Artigo 80
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Art. 80. Quando a revalidação fôr exigida por autoridade do Ministério da Fazenda, que não seja de primeira instância (art. 89), para esta caberá reclamação do interessado, no prazo de oito dias.
§ 1º Se a autoridade de primeira instância estiver subordinada à que fêz a exigência, caberá reclamação para o Ministro da Fazenda, no mesmo prazo.
§ 2º Tratando-se de autoridade estranha ao Ministério da Fazenda, poderá o interessado, no prazo de oito dias, pedir que a questão seja submetida à decisão da autoridade fiscal de primeira instância.
§ 3º As normas estabelecidas neste artigo e no artigo anterior serão também observadas quando se tratar de exigência do impôsto simples.
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