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Art. 106 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 106



Art. 106 As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários:

        a) as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal de descarga;

        b) as de energia, nos bornes da usina.

        § 1º A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo da Divisão de Águas, ouvida as autoridades administrativas interessadas.

        § 2º Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipótese de não exigência, de exigência e de aviso prévio.

        § 3º Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização dada para tal fim.

        § 4º Se a notificação de que trata o parágrafo anterior não fôr feita, a autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.

        § 5º A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Govêrno da União.

        § 6º Independentemente da assinatura dos contratos ou da revisão dos existentes, o C.N.A.E.E. pode determinar as reservas de água e ordenar a sua entrega de acôrdo com o ponto escolhido.

        § 7º Determinada a reserva d’água e o local em que ela deve ser entregue, o C.N.A.E.E. estipulará, em cada caso, e a cada emprêsa, o prazo de sua entrega.

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Conteudo atualizado em 15/10/2021