Artigo 50
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Art. 50. Não sofrem a tributação do impôsto do sêlo os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados e os Municípios, ou quando incluídos na competência tributária estabelecida nos artigos 19 e 29 da Constituição (§ 5º do art. 15 da Constituição) (Lei nº 3.519, de 1958).
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