Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao impôsto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver autorizada.
Parágrafo único. A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado (Lei nº 3.519, de 1958).
Conteudo atualizado em 17/08/2021







