Artigo 19
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Art. 19. À inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura.
§ 1º A data que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende o dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sôbre cada estampilha, em algarismo.
§ 2º A assinatura será lançada, parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja tôdas, podendo para isso ser repetida.
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