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Art. 13 do 45.421




Decretos - 45.421 - Dá nova publicação à Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, com as disposições posteriores e outras em vigor.




Artigo 13



Art. 13. No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a venda de estampilhas poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários de ofício, as institutos autárquicos, aos estabelecimentos bancários e às entidades representativas do comércio e da indústria, mediante a comissão de 2% (dois por cento), que será paga no ato de aquisição das fórmulas (Lei nº 3.519, de 1958).

§ 1º Poder-se-á permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja coletoria de rendas federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante percentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas capitais (Lei nº 49, de 1947).

§ 2º Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados às delegacias fiscais, conceder a licença de que trata êste artigo e seu § 1º.

§ 3º Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito à mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo dos clientes ou partes.

§ 4º A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.

§ 5º O suprimento de estampilhas, de que cogita êste artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a Cr$1.000,00, mediante guia e pagamento prévio.


Conteudo atualizado em 17/08/2021