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Decretos




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 41.019, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Regulamenta os serviços de energia elétrica.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e:

        CONSIDERANDO que o Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) em seu art. 178, previu a regulamentação dos serviços de energia elétrica pela Divisão de Águas;

        CONSIDERANDO que várias leis posteriores, que alteraram e complementaram o Código de Águas, deixaram à regulamentação os detalhes de execução de vários de seus dispositivos;

        CONSIDERANDO que o Decreto número 1.699, de 24 de outubro de 1939, incluiu entre as atribuições do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (art. 2º, inciso VI), a de elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica";

        CONSIDERANDO que, no desempenho destas atribuições, o referido Conselho, pela Exposição de Motivos número 411, de 1951, submeteu à Presidência da República o projeto de regulamento dos serviços de energia elétrica que foi publicado, para receber sugestões, no Diário Oficial de 23 de novembro de 1951;

        CONSIDERANDO que o Conselho, depois de rever e atualizar o referido projeto de regulamento, propõe novamente a sua decretação, pela Exposição de Motivos nº 133, de 29 de janeiro de 1957;

        CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação vigente sôbre energia elétrica, fixando normas precisas que facilitem a ação fiscalizadora da administração, decreta o seguinte:

Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica

        Art. 1º. Os servidores de energia elétrica são executados e explorados de acôrdo com o Código de Águas, a legislação posterior, e o presente Regulamento.

Disposições preliminares

        Art. 2º. São serviços de energia elétrica os de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, quer sejam exercidos em conjunto, quer cada um dêles separadamente.

        Art. 3º. O serviço de produção de energia elétrica consiste na transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual fôr a sua origem.

        Art. 4º. O serviço de transmissão de energia elétrica consiste no transporte desta energia do sistema produtor às subestações distribuidoras, ou na interligação de dois ou mais sistemas geradores.

        § 1º. A transmissão de energia compreende também o transporte pelas linhas de subtransmissão ou de transmissão secundária que existirem entre as subestações de distribuição.

        § 2º. O serviço de transmissão pode ainda compreender o fornecimento de energia a consumidores em alta tensão, mediante suprimentos diretos das linhas de transmissão e subtransmissão.

        Art. 5º. O serviço de distribuição de energia elétrica consiste no fornecimento de energia a consumidores em média e baixa tensão.

        § 1º. Êste serviço poderá ser realizado:

        a) diretamente, a partir dos sistemas geradores ou das subestações de distribuição primária, por circuitos de distribuição primária, a consumidores em tensão média;

        b) através de transformadores, por circuitos de distribuição secundária, a consumidores em baixa tensão.

        § 2º. Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição.

        Art. 6º. Os serviços de transformação e de conversão de corrente elétrica, bem como o de correção do fator de potência e o de secionamento de circuitos por meio de subestações, sendo acessórios da produção, da transmissão ou da distribuição, serão tidos, quando existentes, como parte do serviço a que corresponderem.

TÍTULO I

Da Administração dos Serviços de Energia Elétrica

        Art. 7º. A Administração dos serviços de energia elétrica compete:

        a) ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.);

        b) à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura;

        c) aos Estados, ou seus órgãos, no caso e nas condições de transferência de atribuições pela União.

CAPÍTULO I

Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica

        Art. 8º. Ao C.N.A.E.E. compete:

        I - Estudar:

        a) as questões, relativas à utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido de seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;

        b) os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;

        c) os tributos federais, estaduais e municipais que incidem direta ou indiretamente sôbre a indústria da energia elétrica.

        II - Opinar, por ordem do Presidente da República sôbre:

        a) a criação de qualquer tributo federal que incida direta ou indiretamente sôbre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;

        b) qualquer assunto relativo às águas e à energia elétrica;

        c) qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que interesse à indústria da energia elétrica.

        III - Propor ao Govêrno Federal e aos Estados providências para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica, e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.

        IV - Manter estatísticas:

        a) da produção e utilização da energia elétrica no país;

        b) do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.

        V - Resolver:

        a) sôbre a interligação de usinas e sistemas elétricos;

        b) em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre êstes e os consumidores.

        VI - Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.

        VII - Decidir de recursos quanto ao valor ou à legalidade dos impostos e taxas federais que incidem direta ou indiretamente sôbre os aproveitamentos de energia hidráulica e termoelétrica, sua indústria e seu comércio.

        VIII - Dar parecer sôbre os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e contratos relativos a serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, e sôbre quaisquer outros assuntos cuja solução deva ser adotada por decreto; e indicar substitutivos as soluções propostas.

        IX - Executar a fiscalizar o serviço de distribuição e aplicação do Fundo Federal de Eletrificação e do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica.

        Art. 9º. A coordenação do aproveitamento racional dos recursos hidráulicos incumbe ao C.N.A.E.E., ao qual serão presentes os estudos, projetos e planos referentes a qualquer aproveitamento de tal natureza, suas modificações e ampliações, quer elaboradas por órgãos federais, estaduais ou municipais, quer por particulares; cabendo-lhe, outrossim, apreciar todos os processos relativos à produção, exploração e utilização da energia elétrica em tôdas as regiões do país.

        § 1º. Quando os estudos provierem da iniciativa de particulares que pretendam concessão ou autorização, à instrução técnica e administrativa da Divisão de Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á parecer do C.N.A.E.E., que poderá determinar estudos ou instruções complementares, encaminhando todo o processado ao Ministro da Agricultura, para os ulteriores fins de direito.

        § 2º. O C.N.A.E.E. organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da República. Aprovados êsses planos, providenciará o Conselho a execução, por êle orientada, dos projetos resultantes, através dos órgãos próprios, determinando as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e integrações conseqüentes.

        Art. 10. A fim de melhor aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá ao C.N.A.E.E. determinar ou propor medidas pertinentes:

        I - À utilização mais racional e econômica das instalações, tendo em vista particularmente:

        a) o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de horários de consumidores, ou por seu agrupamento em condições mais favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras providências análogas;

        b) a redução de consumo, seja pela eliminação das utilizações prescindíveis, seja pela adoção de hora especial nas regiões e nas épocas do ano em que se fizer conveniente.

        II - Ao acréscimo de capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução das modificações ou ampliações destinadas à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

        III - Ao estabelecimento de novas instalações de produção de energia elétrica e das complementares de transmissão, transformação e distribuição, para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às emprêsas.

        § 1º. Serão determinadas por meio de resolução do C.N.A.E.E. as medidas constantes do inciso I e suas alíneas, quando envolverem apenas pessoas ou emprêsas que exploram a indústria da energia elétrica.

        § 2º. As demais medidas de que trata o presente artigo serão objeto de decreto, cujo projeto caberá ao C.N.A.E.E.

