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Art. 14 do 45.421




Decretos - 45.421 - Dá nova publicação à Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, com as disposições posteriores e outras em vigor.




Artigo 14



Art. 14. A venda de estampilhas do sêlo adesivo ou “Sêlo de Papel” e de outros poderá ser também confiada a comerciantes estabelecidos no Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, mediante a comissão de 2% (dois por cento), que será paga por meio de desconto no ato da aquisição das fórmulas (Decreto-lei nº 6.394, de 1944, e Lei nº 3.519, de 1958).

§ 1º Os comerciantes deverão requerer licença à Recebedoria do Distrito Federal ou às delegacias fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, provando:

I - que têm pelo menos capital realizado na importância de Cr$30.000,00;

II - que estão estabelecidos ha mais de dois anos;

III -que não estão sujeitos a concordata;

IV - que não são devedores à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, por qualquer título;

V - que fizeram depósito a que se refere o § 9º.

§ 2º O suprimento de estampilhas aos vendedores licenciados serão feito, mediante guia e pagamento prévio, pelas repartições arrecadadoras locais.

§ 3º A despesa com a comissão concedida será classificada na própria guia escriturada como anulação da receita, considerando-se a importância líquida arrecada para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.

§ 4º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, as aquisições não poderão ser inferiores a Cr$2.000,00, e, nas outras cidades, a Cr$1.000,00, exceto no mês em que tiverem de ser substituídas as estampilhas, quando êsses limites ficarão reduzidos à metade.

§ 5º Nos lugares de grande movimento comercial e de população muito densa, poder-se-á conceder licença para a venda de estampilhas a firma estabelecida nas proximidades de repartições arrecadadoras da União ou de outras firmas já licenciadas para aquêle fim, guardando-se, porém, uma distância mínima de duzentos metros.

§ 6º Os comerciantes licenciados manterão rigorosamente em dia, sem emendas ou rasuras, a escrituração do movimento das estampilhas adquiridas e vendidas, em livro próprio aberto, rubricado e encerrado pela repartição fornecedora.

§ 7º A concessão da licença sujeitará o comerciante a tôdas as medidas fiscalizadoras.

§ 8º Caducará a licença, quando não forem adquiridas estampilhas durante seis meses.

§ 9º O comerciante pretendente à venda de selos será obrigado a depositar no Tesouro Nacional ou nas delegacias fiscais, a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, a qual reverterá aos cofres públicos, no caso de praticar qualquer ato lesivo no público ou ao Tesouro Nacional, sem prejuízo da ação judicial que porventura couber.

§ 10. As estampilhas do impôsto do sêlo também serão vendidas pela Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha (Decreto-lei nº 5.965, de 1943).

§ 11. Para os fins do parágrafo anterior, a Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas do mesmo modo por que é feito o suprimento de selos postais, cabendo à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias (Decreto-lei nº 5.965, de 1943).

§ 12. Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telegráficos do Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arrecadada, deduzida a comissão de dois por cento (2%) em favor tão-somente dos servidores que, na Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento (Decreto-lei nº 5.965, de 1943, e Lei nº 3.519, de 1958).


Conteudo atualizado em 17/08/2021