Artigo 16
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Art. 16. Os papéis serão selados no fêcho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.
Parágrafo único. A aposição da estampilha far-se-á em qualquer lugar, nos papéis não assinadas e nos em que a estampilha tiver de ser inutilizada por meio de carimbo (Lei nº 3.519, de 1958).
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