        Art. 11. Quando não fôr possível, em certas zonas, atender a tôdas as necessidades do consumo de energia elétrica, o fornecimento será racionado segundo a importância das correspondentes finalidades, adotando-se, em cada caso concreto, uma seriação preferencial estabelecida pelo C.N.A.E.E.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Águas

        Art. 12. À Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura compete:

        a) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica;

        b) fiscalizar a produção, transmissão, a transformação e a distribuição de energia elétrica;

        c) exercer a fiscalização econômica-financeira das emprêsas que exploram a indústria de energia elétrica;

        d) executar, em todo o território nacional, o Código de Águas e sua legislação complementar.

        Art. 13. Para a realização dos seus fins a Divisão de Águas:

        a) exercerá a fiscalização da contabilidade das emprêsas;

        b) tomará contas das emprêsas;

        c) poderá, por seus funcionários devidamente autorizados, entrar nas usinas, subestações e estabelecimentos das emprêsas, examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.

        Art. 14. São deveres da emprêsa de energia elétrica, quanto à fiscalização a que estão sujeitas:

        a) remeter até 28 de fevereiro de cada ano, conforme normas organizadas pelo C.N.A.E.E., os dados estatísticos correspondentes ao ano anterior e relativos à produção e ao consumo de energia elétrica;

        b) fornecer ao C.N.A.E.E. e à Divisão de Águas, dentro dos prazos que lhe forem assinados, quaisquer dados ou informações requisitadas por aquêles órgãos;

        c) atender às instruções da Divisão de Águas no exercício de sua fiscalização técnica, contábil e econômico-financeira.

        Parágrafo único. Os concessionários são obrigados a manter, nas áreas por êles servidas, encarregados de serviço, técnicos e administrativos, com autorização de prestarem informações aos fiscais.

SEÇÃO I

Da Fiscalização Técnica

        Art. 15. A fiscalização técnica dos serviços de energia elétrica exercida pela Divisão de Águas, abrange:

        I - a execução dos projetos de obras e instalações;

        II - a exploração dos serviços;

        III - a utilização da energia.

        Art. 16. A fiscalização da execução dos projetos de obras e instalações terá em vista:

        I - verificar se as obras foram executadas de acôrdo com os projetos aprovados;

        II - permitir ou determinar modificações nos projetos, quando as circunstâncias o exigirem;

        III - autorizar o início da exploração, uma vez satisfeito o disposto no Título IV, Capítulo I, dêste Regulamento.

        Art. 17. A fiscalização da exploração dos serviços objetivará garantir:

        I - a utilização apropriada das instalações;

        II - a observância dêste Regulamento, das instruções e das normas técnicas relativas à exploração dos serviços e à operação e conservação dos bens e instalações;

        III - a segurança e a salubridade públicas.

        Art. 18. A fiscalização constante do inciso III do art. 15 objetivará garantir a observância dêste Regulamento, das instruções e das normas técnicas referentes à utilização da energia elétrica.

        Art. 19. A fiscalização técnica será efetuada mediante inspeções, visitas e vistorias em escritórios, obras e instalações dos serviços de energia elétrica, bem como nas instalações de utilização.

        Art. 20. Os fiscais, devidamente autorizados e credenciados, terão livre acesso aos escritórios, obras e instalações, devendo o concessionário ou consumidor facilitar o bom desempenho das suas funções.

        Parágrafo único. Encontrando os fiscais no exercício de suas funções, qualquer oposição, obstáculo ou cerceamento por parte dos concessionários ou permissionários, ficarão êstes passíveis de penalidades previstas no Título V dêste Regulamento.

        Art. 21. Nas instalações em funcionamento regular, as inspeções serão realizadas periòdicamente, com intervalo não excedente a um ano.

        Art. 22. Em caso de denúncia ou de solicitação das partes, poderão ser efetuadas vistorias ou inspeções extraordinárias.

        Art. 23. Os fiscais deverão apresentar, mensalmente, relatórios das inspeções e das vistorias realizadas.

        Art. 24. A fiscalização poderá determinar reparações, melhoramentos, substituições e modificações de caráter urgente, bem como a execução de medidas de emergência ou providências necessárias à normalização do serviço, fixando prazo para a realização dos mesmos.

        Art. 25. À fiscalização caberá a organização de instruções sôbre ligações aos consumidores, correção de irregularidades nos fornecimentos, e outras relativas à execução dos serviços, bem como colaborador nas relações entre consumidores e concessionários.

        Parágrafo único. Competirá, ainda, à Fiscalização, constatar as infrações cometidas pelos consumidores, autorizando ao concessionário, quando fôr o caso, a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão ou nos regulamentos em vigor.

SEÇÃO II

Da Fiscalização Contábil

        Art. 26. A contabilidade das emprêsas obedecerá ás normas em vigor sôbre Classificação de Contas para emprêsas de energia elétrica, mandadas observar pelo Decreto número 28.545, de 24 de agôsto de 1950, competindo à Divisão de Águas a execução da fiscalização contábil de que trata êste Regulamento.

        § 1º. Na conta 11.9 - Outras Reservas, serão discriminadas as contas 11.91 - Conta de Resultados a Compensar, e 11.92 - Reserva para Amortização, além de outras, que houver. Se a Conta de Resultados a Compensar fôr devedora constará do balanço no ativo realizável.

        § 2º. Do ativo disponível vinculado constarão as contas 42.5 - Fundo de Compensação de Resultados - e 42.6 - Fundo de Amortização.

        Art. 27. As emprêsas deverão manter regularmente escriturados, em moeda nacional, os seus livros de contabilidade, e organizados os seus registros e arquivos, de maneira a possibilitar a inspeção permanente da Fiscalização e a tomada de contas.

        Parágrafo único. As emprêsas com serviços em mais de um Estado ou Município deverão manter discriminação da receita em cada um dos respectivos territórios.

        Art. 28. A fiscalização contábil e permanente e a tomada de contas anual.

        Art. 29. As emprêsas apresentarão, até 30 de abril de cada ano, o seu relatório com os seguintes elementos relativos ao exercício anterior:

        a) balanço anual analítico;

        b) conta de lucros e perdas;

        c) demonstração analítica do ativo imobilizado a 31 de dezembro; (Quadro I)

        d) demonstração analítica do investimento remunerável a 31 de dezembro; (Quadro II)

        e) demonstração das quotas de reversão ou amortização e de depreciação; (Quadro III)

        f) demonstração da conta Reserva para Reversão ou para Amortização; (Quadro IV)

        g) demonstração da receita de exploração; (Quadro V)

        h) demonstração da despesa de exploração; (Quadro VI)

        i) demonstração dos empréstimos em moeda estrangeira; (Quadro VII)

        j) demonstração do lançamento à Conta Resultados a Compensar; (Quadro VIII)

        k) o extrato das contas bancárias de depósito dos Fundos de Reversão, Amortização e de Compensação de Resultados;

        l) a relação dos acionistas, especificando o capital integralizado e o a realizar;

        m) a relação de obras executadas durante o ano, com sua descrição e custo;

        n) a prova dos recolhimentos relativos aos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados;

        o) a relação nominal dos seus diretores gerentes e as respectivas funções.

        p) quando se tratar de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora, o programa anual de expansão e investimento com a discriminação dos recursos por origem, bem assim o demonstrativo dos recursos relativos a quotas estaduais e municipais do imposto único sobre energia elétrica aplicados no exercício anterior.             (Incluída pelo Decreto nº 68.419, de 1971)

        § 1º. Os elementos de que trata êste artigo obedecerão aos modelos anexos ao presente Regulamento, podendo a Fiscalização alterá-los ou determinar outros.

