspondentes aos respectivos estabelecimentos bancários;
p) os avisos de frete a pagar;
q) os recibos de quantias relativas a despesas, passados por empregados a seus empregadores;
r) vias de recibo, excedentes da primeira, passado a repartições públicas, desde que o funcionário nelas anote que o pagamento do sêlo foi feito na 1ª via (Lei nº3.519, de 1958);
s) os recibos decorrentes de pagamento de contribuições, subvenções e auxílios consignados nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 3.519, de 1958);
t) os recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social (Lei nº 2.756, de 1956);
u) os recibos relativos a diretoria de autor (Lei nº 3.519, de 1958).
9ª) À isenção prevista no art. 1º, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, não alcança o sêlo de recibo.
10ª) à titulo de quitação de despesa de hospedagem, será cobrado o sêlo de Cr$3.00, atendido o seguinte (Lei n} 3.519, de 1958):
a) o sêlo será devido pelos proprietários das hospedarias (hotéis, pensões e estabelecimentos semelhantes) – relativamente a cada saída de hóspede, quando a despesa exceder de Cr$100,00 (Lei nº 3.519, de 1958):
b) o pagamento realizar-se-á mensalmente, mediante aposição de estampilhas em livro próprio, dentro dos oito (8) primeiros dias de cada mês, relativamente ao valor do impôsto apurado no mês anterior;
c) a Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo do livro;
d) o infrator ficará sujeito à penalidade prevista no art. 65 das <<Normas Gerais>>;
e) estão isentos os recibos entregues aos hóspedes, quando êsses documentos declararem que o sêlo vai ser pago no livro próprio.
41. RECIBOS ou declarações equivalentes de mercadorias recolhidas armazéns de depósitos, com valor declarado (Lei nº3.519, de 1958).
NOTAS
1º o sêlo dêste artigo será pago na segunda via do recibo ou papel equivalente, a qual ficará arquivada no armazém para efeito de fiscalização.
2º O responsável pelo armazém declarará nas vias dos papéis expedidos a importância do sêlo pago na segunda via, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.
42. RECIBOS ou recebimentos de juros de mora e cláusula penal,
NOTA
O sêlo será inutilizado:
a) na ficha de caixa ou de lançamento, quando se tratar de estabelecimento bancário;
b) nos demais casos, no recibo, a ser obrigatoriamente expedido.
43. REGISTRO de firmas comerciais em nome individual.
NOTAS
1ª Inutilizada a estampilha o signatário da declaração, calculando-se o sêlo sôbre o capital registrado.
2ª) Quando se tratar de aumento de capital, o impôsto será calculado sôbre o valor do aumento (Lei nº 3.519 de 19558).
44. SEGUROS, capitalização e congêneres.
NOTAS GERAIS
1ª) o impôsto é devido no momento da aceitação da apólice e será arrecadado pelo segurador.
2ª) O recolhimento do impôsto, inclusive o que fôr devido postereiormente, de acôrdo com as notas aos números de incidência dêste artigo, será feito onde o segurador tiver sede, por <<verba especial>>, na forma do art. 30 das Normas Gerais, devendo as fôlhas destacadas do livro próprio ser visadas, antes do recolhimento, pela Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (Lei nº 3.519, de 1958).
3ª) O recolhimento do impôsto deverá ser feito até o último dia útil do segundo mês subseqüetne ao em que tiver sido aceita a apólice.
4ª) Para obtenção do <<visto>> referido na nota 2ª, as fôlhas destacadas do livro de <<verba especial>> deverão ser apresentadas à Fiscalização até 15 dias antes de expirar o prazo aludido na nota 3ª (Lei nº 3.519, de 1958).
5ª) Tratando-se de capitalização e contratos congêneres, o impôsto é devido no momento da inscrição do contrato ou título no registro da sociedade.
6ª) Ficam isentas do sêlo as operações de resseguros, salvo os contratos aceitos de sociedades que não operem no País (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
I – Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres:
Cr$
Até Cr$300,00.............................................................................................................................3,00
De mais deCr$300,00 até Cr$600,00.........................................................................................4,50
De mais de Cr$ 600,00 até Cr$ 1.000,00...................................................................................5,50
De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração.................................................................5,00
(Lei nº 3.519, de 1958).
