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Artigo 2
Brasília, 29 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N.° 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República do Chile por outro, acreditados pelos respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N° 01/2008, emanada da XVIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE N° 35 MERCOSUL-Chile, celebrada no dia 7 de julho de 2008, na cidade de Montevidéu,
CONVÊM EM:
Artigo 1.° - Adiantar as margens de preferência previstas nas alíneas f) e g) do Artigo 2.° do ACE N.° 35, outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República do Chile e pela República do Chile à República Oriental do Uruguai para os produtos originários dos respectivos territórios, da seguinte forma:
a) para os produtos incluídos no Anexo 6, será aplicada preferência de 67% a partir de 1/1/2008 e preferência de 100% a partir de 1/1/2009; e
b) os produtos que tenham tratamento especial, no Anexo 7, superior ao estabelecido no Anexo 6, manterão o benefício correspondente para o período de 1/1/2008 a 31/12/2008 e, a partir de 1/1/2009, terão preferência de 100%.
Artigo 2.°.- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que o Chile e o Uruguai tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de julho do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Fernández, Ministro de Relaciones Exteriores; Pelo Governo da República do Chile: Alejandro Foxley, Ministro de Relaciones Exteriores.