        § 2º. A Fiscalização examinará a documentação apresentada para o fim de:

        a) aprovar os lançamentos nas contas de bens e instalações que compõem o investimento;

        b) autorizar as alterações correspondentes no inventário da propriedade em função do serviço;

        c) determinar o montante do investimento reconhecido a 31 de dezembro do exercício findo, pelo seu custo histórico;

        d) fiscalizar as despesas de exploração do serviço;

        e) verificar o exato lançamento das importâncias a serem registradas nas Reservas para Depreciação e para Reversão ou Amortização e na Conta de Resultados a Compensar;

        f) exercer a fiscalização financeira da emprêsa (art. 36).

        § 3º. A Fiscalização, terminada a tomada de contas, dentro de um ano do recebimento dos documentos a que se refere êste artigo, comunicará ao concessionário os lançamentos impugnados e os valores aprovados das contas referentes aos bens e instalações que compõem o investimento.

        § 4º. Dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento da comunicação, a emprêsa deverá fazer a segregação dos lançamentos impugnados dentro da respectiva conta, o registro das diferenças encontradas nas Reservas para Depreciação, Reversão e Amortização, e na Conta de Resultados a Compensar, e os recolhimentos de diferenças aos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados.

        § 5º Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, a emprêsa poderá recorrer da decisão da Fiscalização para o C.N.A.E.E., desde que prove ter efetuado as segregações, registros e recolhimentos referidos no parágrafo anterior.

        Art. 30. Serão examinados separadamente pela Fiscalização:

        a) todos os contratos ou acôrdos entre as emprêsas de energia elétrica e seus associados, sôbre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, venda de ações, mercadorias, ou finalidades semelhantes;

        b) todos os contratos ou acordos relativos à aquisição de emprêsas de energia elétrica por qualquer outra emprêsa.

        § 1º. A aprovação aos contratos e às despesas dêles resultantes, não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo do serviço para o seu locador.

        § 2º. Na ausência da prova satisfatória a que se refere o parágrafo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta na revisão de tarifas.

        § 3º. O ônus da prova incumbe à emprêsa de energia elétrica.

        Art. 31. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se associados da emprêsa de energia elétrica:

        a) tôdas as pessoas naturais e jurídicas que nela possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto;

        b) as pessoas que, conjuntamente com a emprêsa de energia elétrica, façam parte, direta ou indiretamente, de um mesma emprêsa de contrôle;

        c) as pessoas jurídicas que tenham diretores comuns à emprêsa de energia elétrica;

        d) as pessoas naturais ou jurídicas que usualmente contratarem com a emprêsa de energia elétrica serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras e semelhantes.

        Art. 32. A Reserva para Depreciação destina-se a compensar as perdas de valor por desgastes, desastres, insuficiência ou obsoletismo dos materiais, instalações, equipamentos, estruturas e edifícios que constituem o investimento.

        § 1º. A quota anual de depreciação (art. 168) será creditada à conta Reserva para Depreciação, por ocasião do encerramento do balanço.

        § 2º. As deduções de bens e instalações em serviço pela retirada de partes essenciais dos mesmos serão feitas por conta da Reserva para Depreciação, que será debitada pelas despesas do serviço de retirada, menos o valor salvado.

        § 3º A substituição ou reposição de partes essenciais dos bens e instalações do serviço será feita por conta da Reserva para Depreciação, que será debitada pelo custo da reposição, e creditada pelo valor do salvado.

        Art. 33. A Reserva para Reversão tem por fim prover recursos para indenizar o concessionário pela reversão dos bens e instalações do serviço, ao fim da concessão.

        § 1º A quota anual de reversão (art. 170) será creditada a conta Reserva para Reversão (11.1) por ocasião do encerramento do balanço, e a importância correspondente ao total das quotas de reversão, durante os três anos de vigência da tarifa, será depositada em conta especial vinculada na agência do Banco do Brasil S.A. ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na sede da emprêsa. Êstes depósitos serão contabilizados pela emprêsa a débito da conta Fundo de Reversão (42.1) e só poderão ser movimentados para aplicação na sua finalidade ou em obras e instalações destinadas à expansão dos serviços a cargo da emprêsa, ou na amortização de empréstimo tomado para o mesmo fim, sempre mediante prévia aprovação da Fiscalização. Os juros bancários dêstes depósitos serão creditados à Reserva para Reversão.

        § 2º Ao aprovar a tarifa, a Fiscalização determinará a importância a ser depositada, na forma do parágrafo anterior em cada um dos anos de sua vigência, tendo em vista a previsão da evolução da receita em função de estimativa de venda de energia que serviu de base ao cálculo da tarifa, de forma a que, no triênio, esteja integralmente acumulada a quota de reversão prevista para o período.

        § 3º Ao autorizar a aplicação do Fundo de Reversão na expansão dos serviços, a Fiscalização fixará o limite dentro do qual o concessionário poderá sacar o depósito referido no §1º, tendo em vista o orçamento do projeto aprovado, a parte do mesmo cujo financiamento será feito pelo Fundo de Reversão, ou os encargos dos empréstimos tomados para a sua realização.

        § 4º Na Reserva para Amortização (11.92) serão registradas as amortizações do investimento (artigo 169). As importâncias correspondentes ao saldo da Reserva para Amortização que o concessionário mantiver em depósito especial (42.6 - Fundo de Amortização) na Agência do Banco do Brasil S.A. ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na sede da emprêsa, não serão computados na determinação do investimento remunerável (artigo 158, inciso II). Os juros dêstes depósitos serão creditados à Reserva para Amortização.

        Art. 34. Os recursos correspondente à Reserva para Depreciação e dos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados, são vinculados ao serviço para os fins a que se destinam.

        Art. 35. Os recursos do Fundo de Reversão, aplicados na expansão dos bens e instalações, serão segregados na respectiva Reserva, e esta será, creditada anualmente pelos juros de 6% ao ano, sôbre as importâncias aplicadas, por conta da remuneração do investimento. A importância dos juros creditados às Reservas para Reversão será anualmente depositada no respectivo Fundo.

SEÇÃO III

Da fiscalização financeira

        Art. 36. A Fiscalização verificará a emissão de títulos de dívida pelas emprêsas de energia elétrica.

        § 1º Só é permitida a emissão de títulos, qualquer que seja a sua espécie, para:

        a) a aquisição de propriedade;

        b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizentes;

        c) a aquisição de equipamentos destinado a melhorar a operação e a conservação dos bens e das instalações do serviço;

        d) a novação, reforma ou garantia de obrigações;

        e) o reembôlso de dinheiro da renda efetivamente aplicada para os fins acima indicados.