NOTAS
1ª) Calcular-se o sêlo:
a) sôbre o valor total do contrato, seja o pagamento de uma só vez ou parceladamente:
b) sôbre o da prestação de um ano, se o contrato obrigar ao pagamento de certas quantias, por tempo indeterminado, durante a vida do contratante ou de seus beneficiários:
c) sôbre a importação mínimo prometida, se o contrato estabelecer diferentes capitais a serem pagos; e
d) sôbre o menor valor convencionado pela vida de um dos segurados, nos contratos de seguro em grupo.
2ª) No caso da alínea <<c>>, da nota anterior, se afinal houver o pagamento de capital maior, será devido o sêlo sôbre a diferença, no momento da quitação.
3ª) no caso da alínea “d”, da nota 1ª, verificado qualquer sinistro, o sêlo ainda será devido, no momento da quitação, sôbre o total que fôr pago.
4ª) Havendo cláusulas ou suplementos sôbre pagamento de capitais, por eventualidades que possam ou não ocorrer, o sêlo tembém será devido, relativamente a essas cláusulas, nnos têrmos das notas auteriores.
5ª) Se houver lucros a pagar, no curso ou na liquidação do contrato, sôbre êles será devido o sêlo, no momento da quitação.
6ª) À reforma, renovação, reabilitação, prorrogação ou alteração de contrato ficará sujeita ao sêlo sôbre a diferença de valor, a maior, salvo se fôr emitido novo contrato, hipótese em que o sêlo será devido integralmente.
II – Seguros de acidentes pessoais, não especificados:
Cr$
Até Cr$50,00...............................................................................................................................3,00
De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00..........................................................................................4,50
De mais de Cr$100,00 por Cr$100,00 ou fração........................................................................3,30
(Lei nº3.519, de 1958).
NOTA
1ª) Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
2ª) Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação de contrato, bem como qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoração dêste (Decreto-lei nº 9.4409, de 1946).
III – Seguros de acidentes pessoais, em transportes coletivos (Lei nº 1.747, de 1952)....5%
NOTA
O sêlo será calculado sôbre a importância do prêmio (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
IV – Seguros de acidentes do trabalho
Até Cr$1.000,00..........................................................................................................................5,00
De mais de Cr$1.000,00 por Cr$1.000,00 ou fração (Lei nº 1.747, de 1952).............................5,00
NOTAS
1ª) Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio.
2ª) Estilo isentas as quitações relativas à liquidação dos seguros.
V – Seguros não especificados:
Até Cr$25,00...............................................................................................................................3,50
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00............................................................................................5,50
De mais de Cr$50,00, por Cr$ 50,00 ou fração..........................................................................4,50
(Lei nº 3.519, de 1958).
NOTAS
1ª) Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio.
2ª) Nas apólices de averbação, com valor declarado, o sêlo será pago sôber o total contratado, e, posteriormente, ainda será devido sôbre qualquer excesso de prêmio, por ocasião de cada averbação (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
3ª) Nas apólices de averbação, sem valor declarado, o sêlo será devido sôbre cada averbação, separadamente (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
4ª) Fica sujeito a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação de contrato, bem como qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoração dêste.
5ª) Neste número V acha-se incluídos o seguro de automóveis, quaiquer que sejam os riscos nêle assumidos.
VI – Garantias provisórias de seguros, em gera:
Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada Cr$1.000,00 do valor da responsabilidade assumida (Decreto-lei nº 9.409, de 1946 e Lei nº 1.747, de 1952).......................
NOTAS
1ª) Na aceitação do título definitivo (apólice) levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago na garantia provisória (Decreto-lei nº 9.525, de 1946).
2º) Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória (Decreto-lei nº 9.049, de 1946).
45. SOCIEDADES comerciais e também as civis que revestirem forma estabelecida nas leis comerciais.
NOTAS
1ª) O sêlo calculado, de acôrdo com o art. 40., das Normas Gerais (Lei nº 3.519, de 1958):
a) na constituição da sociedade – sôbre o capital;
b) no distrato, liquidação ou dissolução – sôbre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas;
c) na alteração ou prorrogação – sôbre qualquer entrada ou aumento e sôbre qualquer retirada de capital;
d) na fusão – sôbre o capital da nova sociedade;
e) na incorporação – sôbre o capital incorporado;
f) na amortização de ações (art. 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 1940) – sôbre o valor das ações amortizadas.
