Artigo 81
§ 1º Em vez de representação, o funcionário poderá usar o auto, para início do processo, atendendo-se às normas da legislação do impôsto de consumo, no que não contrariarem esta Consolidação.
§ 2º No serviço externo, cabe aos agentes fiscais do impôsto de consumo, privativamente, a instauração de processo de infração, por meio de auto, representação ou peças análogas admitidas em lei ou regulamento (Decreto-lei nº 3.461, de 1941).
§ 3º As autoridades e chefes de serviço do Ministério da Fazenda não poderão, sob pena de responsabilidade, designar funcionários ou extranumerários para a fiscalização externa, salvo os casos previstos em lei (Decreto-lei nº 3.461, de 1941).
§ 4º A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independentemente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos têrmos do art. 80.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








