Artigo 27
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Art. 27. Fora das indicações da Tabela e do artigo anterior, a cobrança do sêlo por verba só será permitida:
1º - quando na repartição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba;
2º - quando o sêlo devido exceder de Cr$1.000,00 (Lei nº 3.519, de 1958).
Seção I
Da verba especial
(Lei nº 3.519, de 1958)
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