Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Denominar-se-á “verba fiscal” a que fôr feita nas repartições arrecadadoras, obedecendo às normas desta seção.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a selagem por verba mediante processo mecânico, baixando as necessárias instruções (Lei nº 3.519, de 1958).
Conteudo atualizado em 17/08/2021








