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Artigo 7
I - 60.302, de 6 de março de 1967;
II - 73.174, de 20 de novembro de 1973;
III - 5.196, de 26 de agosto de 2004;
IV - 5.373, de 17 de fevereiro de 2005;
V - 5.657, de 30 de dezembro de 2005; e
VI - 6.203, de 30 de agosto de 2007.
Brasília, 30 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2009
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Aeronáutica
Art. 1o O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem.
§ 1o Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2o O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.
§ 3o Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.
Seção II
Do Comando da Aeronáutica
Art. 2o O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.
Art. 3o Ao Comando da Aeronáutica compete:
I - formular a Política Militar Aeronáutica;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;
III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;
IV - executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;
V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infra-estrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas a recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;
VI - operar o Correio Aéreo Nacional;
VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando for necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;
VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, no caso de havida com entidades privadas;
IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica;
X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;
XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;
XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;
XIII - prover a segurança da navegação aérea;
XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; e
XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2o do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
XV - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 1999.
XV - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, bem como conhecer os respectivos recursos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
XVI - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4o O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;
II - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto-Comando da Aeronáutica; e
b) Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:
a) Gabinete do Comandante da Aeronáutica;
b) Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;
c) Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;
d) Centro de Inteligência da Aeronáutica;
e) Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica;
f) Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;
g) Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; e
g) Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
h) Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo;
h) Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
i) Centro de Controle Interno da Aeronáutica; (Incluída pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
IV - órgãos de direção setorial:
1. Centro Logístico da Aeronáutica;
2. Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e
2. Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
2.1. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico;
3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
4. Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 7.069, de 2010)
b) Comando-Geral de Operações Aéreas:
1. Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;
2. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;
8. Primeiro Comando Aéreo Regional;
9. Segundo Comando Aéreo Regional;
10. Terceiro Comando Aéreo Regional;
11. Quarto Comando Aéreo Regional;
12. Quinto Comando Aéreo Regional;
13. Sexto Comando Aéreo Regional; e
13. Sexto Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.595, de 2015)
14. Sétimo Comando Aéreo Regional;
14. Sétimo Comando Aéreo Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.595, de 2015)
15. Primeira Brigada de Defesa Antiaérea; (Incluído pelo Decreto nº 8.595, de 2015)
b) Comando de Preparo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
1. Primeira Força Aérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
2. Segunda Força Aérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
3. Terceira Força Aérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
4. Quarta Força Aérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
5. Quinta Força Aérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
6. Primeiro Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
7. Segundo Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
8. Terceiro Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
9. Quarto Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
10. Quinto Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
11. Sexto Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
12. Sétimo Comando Aéreo Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
13. Primeira Brigada de Defesa Antiaérea; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
14. Ala 1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
15. Ala 2; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
16. Ala 3; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
17. Ala 5; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
18. Ala 8; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
19. Ala 9; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
20. Ala 10; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
21. Ala 11; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
1. Diretoria de Administração do Pessoal;
1. Diretoria de Administração do Pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
1. Diretoria de Administração do Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
2. Diretoria de Intendência; e
2. Diretoria de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
2. Diretoria de Saúde: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
2.1. Hospital Central da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
2.2. Hospitais de Força Aérea; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
3. Diretoria de Saúde; (Revogada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
3. Diretoria de Ensino: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
3.1. Academia da Força Aérea; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
3.2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
3.3. Escola de Especialistas de Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
3.4. Escola Preparatória de Cadetes do Ar; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
3.5. Universidade da Força Aérea; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
4. Comissão de Desportos da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
d) Departamento de Aviação Civil; (Revogada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
e) Departamento de Controle do Espaço Aéreo:
1. Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;
2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia; e
2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;
3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
4. Junta de Julgamento da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
f) Departamento de Ensino da Aeronáutica: (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
1. Academia da Força Aérea; (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica; (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
3. Comissão de Desportos da Aeronáutica; (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
4. Escola de Especialistas de Aeronáutica; (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
5. Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; e (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
6. Universidade da Força Aérea; (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
g) Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial:
1. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; e
2. Instituto de Aeronáutica e Espaço;
h) Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;
h) Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
1. Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
2. Diretoria de Administração da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
2. Diretoria de Administração da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
2.1. Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
2.1. Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
2.2. Centro de Aquisições Específicas; (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
i) Comando de Operações Aeroespaciais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
V - organizações militares da Aeronáutica; e
VI - entidade vinculada: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção-Geral
Art. 5o Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, visando ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:
I - coordenar as ações que envolvam os órgãos de direção setorial;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa; e
III - planejar, executar e coordenar as atividades do Sistema de Inspeção do Comando da Aeronáutica;
§ 1o O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.
§ 2o São subordinados ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 6o O Alto-Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Comandante da Aeronáutica nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo também apreciar os assuntos de interesse do Comando da Aeronáutica, elaborar as listas de escolhas para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à Política Militar Aeronáutica.
§ 1o O Alto-Comando da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, da ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no Ministério da Defesa.
§ 2o O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Art. 7o Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e nos assuntos relacionados com a execução, orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria.
Art. 7o Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e nos assuntos relacionados com execução, orçamento, administração financeira, contabilidade e controle interno. (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
§ 1o O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica.
§ 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
§ 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes Gerais, de Diretores Gerais e de Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
§ 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos seguintes cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
I - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
II - Comandantes-Gerais; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
III - Comandante de Preparo; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IV - Comandante de Operações Aeroespaciais; (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
V - Diretores-Gerais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
VI - Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
§ 2o O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica








