Artigo 87
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Art. 87. Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação.
§ 1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:
a) pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;
b) pelo Correio, comprovada pelo recibo “A.R.”.
§ 2º Se o acusado, ou quem o represente, omitir a data no recibo A.R., dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois de entregue a carta ao Correio.
§ 3º Se não fôr possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








