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Decretos




Decretos - 45.421 - Dá nova publicação à Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, com as disposições posteriores e outras em vigor.




Artigo 72



Art. 72. A falta de apresentação do papel à repartição arrecadadora, para registro, no prazo a que alude o artigo 40, § 2º, letra a, sujeita os infratores, solidàriamente, à multa de importância igual ao valor do impôsto devido, assim considerado o correspondente à estimativa feita nesse papel ou, no caso de operações já iniciadas, o que houver sido apurado pelo fisco, se mais elevado, multa nunca inferior a Cr$500,00.

§ 1º Os que não apresentarem o papel à repartição arrecadadora no prazo de que trata o artigo 40, § 2º, letra b, ficarão sujeitos, solidàriamente, à multa de cinco vêzes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a Cr$500,00. Se não houver diferença a cobrar, a multa será de Cr$500,00.

§ 2º Nas hipóteses dêste artigo e do seu § 1º, se não houver sido pago o sêlo correspondente à estimativa feita, a multa será de cinco vêzes o valor dêsse sêlo, ou do que fôr apurado pelo fisco, se mais elevado, multa nunca inferior a Cr$1.000,00. Se não tiver sido feita a estimativa e não houver elementos para apurar o impôsto devido, a multa será de Cr$1.000,00.

§ 3º Se a apresentação de que tratam êste artigo e seus §§ 1º e 2º se der fora do prazo, mas espontâneamente, a multa respectiva será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).

§ 4º Se, instaurado processo e após a intimação para defesa, os infratores não apresentarem o papel registrado e a demonstração do seu valor, ficarão sujeitos, solidàriamente, à multa de dez vêzes a importância do sêlo pago por ocasião do registro, multa nunca inferior a Cr$1.000,00, salvo se a repartição tiver elementos para, de acôrdo com o § 1º, aplicar multa maior.

§ 5º O papel sujeito a registro, na forma do artigo 40, quando levado à repartição para outro fim, antes de findo o prazo de oito dias, será registrado ex-offício, ficando o contribuinte isento de penalidade, salvo se, intimado a recolher, no prazo de oito dias, o impôsto devido, deixar de fazê-lo, caso em que terá aplicação o disposto neste artigo ou no seu § 1º.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se o papel estiver fora do prazo de oito dias, aplicar-se-á o disposto no § 3º (Lei nº 3.519, de 1958).


Conteudo atualizado em 17/08/2021