Artigo 74
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Art. 74. Ficam sujeitos à multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber depois do exame, os que, previamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização. (Lei nº 3.519, de 1958).
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