        § 2º A emprêsa é obrigada a registrar na Divisão de Águas as operações referidas no parágrafo anterior.

        § 3º Independe de registro a emissão de títulos cambiais referentes ao movimento comercial da emprêsa.

CAPÍTULO III

Da transferência de atribuições para os Estados

        Art. 37. A União poderá transferir aos Estados as atribuições para conceder, autorizar ou fiscalizar os serviços de energia elétrica, na forma prevista neste Capítulo.

        Art. 38. A transferência terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo a que estejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, capaz de desempenhar os seguintes serviços:

        a) estudos de regimes de cursos d'água, avaliação do potencial hidráulico, projetos e estudos técnicos;

        b) concessões, autorizações, tarifas e estudos econômicos;

        c) fiscalização técnica e contábil e demais serviços necessários ao desempenho das atribuições transferidas.

        § 1º Os serviços de que trata êste artigo serão confiados a profissionais especializados.

        § 2º O Estado deverá prover o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.

        Art. 39. Organizado e provido o serviço, o Govêrno do Estado deverá requerer ao Govêrno Federal a transferência, fornecendo os seguintes elementos:

        a) organograma dos serviços;

        b) relação numérica dos cargos e funções do pessoal;

        c) aparelhamento técnico;

        d) dotações orçamentárias.

        Art. 40. Ouvida a Divisão de Águas o C.N.A.E.E. opinará sôbre o pedido de transferência que no caso de provimento, será efetivada por decreto do Presidente da República.

        Parágrafo único. Se o C.N.A.E.E. considerar que o pedido não está em condições de ser atendido, precisará os motivos e fornecerá instruções para a sua regularização.

        Art. 41. Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territórios, as atribuições que lhes forem conferidas, de acôrdo com as disposições do Código de Águas, e com relação a tôdas as fontes de energia hidráulica e sua utilização, excetuadas as seguintes:

        a) as existentes em cursos do domínio da União;

        b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) quilowatts;

        c) as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Govêrno Federal;

        d) aqueles cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação, interessando a mais de um Estado.

        § 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Govêrno Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo da Divisão de Águas.

        § 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos legais são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.

        Art. 42. Os serviços estaduais aos quais forem transferidas as atribuições ficarão sujeitos à fiscalização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

        Parágrafo único. Das decisões dos serviços estaduais caberá recurso ao C.N.A.E.E., na forma do artigo 8º, inciso V, alínea b.

        Art. 43. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes tenham sido transferidas quando, a juízo do Govêrno Federal, e ouvido o C.N.A.E.E., deixarem de manter devidamente organizados os serviços referidos no artigo 38.

TÍTULO II

Dos Bens e Instalações Utilizados nos Serviços de Eletricidade

        Art. 44. A propriedade da emprêsa de energia elétrica em função do serviço de eletricidade compreende todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente, para a produção, transmissão, transformação ou distribuição da energia elétrica.

        Parágrafo único. A propriedade abrange a própria fonte de energia hidráulica, quando pertencente ao utente, no caso de águas comuns ou particulares.

CAPÍTULO I

Das normas técnicas relativas às instalações

        Art. 45. Para a construção das instalações de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica serão adotadas, enquanto não forem instituídas normas nacionais, as normas técnicas e de segurança estrangeiras, recomendadas pelo C. N. A. E. E.

        § 1º As instalações elétricas deverão ser providas de aparelhagem de proteção e de medição compatíveis com a potência concedida ou autorizada que as citadas normas recomendarem.

        § 2º As usinas geradoras, quaisquer que sejam as suas potências, deverão ser providas de medidores da energia elétrica gerada.

        Art. 46. Nos serviços de energia elétrica será adotada a corrente alternativa, trifásica, sendo admitida, enquanto não fôr unificada a freqüência no país, as freqüências de 50 e 60 ciclos por segundo, de acôrdo com a zona em que estiverem instaladas.

        Parágrafo único. A delimitação das zonas de freqüência ficará a critério do C. N. A. E. E.

        Art. 47. Deverão ser adotadas preferencialmente, nas novas instalações de serviço de energia elétrica, as seguintes tensões nominais:
        I - Na transmissão e na subtransmissão:
        330.000, 220.000, 132.000,
        88.000, 66.000, 44.000,
        33.000, 25.000, 22.000,
        13.000 e 11.000 volts.
        II - Na distribuição primária:
        13.200, 11.000, 6.600,
        4.000 e 2.300 volts.
        III - Na distribuição secundária:
        Trifásica a 220, 380 e 440 volts, monofásica a 110, 127 e 220 volts.
        IV - Na utilização de energia para tração elétrica urbana:
        600 volts, corrente contínua.
        V - Na utilização da energia para tração elétrica suburbana ou de grandes linhas:
        3.000 volts, corrente contínua.
        Parágrafo único. As tensões nominais na distribuição secundária referem-se aos pontos de entrega da energia; nos demais casos referem-se à extremidade de alimentação da linha.

         Art. 47. Deverão ser adotadas pelas concessionárias de serviço de energia elétrica, em novas instalações, as seguintes tensões nominais:             (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

        I – Para transmissão e subtransmissão em corrente alternada 750; 500; 230; 138; 69; 34,5; 13,8 quilovolts.             (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

        II – Para distribuição primária de corrente alternada em redes públicas: 34,5 e 13,8 quilovolts.             (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

        III – Para distribuição secundária de corrente alternada em redes públicas: 380-220 e 220-127 volts em redes trifásicas a quatro fios, e 230/115 volts em redes monofásicas a três fios.             (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

        III - Para distribuição secundária de corrente alternada em redes públicas: 380/220 e 220/127 volts, em redes trifásicas; 440/220 e 254/127 volts, em redes monofásicas;             (Redação dada pelo Decreto nº 97.280, de 1988)

        § 1º A tensão nominal de um sistema é o valor eficaz da tensão pelo qual o sistema é designado.             (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

       § 2º Tensões nominais diferentes das indicadas neste artigo, somente poderão ser utilizadas em reforço ou extensão de redes já existentes utilizando tais tensões, desde que técnica e economicamente justificado.             (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

        § 2º  Tensões nominais de transmissão e subtrasmissão ou distribuição primária diferentes das indicadas neste artigo, somente poderão ser utilizadas em reforço ou extensão de linhas ou redes já existentes, desde que técnica e economicamente justificável.             (Redação dada pelo Decreto nº 97.280, de 1988)

        § 3º As tensões nominais superiores a 750 quilovolts, serão objeto de estudos que as justifiquem técnica e economicamente, em cada caso que for proposto pela concessionária.             (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

        § 4º A ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer autorização de instalações de transmissão em tensão igual ou superior a 138 quilovolts requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE.             (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

         § 5º A partir de 1º de janeiro de 1990, em ampliação, reforço melhoria e reforma das redes secundárias de distribuição que envolvam a instalação de transformador, somente poderão ser utilizadas as tensão nominais padronizadas neste Decreto, exceto nos casos de troca de transformadores por avaria ou outras necessidades operacionais, enquadráveis no orçamento de despesas operacionais.             (Incluído pelo Decreto nº 97.280, de 1988)

