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Art. 26 do Decreto nº 6.834/2009




Decretos - 6.834, de 30.4.2009 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  O provimento de cargos no Comando da Aeronáutica observará as seguintes diretrizes:

I - o de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica, da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, tendo precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Força;

I - o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, e com precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Aeronáutica; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

II - os de Comandantes-Gerais e os de Diretores-Gerais, exceto o do mencionado no inciso III, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, não incluídos em categoria especial; e

II - os cargos de Comandantes-Gerais, de Comandante de Preparo e de Diretores-Gerais serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

III - o de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da ativa, do último ou do penúltimo posto, não incluído em categoria especial.                    (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

§ 1o  O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica exercerá, ainda, o encargo de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica e as atribuições de Inspetor-Geral da Aeronáutica. 

§ 2o  O provimento dos cargos das diversas organizações militares da Aeronáutica obedecerá à seguinte formalidade:

I - cargos privativos de oficial-general, mediante ato presidencial; e

II - cargos não-privativos de oficial-general, mediante ato do Comandante da Aeronáutica. 


Conteudo atualizado em 30/01/2023