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Art. 7º do Decreto nº 6.834/2009




Decretos - 6.834, de 30.4.2009 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Ficam revogados os Decretos nos:

I - 60.302, de 6 de março de 1967;

II - 73.174, de 20 de novembro de 1973;

III - 5.196, de 26 de agosto de 2004;

IV - 5.373, de 17 de fevereiro de 2005;

V - 5.657, de 30 de dezembro de 2005; e

VI - 6.203, de 30 de agosto de 2007. 

Brasília, 30 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2009

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Seção I
Da Aeronáutica 

 Art. 1o  O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem. 

§ 1o  Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999. 

§ 2o  O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares. 

§ 3o  Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios. 

Seção II
Do Comando da Aeronáutica 

 Art. 2o  O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias. 

 Art. 3o  Ao Comando da Aeronáutica compete:

I - formular a Política Militar Aeronáutica;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;

III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;

IV - executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;

V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infra-estrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas a recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;

VI - operar o Correio Aéreo Nacional;

VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando for necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;

VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, no caso de havida com entidades privadas;

IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica;

X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;

XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;

XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;

XIII - prover a segurança da navegação aérea;

XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; e

XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2o do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

XV - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 1999. 

XV - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, bem como conhecer os respectivos recursos; e               (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

XVI - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999.             (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

 Art. 4o  O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:

 I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;

 II - órgãos de assessoramento superior:

a) Alto-Comando da Aeronáutica; e

b) Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;

 III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:

a) Gabinete do Comandante da Aeronáutica;

b) Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;

c) Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;

d) Centro de Inteligência da Aeronáutica;

e) Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica;

f) Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;

g) Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; e

g) Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;              (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)      (Vigência)

h) Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo;

h) Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo; e             (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)      (Vigência)

i) Centro de Controle Interno da Aeronáutica;              (Incluída pelo Decreto nº 7.809, de 2012)       (Vigência)

 IV - órgãos de direção setorial:

 a) Comando-Geral de Apoio:

1. Centro Logístico da Aeronáutica;

2. Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e

2. Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica:                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

2.1. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico;

3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

4.  Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica;                  (Incluído pelo Decreto nº 7.069, de 2010)

 b) Comando-Geral de Operações Aéreas:

1. Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;

2. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;

3. Primeira Força Aérea;

4. Segunda Força Aérea;

5. Terceira Força Aérea;

6. Quarta Força Aérea;

7. Quinta Força Aérea;

8. Primeiro Comando Aéreo Regional;

9. Segundo Comando Aéreo Regional;

10. Terceiro Comando Aéreo Regional;

11. Quarto Comando Aéreo Regional;

12. Quinto Comando Aéreo Regional;

13. Sexto Comando Aéreo Regional; e

13. Sexto Comando Aéreo Regional;              (Redação dada pelo Decreto nº 8.595, de 2015)

14. Sétimo Comando Aéreo Regional;

14. Sétimo Comando Aéreo Regional; e             (Redação dada pelo Decreto nº 8.595, de 2015)

15. Primeira Brigada de Defesa Antiaérea;             (Incluído pelo Decreto nº 8.595, de 2015)

b) Comando de Preparo:                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

1. Primeira Força Aérea;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

2. Segunda Força Aérea;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

3. Terceira Força Aérea;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

4. Quarta Força Aérea;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

5. Quinta Força Aérea;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

6. Primeiro Comando Aéreo Regional;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

7. Segundo Comando Aéreo Regional;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

8. Terceiro Comando Aéreo Regional;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

9. Quarto Comando Aéreo Regional;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

10. Quinto Comando Aéreo Regional;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

11. Sexto Comando Aéreo Regional;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

12. Sétimo Comando Aéreo Regional;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

13. Primeira Brigada de Defesa Antiaérea;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

14. Ala 1;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

15. Ala 2;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

16. Ala 3;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

17. Ala 5;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

18. Ala 8;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

19. Ala 9;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

20. Ala 10; e                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

21. Ala 11;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

 c) Comando-Geral do Pessoal:

1. Diretoria de Administração do Pessoal;

1. Diretoria de Administração do Pessoal; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016)    Vigência

1. Diretoria de Administração do Pessoal;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

2. Diretoria de Intendência; e

2. Diretoria de Saúde;               (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016)    Vigência

2. Diretoria de Saúde:                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

2.1. Hospital Central da Aeronáutica; e                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

2.2. Hospitais de Força Aérea;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

 3. Diretoria de Saúde;                  (Revogada pelo Decreto nº 8.909, de 2016)    Vigência

3. Diretoria de Ensino:                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

3.1. Academia da Força Aérea;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

3.2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

3.3. Escola de Especialistas de Aeronáutica;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

3.4. Escola Preparatória de Cadetes do Ar; e                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

3.5. Universidade da Força Aérea; e                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

4. Comissão de Desportos da Aeronáutica;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

 d) Departamento de Aviação Civil;                   (Revogada pelo Decreto nº 8.909, de 2016)    Vigência

 e) Departamento de Controle do Espaço Aéreo:

1. Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;

2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia; e

2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia;           (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo; e           (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

4. Junta de Julgamento da Aeronáutica;          (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

 f) Departamento de Ensino da Aeronáutica:                     (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

1. Academia da Força Aérea;                     (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;                     (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

3. Comissão de Desportos da Aeronáutica;                     (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

4. Escola de Especialistas de Aeronáutica;                     (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

5. Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; e                     (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

6. Universidade da Força Aérea;                    (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

 g) Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial:

1. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; e

2. Instituto de Aeronáutica e Espaço;

 h) Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;

 h) Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica:                (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016)    Vigência

1. Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; e                    (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016)    Vigência

2. Diretoria de Administração da Aeronáutica;                  (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016)    Vigência

2. Diretoria de Administração da Aeronáutica:                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

2.1. Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

2.1. Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica; e    (Redação dada pelo Decreto nº 9.520, de 2018)

2.2. Centro de Aquisições Específicas;   (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)

i) Comando de Operações Aeroespaciais; e        (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

 V - organizações militares da Aeronáutica; e

 VI - entidade vinculada: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
 

Seção I
Do Órgão de Direção-Geral 

Art. 5o  Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, visando ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:

I - coordenar as ações que envolvam os órgãos de direção setorial;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa; e

III - planejar, executar e coordenar as atividades do Sistema de Inspeção do Comando da Aeronáutica; 

§ 1o  O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica. 

§ 2o  São subordinados ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção.                     (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

         Parágrafo único.  O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior 

Art. 6o  O Alto-Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Comandante da Aeronáutica nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo também apreciar os assuntos de interesse do Comando da Aeronáutica, elaborar as listas de escolhas para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à Política Militar Aeronáutica. 

§ 1o  O Alto-Comando da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, da ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no Ministério da Defesa. 

§ 2o  O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros. 

 Art. 7o  Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e nos assuntos relacionados com a execução, orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria.

 Art. 7o  Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e nos assuntos relacionados com execução, orçamento, administração financeira, contabilidade e controle interno.                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)         (Vigência)

§ 1o  O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica. 

§ 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica.                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)      (Vigência)

§ 1º  O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes Gerais, de Diretores Gerais e de Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016)    Vigência

§ 1º  O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos seguintes cargos:                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

I - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

II - Comandantes-Gerais;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

III - Comandante de Preparo;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

IV - Comandante de Operações Aeroespaciais;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

V -  Diretores-Gerais; e                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

VI -  Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017)        (Vigência)

§ 2o  O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros. 

Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica 


Conteudo atualizado em 30/01/2023