        § 6º As concessionárias poderão optar por planos de implantação diferentes do estabelecido no § 5º, desde que previamente aprovados pelo DNAEE.             (Incluído pelo Decreto nº 97.280, de 1988)

        Art. 48. As instalações de produção de energia elétrica, deverão dispor, sempre que possível, de capacidade de reserva, de acôrdo com as seguintes normas:

        a) As reservas exigidas para um sistema gerador são as seguintes:

        I - 40% para os sistemas com uma unidade ativa (art. 53);

        II - 20% para os sistemas com duas unidades ativas;

        III - 15% para os sistemas com três unidades ativas;

        IV - 10% para os sistemas com quatro ou mais unidades ativas.

        b) Nos sistemas em que a produção termoelétrica a vapor seja ponderável, a Fiscalização, ao aprovar o projeto, poderá exigir, sempre que tecnicamente cabível, a instalação de caldeira de reserva para garantir a reserva de capacidade do sistema.

        c) Ao C. N. A. E. E. competirá determinar, em casos particulares de interligação, quais as capacidades de reserva inerentes a cada um dos sistemas.

        Art. 49. Sem prejuízo das reservas a que se refere o artigo anterior, deverá o concessionário prover instalações de produção com uma disponibilidade para atender ao crescimento de carga no sistema em um período mínimo de 3 (três) anos, não podendo o respectivo fator de reserva global ser inferior a 1,10, em nenhum caso.

        Art. 50. Uma vez atingido o mínimo permitido para a disponibilidade de suas instalações de produção, o concessionário deverá, dentro de seis meses, requerer a concessão para aumento de sua potência contratual, instruindo o requerimento com os projetos das ampliações necessárias, bem como iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem fixados, salvo motivo de fôrça maior.

        Art. 51. Por indicação da Fiscalização ao C. N. A. E. E., nos têrmos do artigo 77 e seus parágrafos, poderá ser restringida a zona de concessão, se o concessionário não tiver capacidade para promover as ampliações e melhoramentos nas suas instalações para exploração do serviço em condições adequadas às necessidades da zona.

        Art. 52. Entende-se por fator de reserva global de um sistema gerador a relação entre a potência total, nominal, expressa em kW, disponível nos terminais dos geradores ativos e de reserva, instalado no sistema e a demanda máxima característica verificada no mesmo sistema.

        Parágrafo único. Demanda máxima característica é a demanda máxima diária verificada no sistema gerador do concessionário, expressa em kWh/h que ocupa o décimo lugar, em ordem decrescente, das demandas máximas diárias correspondente a trinta dias consecutivos e não inferior a 85% da demanda máxima diária verificada neste período.

        Art. 53. São unidades geradoras ativas as destinadas a atender à demanda máxima característica do sistema elétrico do concessionário. Unidades geradoras de reserva são as unidades excedentes às unidades ativas e destinadas a substituir estas últimas quando retiradas de serviço para limpeza, conservação ou reparo.

        Parágrafo único. Entende-se por unidade geradora o motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento auxiliar.

CAPÍTULO II

Do inventário da propriedade das emprêsas de eletricidade

        Art. 54. As pessoas naturais ou jurídicas, concessionárias de serviços de energia elétrica, são obrigadas a organizar e manter atualizado o inventário de sua propriedade em função do serviço (art. 44), desde que:

        a) explorem, para quaisquer fins, quedas d’agua de potência superior a cento e cinqüenta quilowatts;

        b) explorem quedas d’agua de qualquer potência para produção de energia elétrica destinada a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia;

        c) explorem a energia termoelétrica para serviços públicos, de utilidade pública ou para o comércio de energia;

        d) embora não produzindo energia, explorem, no comércio ou em serviços públicos e de utilidade pública, energia elétrica adquirida de outras emprêsas.

        Art. 55. O inventário deverá ter sua interpretação facilitada por um esquema das instalações existentes, e descreverá a propriedade da forma mais detalhada e discriminada possível, grupada sob títulos correspondentes aos nomes das contas sob as quais figurar na contabilidade do concessionário, e indicará o custo histórico de cada uma de suas partes (art. 61).

        Parágrafo único. A organização do inventário obedecerá às instruções que forem expedidas pela Divisão de Águas.

        Art. 56. O inventário inicial deverá ser apresentado à fiscalização quando as obras dos projetos aprovados terminarem e forem verificadas para fim de aprovação e determinação do investimento respectivo (art. 121).

        Parágrafo único. A Fiscalização verificará a existência, nos lugares indicados pelo inventário, das diversas partes componentes da propriedade, cujas características e demais indicações serão comparadas com as registradas pelo inventário.

        Art. 57. As mutações sofridas pela propriedade após a aprovação do inventário inicial serão anotadas em separado, também de forma discriminada, até que a Fiscalização aprove a retificação do inventário ou sua atualização (art. 29, § 2º).

CAPÍTULO III

Do investimento

        Art. 58. Investimento das emprêsas de eletricidade é a importância efetiva e permanentemente empregada na propriedade do concessionário em função da sua indústria (art. 44).

        Art. 59. O montante do investimento será determinado com base no custo histórico da propriedade em função de indústria, e será expresso em moeda nacional.
        Parágrafo único. Entende-se por custo histórico a importância real e comprovadamente gasta pelo concessionário e registrada na sua contabilidade.

        Art. 59. O montante do investimento será determinado com base no custo histórico da propriedade em função do serviço e será expresso moeda nacional; mas a tradução monetária do valor original do investimento poderá ser corrigida nos têrmos da legislação vigente.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 1º Entende-se por custo histórico a importância, em moeda nacional, real e comprovadamente gasto pelo concessionário para a aquisição dos bens que integram a propriedade em função do serviço e registrada na sua contabilidade.             (Renumerado do parágrafo único com nova redação pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 2º Nos casos de aquisição em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional será feita à taxa de cambio em vigor na época da aquisição, ou se esta não fôr conhecida, à taxa media do ano da aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 3º Tratando-se de bens importados sem cobertura cambial, ou adquiridos mediante utilização de empréstimos contraídos no exterior, a conversão em moeda nacional será feita:             (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        a) durante o período de graça à taxa de câmbio vigente para remessa à data do contrato;             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        b) vendido aquêle período à taxa de câmbio, da primeira remessa.             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, entende-se por taxa de câmbio o custo total de câmbio, inclusive ágios ou sobretaxas quando existentes.            (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        Art. 60. No inventário a que se referem os artigos 54 e seguintes, a propriedade apresentada sob cada título deverá figurar pelo seu custo histórico, separado e o mais possível discriminado pelas diversas partes em que aquela propriedade se dividir, de acôrdo com o custo de cada parte. A discriminação obedecerá à mesma distribuição de contas adotada na contabilidade da emprêsa e deve ser disposta de tal modo que permita a fácil comparação entre o inventário e os registros contábeis do custo da propriedade.

