Artigo 8
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Art. 8º Quando, em decorrência de oscilações das cotações internacionais, tornar-se difícil o contrôle do valor aduaneiro das mercadorias, as repartições aduaneiras comunicarão o fato à Diretoria das Rendas Aduaneiras a fim de ser solicitado ao Conselho de Política Aduaneira o estabelecimento do equivalente específico da tarifa "ad valorem" nos têrmos da letra a do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
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