Artigo 69
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Art. 69. Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 vêzes o seu valor, a qual não será inferior a Cr$10.000,00.
§ 1º Na mesma multa incorrerão os que possuírem ou empregarem, conscientemente, estampilhas falsas ou lavadas.
§ 2º Incidirão na multa de 20 vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$2.000,00, os que, ressalvada a hipótese do § 1º, empregarem estampilhas inutilizadas anteriormente.
§ 3º A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respectivos papéis sujeitará o infrator à multa de cinco vêzes o valor da estampilha, multa nunca inferior a Cr$200,00.
§ 4º O emprêgo de estampilha em que se verifique apenas vestígio de colagem anterior será punido com à multa de três vêzes o valor do impôsto, multa nunca inferior a Cr$200,00.
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