Artigo 15
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Art. 15. Verificada pela Casa da Moeda a legitimidade das estampilhas é permitida a sua troca, dentro de seis meses, depois de findo o prazo de circulação.
§ 1º Também é permitida troca de estampilha que se tornar inaplicável, por fôrça do disposto no art. 18.
§ 2º A troca será autorizada pelos delegados fiscais e diretor da Recebedoria do Distrito Federal.
Capítulo III
Do Pagamento por Estampilha
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