          Art. 60. Os registro contábeis da propriedade em função do serviço deverão ser mantidos pelo concessionário em condições de permitira sua comparação com o inventário a que se referem os Artigos 54 e seguintes, discriminando, para cada conta, a respectiva formação pelo custo histórico e eventuais posteriores correções monetárias.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 1º A baixa dos bens retirados do ativo será feita mediante o registro da dedução do custo histórico, na conta do respectivo registro, e das correções monetárias posteriores, se houver, na conta respectiva, mediante aplicação do coeficiente adotado na última correção monetária.             (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 2º Quando a discriminação dos registros contábeis da propriedade em função do serviço não permitir a identificação do ano de aquisição do bem baixado, presumir-se-á a sua aquisição no primeiro ou primeiros anos de formação da consta em que estiver registrado.             (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        Art. 61. O custo histórico da propriedade inventariada será verificado pela Fiscalização, mediante exame da contabilidade da emprêsa e dos comprovantes dos débitos que formarem aquêle custo.
        § 1º As despesas em moeda estrangeira serão contabilizadas à taxa legalmente negociada, à data da aplicação, ou à taxa média mensal, se aquela não fôr conhecida; salvo em se tratando de despesas realizadas com o produto do empréstimo em moeda estrangeira, quando a taxa será aquela da data do contrato.
        § 2º O custo histórico da parte ou do todo, conforme o caso, será determinado por perícia, quando aquêles exames e verificações não produzirem, no todo ou em parte, resultados satisfatórios, em virtude de:
        a) falta de método e clareza dos assentamentos;
        b) omissões verificações nos livros;
        c) excessos encontrados dos mesmos;
        d) insuficiência dos comprovantes ou discordância entre êstes e os débitos respectivos;
        e) não conformidade do inventário com as propriedades encontradas, no que respeita à qualidade e quantidade;
        f) existência de justas razões para recusar fé e validade às declarações, assentamentos, registros, ou comprovantes apresentados.
        § 3º A perícia baseará o custo da propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quanto ao seu montante, na média dos preços correntes na data da construção ou da instalação dos materiais e aparelhos encontrados e, bem assim, da mão-de-obra provável, gasta em uma ou em outra, ou nas duas, quando coexistirem.
        § 4º Para o fim acima, a emprêsa indicará a data citada que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa.
        § 5º As despesas da perícia correrão por conta da emprêsa que, pelo seu pagamento, não poderá onerar o investimento.
        § 6º Não se conformando com a decisão da Divisão de Águas, a emprêsa poderá dela recorrer para o C. N. A. E. E. dentro de 60 dias do seu conhecimento.

        Art. 61. O custo histórico da propriedade inventariada será verificado pela Fiscalização, mediante exame da contabilidade do concessionário e os comprovantes dos débitos que formarem aquele custo.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 1º O custo histórico da parte ou do todo conforme o caso, será determinado por perícia, quando aquêles exames e verificações não produzirem no todo ou em parte, resultado satisfatório em virtude de:             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        a) falta de método e clareza dos assentamentos;             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        b) omissões verificadas nos livros;             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        c) excessos encontrados nos mesmos;             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        d) insuficiência dos comprovantes ou discordância entre êstes e os débitos respectivos;             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        e) não conformidade do inventário com os propriedades encontradas no que respeita à qualidade e quantidade;             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        f) existência de justas razões para recusar fé e validade as declarações assentamentos, registros, ou comprovantes apresentados.             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 2º A perícia baseará o custo da propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quando ao seu montante, na média dos preços correntes na data da construção ou da instalação dos materiais e aparelhos encontrados e bem assim da mão de obra provável, gasta em uma ou em outra, ou nas duas, quando coexistirem.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 3º Para o fim acima, o concessionário indicará a data citada que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 4º As despesas da perícia correrão por conta do concessionário que, pelo seu pagamento não poderá onerar o investimento.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 5º Não se conformando com a decisão da Divisão de Águas, o concessionário poderá dela recorrer para o C.N.A.E.E. dentro de 60 dias do seu conhecimento.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        Art. 62. O investimento reconhecido servirá de base ao cálculo da indenização, no caso de reversão ou encampação, e à determinação das tarifas pelas quais os concessionários cobrarão os serviços que prestarem, quando se tratar de energia destinada a venda.
        § 1º O montante do investimento inicial será determinado por ocasião da aprovação das obras e instalações (art. 121) e do inventário (art. 56).
        § 2º As alterações posteriores serão determinadas nas tomadas de contas (art. 29).

         Art. 62. O montante do investimento reconhecido pela Fiscalização, observado o disposto no artigo 59, será a base o regime econômico-financeiro do serviço concedido, para todos os efeitos dêste Regulamento.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 1º O montante do investimento inicial será determinado por ocasião da aprovação do inventário (artigo 56) ou das obra e instalações (artigo 121).             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 2º As alterações posteriores no investimento serão determinadas e reconhecidas por ocasião do exame os elemento de que trata o artigo 29.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

CAPíTULO IV
Da Vinculação dos Bens ao Serviço

        Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, e ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsse serviços, não podendo ser desmembrados, vendidos ou cedidos sem prévia e expressa autorização do Presidente da República, mediante decreto referendado pelo Ministro da Agricultura, após parecer do C. N. A. E. E.

        Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser retirados sem prévia e expressa autorização da Fiscalização.             (Redação dada pelo Decreto nº 56.227, de 1965)

        Parágrafo único. Dependerá apenas de comunicação à fiscalização e retirada do serviço ou a modificação das instalações em caráter provisório ou de emergência.             (Incluído pelo Decreto nº 56.227, de 1965)

        Art. 64. Para a retirada definitiva de tôda ou de partes essenciais das instalações de um serviço de energia elétrica concedido, é necessária a prévia autorização da Fiscalização.
        Parágrafo único. Dependerá apenas de comunicação à Fiscalização a retirada do serviço ou a modificação das instalações de caráter provisório ou de emergência.

       Art. 64. A venda, cessão ou doação em garantia hipotecária dos bens imóveis ou de partes essenciais da instalação dependem de prévia e expressa autorização do Ministro das Minas e Energia mediante portaria, após parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica. `            (Redação dada pelo Decreto nº 56.227, de 1965)

TÍTULO III

Das concessões e autorizações dos serviços de Energia Elétrica

        Art. 65. Depende de concessão federal a exploração dos serviços:

        a) de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica quando a potência aproveitada fôr superior a 150 kW, seja qual fôr a destinação da energia;

        b) de produção de energia elétrica que se destine a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou Municipais, ou ao comércio de energia, seja qual fôr a potência;

        c) de transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que tenham por objetivo o comércio de energia.

        Art. 66. Depende de autorização federal a execução dos serviços:

        a) de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 50 kW e inferior a 150 kW e que se destinem ao uso exclusivo do respectivo permissionário;

        b) de produção termoelétrica:

        I - de potência superior a 500 kW, seja qual fôr a sua aplicação;

        II - de qualquer potência, desde que tenham por objetivo o comércio de energia ou o fornecimento a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou Municipais.

        c) de transmissão ou distribuição de energia elétrica, quando se destinem ao uso exclusivo do permissionário.

