Artigo 40
§ 1º Se o valor dos papéis não puder ser determinado por depender de apuração posterior, a cobrança do sêlo se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela repartição arrecadadora local.
§ 2º Os papéis aludidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à repartição arrecadadora local, para registro e fiscalização:
a) dentro de 8 dias da assinatura, para registro em livro especial (modêlo III);
b) até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência ou data do término, quando êste ocorrer antes de um biênio (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
§ 3º No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.
§ 4º Nos contratos de valor determinando em que houver cláusula adjeta de pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria ou prêmios de seguro, de valor ainda não conhecido, será o papel dispensado das exigências dos §§ 1º e 2º dêste artigo, se também fôr pago o sêlo correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da obrigação principal (Lei nº 3.519, de 1958).
Conteudo atualizado em 17/08/2021








