MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 6.833/2009




Decretos - 6.833, de 29.4.2009 - Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal-SIASS e o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor.




Artigo 5



Art. 5o  O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Casa Civil da Presidência da República;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Ministério da Saúde;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Ministério da Previdência Social;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - Ministério da Educação;           (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - Ministério da Fazenda; e

VII - Ministério do Trabalho e Emprego. 

VI - Ministério da Fazenda;             (Redação dada pelo Decreto nº 7.121, de 2010)             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - Ministério do Trabalho e Emprego; e             (Redação dada pelo Decreto nº 7.121, de 2010)              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - Ministério da Justiça.             (Incluído pelo Decreto nº 7.121, de 2010)             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1o  A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as funções de secretaria-executiva do Comitê Gestor.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2o  As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros, cabendo ao coordenador exercer, além do próprio voto, o de desempate.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 3o  Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para mandato de três anos, permitida uma única recondução.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 4o  As regras para organização e funcionamento do Comitê Gestor serão definidas em seu regimento interno, aprovado na forma do § 2o, observadas as disposições deste Decreto.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 5o  A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 22/06/2021