        § 1º Nos casos da alínea b dêste artigo, entende-se por potência nominal dos geradores elétricos, a correspondente ao fator de potência 0,8 na hipótese de geradores de corrente alternada.

        § 2º São considerados de uso exclusivo dos respectivos permissionários a iluminação elétrica de estradas, ruas e logradouros, e os consumos domésticos em vilas operarias de indústrias providas de serviços próprios de energia e construídas em terrenos pertencentes a essas mesmas indústrias.

CAPíTULO I

Da concessão de serviço de energia elétrica

        Art. 67. Salvo declaração expressa no respectivo contrato, em todos os casos de concessão de serviços de energia elétrica serão obedecidas as normas constantes do presente Regulamento.

SEçãO I

Dos pedidos de concessão

        Art. 68. Os requerimentos de concessão deverão ser dirigidos pelos pretendentes ao Ministro da Agricultura, por intermédio da Divisão de Águas, e serão instruídos com os seguintes documentos e dados:

        I - quando o requerente fôr pessoa natural:

        a) prova de nacionalidade;

        b) prova de idoneidade moral, técnica e financeira;

        II - quando o requerente fôr pessoa jurídica:

        a) documentos de sua constituição e decreto de autorização para funcionar como emprêsa de eletricidade;

        b) prova de idoneidade técnica e moral de seus administradores.

        III - quanto à fonte de energia hidráulica, quando fôr o caso:

        a) nome do curso d’água, Distrito, Município e Estado em que se encontra localizado;

        b) estudos já realizados sôbre o curso d’água e o aproveitamento pretendido;

        c) modificações no regime do curso que advirão das obras.

        IV - quanto ao aproveitamento, quando fôr o caso:

        a) a descrição do programa pretendido, e dos objetivos imediatos e futuros do requerente;

        b) a descarga máxima derivada e a potência a aproveitar;

        c) a descrição das obras e instalações a realizar;

        d) o orçamento da execução das obras e instalações, o investimento imediato e futuro a ser realizado.

        Parágrafo único. Os projetos preliminares deverão obedecer às condições técnicas exigidas pela Divisão de Águas, podendo ser alterados, no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, tendo em vista a segurança, o aproveitamento racional do curso d’água e o interêsse público.

        Art. 69. Não sendo possível ao pretendente de uma concessão, por motivo justo, apresentar os projetos exigidos no artigo anterior, poderá ser-lhe outorgada uma autorização para estudos.

        § 1º A autorização para estudos confere direito às servidões necessárias para elaboração dos projetos.

        § 2º Os proprietários ou possuidores de terrenos marginais são obrigados a permitir aos autorizados a realização dos levantamentos topográficos e dos trabalhos hidrométricos necessários à elaboração dos seus projetos, inclusive o de estabelecer acampamentos provisórios para o pessoal técnico e os operários. Os autorizados respondem pelo dano que causarem.

        Art. 70. Instruído técnico e administrativamente o processo, a Divisão de Águas o encaminhará ao C.N.A.E.E., para que êste dê o parecer.

        § 1º O C.N.A.E.E. poderá determinar estudos ou instruções complementares.

        § 2º Com o seu parecer, o C.N.A.E.E. encaminhará o processo ao Ministro da Agricultura.

SEçãO II

Das concorrências para concessão

        Art. 71. O Govêrno Federal poderá realizar concorrências públicas para o estabelecimento e exploração de serviços de energia elétrica, referentes a um sistema conjunto ou a uma de suas partes, nas zonas não compreendias nas regiões de centralização, quando não houver requerente idôneo da concessão, e nos casos:

        I - de haver mercado sem suprimento de energia elétrica;

        II - de caducidade, reversão ou encampação da concessão, ou restrição de zona concedida;

        Art. 72. A concorrência pública será feita por meio da publicação de edital no órgão oficial e noticiada nos jornais da Capital do Estado e dos Municípios interessados.

        Parágrafo único. O edital será organizado pela Fiscalização, e fixará um prazo mínimo de 90 dias para recebimento das propostas. Do edital constarão:

        I - no caso do inciso I do artigo anterior, os dados gerais sôbre os fins a que se destina a concessão, a zona de concessão, e o mercado provável;

        II - no caso do inciso II, os dados de caráter técnico e econômico sôbre os serviços energia elétrica relativos à concessão revertida, encampada, declarada caduca, ou restringida.

        Art. 73. As propostas apresentadas pelos concorrentes deverão sempre vir acompanhadas dos documentos enumerados pelo art. 158 do Código de Águas, além de outros que forem exigidos.

        Art. 74. Só serão abertas as propostas dos concorrentes cuja idoneidade técnica, moral e financeira seja previamente verificada.

        Art. 75. Do recebimento e abertura das propostas será lavrada ata que instruirá o processo da concorrência.

        Parágrafo único. O julgamento da concorrência competirá à autoridade definida no edital.

SEçãO III

Do objeto e do prazo da concessão

        Art. 76. A concessão poderá ser dada:

        a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d’água ou de todo um determinado curso d’água;

        b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água ou de todo um determinado curso d’água;

        c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectada e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa;

        d) para distribuição de energia, com exclusividade, em zona determinada;

        e) para a transmissão de energia, somente às emprêsas que forem concessionárias de produção ou distribuição.

        § 1º Não serão permitidos intermediários entre o concessionário da produção e o concessionário de distribuição.

        § 2º Com referência à alínea c , se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, o detento da concessão, desde que não haja evidente prejuízo para o interêsse público, terá preferência para iniciar as obras, durante o prazo que lhe fôr assinalado, que será de um a dois anos.

        § 3º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.

        § 4º Se êsse não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará ao concessionário anterior o privilégio integral conferido.

        Art. 77. Zona concedida de um serviço de energia elétrica é a definida no contrato, no qual o respectivo concessionário se obriga a fornecer energia elétrica nas condições estabelecidas na legislação vigente e neste Regulamento.

        § 1º Se ficar demonstrada a incapacidade do concessionário para atender à demanda na zona que lhe foi concedida, ou para realizar as obras necessárias à expansão dos serviços a seu cargo, e se houver outro pretendente que se ofereça para realizá-las, a zona poderá ser restringida para ser concedida a êste último.

        § 2º A incapacidade do concessionário será apurada em processo que obedecerá ao disposto nos arts. 95 a 98.

        § 3º Ao novo concessionário será fixado prazo para início e término das obras.

        § 4º Se o novo concessionário não satisfizer às condições da concessão, ou dela desistir, voltará ao concessionário anterior o privilégio integral.