2ª) Nos casos de fusão e incorporação, o impôsto também incidirá sôbre qualquer retirada de capital.
3ª) Havendo alteração de contrato, de que resulte a saída de todos os sócios, menos um, e entrada de outros sócios, considerando-se, para pagamento de sêlo, que na hipótese há um distrato da antiga e a constituição de nova sociedade.
4ª) Também para os efeitos fiscais, considera-se alteração de contrato, importando em entrada e saída de capital, a cessão ou transferência de quotas das sociedades limitadas, ainda que de um a outro sócio, levado em conta o sêlo porventura pago em separado, no instrumento de cessão da quota.
5ª) Quando se tratar de sociedade anônima ou em comandita por ações, o sêlo será pago por verba e mediante guia:
a) nos casos de aumento de capital e de amortização de ações, antes do arquivamento da ata da assembléia que aprovou o aumento ou a amortização(Lei nº 3.519, de 1958);
b) no caso de dissolução ou liquidação, até oito dias após a organização do inventário e balanço (art. 140, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940):
c) nos demais casos, antes do arquivamento dos respectivos atos.
6ª) Quanto a sociedade anônima com sede no estrangeiro calcular-se-á o sêlo sôbre o capital destinado às operações no Brasil.
7ª) Estão isentas do sêlo previsto neste artigo:
a) as cooperativas;
b) a transferência de sociedades quando não haja aumento ou retirada de capital.
46. TRANSFERÊNCIA de títulos da dívida pública interna da União.
NOTAS
1ª) o sêlo calculado sôbre a obtenção oficial dos títulos.
2ª) Está isenta a transferência dêsses títulos para o pratrimônio das caixas econômicas, institutos e caixas de aposentadoria e pensões.
47. TRANSFERÊNCIA ou remessa de quantias do ou para o exterior em moeda nacional ou estrangeira.
NOTAS
1ª) Inutiliza a estampilha o intermediário da transferência.
2ª) O sêlo não é devido se houver sido pago em papel emitido para o mesmo fim.
48. USUFRUTO
NOTAS
1ª) O sêlo recairá sôbre a renda de cinco anos se não fôr indicado ou estipulado prazo menor.
2ª) Tratando-se de usufruto intituído por disposição testamentária, a estampilha será inutiliizada, no processo respectivo, pelo escrivão, ao ser cumprido o testamento.
RELAÇÃO DOS MODELOS
ANEXOS A
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO
I – Livro da Receita do Impôsto do Sêlo P.or Verba
II – Conhecimento de Receita do Impôsto do Sêlo por Verba.
III – Livro de Registro de Documentos Selados por Estimativa
IV – Livro de Registro de Contribuições autorizados a pagar o Impôsto do Sêlo por <<Verba Especial>>.
V – Livro de Registro do Impôsto do Sêlo arrecadado por <<Verba Especial>>.
VI – Livro de Registro Civil do Impôsto do Sêlo arrecadado por <<Verba Especial>>.
VII – Livro de Registro do Impôsto do Sêlo arrecadado por <<Verba Especial>> (Art. 44 da Tabela).
VIII – Livro de Pagamento do Impôsto do Sêlo sôbre Quitação de Depósitos de Hospedagem.
IX – Livro de Registro do Movimento de Estampilhas do Impôsto do Sêlo de Vendedores Autorizados.
X – Guia de Recolhimento do Impôsto do Sêlo por <<Verba Especial>>.
XI – Guia de Recolhimento do Impôsto do Sêlo por Verba.
XII – Guia de Recolhimento do Impôsto do Sêlo sôbre Atos lavrados em Cartório (anverso e verso).
XIII – Guia de Aquisição de Estampilhas do Impôsto do Sêlo.
XIV – Requerimento-guia para pagamento do Impôsto do Sêlo e multa com a redução de 20% (anverso e verso).







