Artigo 12
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Art. 12. Os coletores federais, administradores das mesas de rendas e tesoureiros, das demais repartições fornecerão, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.
Parágrafo único. Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá às instruções que entender necessárias.
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