Artigo 13
§ 1º Poder-se-á permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja coletoria de rendas federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante percentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas capitais (Lei nº 49, de 1947).
§ 2º Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados às delegacias fiscais, conceder a licença de que trata êste artigo e seu § 1º.
§ 3º Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito à mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo dos clientes ou partes.
§ 4º A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.
§ 5º O suprimento de estampilhas, de que cogita êste artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a Cr$1.000,00, mediante guia e pagamento prévio.
Conteudo atualizado em 17/08/2021