        Art. 78. A potência contratual de um serviço concedido de energia elétrica é, para todos os efeitos dêste Regulamento, a constituída:

        I - no caso de o serviço incluir a produção, pela potência total nominal, contratualmente estabelecida, dos geradores elétricos a serem instalados nas diversas usinas geradoras do concessionário em seus estágio final, expressa em kVA e compreende a potência total das unidades ativas e das de reserva, excluídos os grupos auxiliares ou de serviço;

        II - no caso de o serviço abranger apenas a transmissão ou a distribuição, ou ambas, pela potência máxima de fornecimento de energia, constante do contrato, expressa em KWH/h.

        Art. 79. As concessões dos serviços de energia elétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.

        § 1º Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem a amortização do capital no prazo previsto neste artigo, pelo fornecimento de energia ao consumidor a preço razoável, o Govêrno Federal poderá, de acôrdo com parecer o C.N.A.E.E., outorgar concessão por prazo superior, não excedente porém, em nenhuma hipótese a 50 anos.

        § 2º O prazo da concessão é contado a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

        Art. 80. Finda a concessão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Poder Público ao qual deverão reverter os bens e instalações não se opõe à utilização dos referidos bens e instalações.

        Parágrafo único. O concessionário deverá requerer a renovação até seis meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

SEçãO IV

Do Decreto de Concessão

        Art. 81. Cada concessão será outorgada por um decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Agricultura.

        Art. 82. Do decreto de concessão constarão obrigatoriamente:

        a) o nome do concessionário;

        b) o objeto da concessão;

        c) se fôr o caso, a designação do desnível hidráulico a ser aproveitado, o rio ou os rios a que o mesmo pertencer e os Distritos, Municípios e o Estado em que ficar localizado;

        d) o Poder Público ao qual deverão reverter, findo o prazo da concessão, propriedade do concessionário em função da indústria (art. 44).

        Art. 83. O decreto de concessão caducará, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer às seguintes condições:

        I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação do decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, na forma que houver sido determinada pela Divisão de Águas;

        II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministro da Agricultura;

        III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

        IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com o projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

        Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

SEçãO V

Do Contrato de Concessão

        Art. 84. O contrato de concessão formalizará as condições especiais de cada concessão. Esta ficará, entretanto, sujeita às disposições legais e regulamentares vigente e a vigorar, quanto aos direitos e deveres dos concessionários, e às condições de execução e exploração do serviço.

        Art. 85. Enquanto não estiver em vigor o contrato, a execução do serviço concedido fica sujeita às disposições do decreto de concessão e às condições legais e regulamentares vigentes.

        Art. 86. Serão declaradas insubsistentes as concessões quando os concessionários não assinarem os respectivos contratos dentro dos prazos fixados e com aceitação das condições mínimas constantes da legislação vigente.

        Art. 87. Dos contratos constarão obrigatoriamente cláusulas referentes a:

        a) objeto da concessão, definindo a respectiva zona concedida, se fôr o caso;

        b) obrigação da execução de obras necessárias à prestação dos serviços, dentro dos prazos de início, conclusão e funcionamento que forem determinados;

        c) obrigação da prestação dos serviços nos têrmos do contrato e da legislação vigente;

        d) prazo da concessão;

        e) ressalva do direito de terceiros, cabendo ao concessionário a indenização que fôr devida;

        f) tarifas a cobrar nas barras terminais da usina e nos pontos de entrega aos consumidores;

        g) obrigação de permitir aos funcionários encarregados de fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento, das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida, e dos preços e condições de venda aos consumidores;

        h) prova de recolhimento da caução para garantia de cumprimento das obrigações assumidas;

        i) obrigação de cumprir as determinações na Fiscalização referentes à execução dos serviços e à prestação de contas;

        j) condições de exigibilidade ou não exigência das reservas de água e de energia, dentro das normas da legislação vigente;

        k) prioridade da administração pública sôbre as disponibilidades de energia elétrica, pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento;

        l) condições de reversão dos bens e instalações;

        m) favores decorrentes de leis especiais, além dos direitos especificados nos artigos 151 do Código de Águas e 1º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

        n) penalidades a serem aplicadas pelo concessionário aos consumidores, pelo não cumprimento de obrigações legais ou contratuais.

SEçãO VI

Das Condições Gerais das Concessões

        Art. 88. São condições gerais de tôda concessão:

        a) a reversão da propriedade em função do serviço (art. 44), ao fim do prazo da concessão;

        b) o direito de encampação da concessão pelo Poder Público, a qualquer tempo, ou nas épocas previstas no contrato;

        c) a caducidade nos casos previstos no art. 94;

        d) a realização do aproveitamento e a exploração do serviço de acôrdo com as normas e regulamentos vigentes.

Da Reversão

        Art. 89. Findo o prazo da concessão reverte para a União ou para o Estado, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d’água, tôda a propriedade do concessionário em função de seu serviço de eletricidade (art. 44).

        Parágrafo único. Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais ou estaduais, a propriedade de que trata o presente artigo reverterá:

        a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada;

        b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;

        Art. 90. Nos contratos de concessão serão estipuladas as condições de reversão, que poderá ser com ou sem indenização.

        Art. 91. No caso de reversão com indenização, esta será prévia e no montante do investimento (art. 58), na base do custo histórico reconhecido deduzidos:
        a) as importâncias fornecidas pelo Poder Público, como contribuições para a construção, aquisição ou ampliação da propriedade em função do serviço, e as contribuições a que se refere o art. 144;
        b) os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar;
        Parágrafo único. Revertida a propriedade em função do serviço, os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação dos Resultados ficarão livremente disponíveis pelo concessionário.

           Art. 91. No caso de reversão com indenização esta será prévia e no montante do investimento reconhecido (artigo 62), e deduzido de:          (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        a) as importâncias relativas às Contas de Códigos ns. 53 e 53.2;         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        b) os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e o saldo da conta de Resultados a compensar.         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 1º Revertida a propriedade em função do serviço os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados ficarão livremente disponíveis para o concessionário. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 2º O montante do investimento reconhecido a ser indenizado nos têrmos dêste artigo ficará sujeito a correção monetária nos têrmos do Artigo 60 até o seu efetivo pagamento ao concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        Art. 92. No caso de reversão sem indenização, o concessionário amortizará, na vigência da concessão, o montante do investimento reconhecido (art. 58), na base do custo histórico, menos o saldo das contribuições referidas na alínea a do artigo anterior. A amortização será feita pelo inclusão na tarifa de quota a êste fim destinada, e revertida a propriedade em função do serviço, ficará livremente disponível, pelo concessionário, o saldo do Fundo de Compensação de Resultados.

           Art. 92. No caso de reversão sem indenização o concessionário deverá amortizar, na vigência da concessão, o montante de investimento reconhecido (artigo 62), deduzido do saldo das contribuições referidas na alínea a do artigo anterior.         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 1º A amortização será feita pela inclusão, na tarifa, de quota destinada a êsse fim e, uma vez revertida a propriedade, o saldo do fundo de compensação de Resultados ficará livremente disponível para o concessionário.         (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 2º Se na época da extinção da concessão ou da reversão dos bens o montante da Reserva para amortização fôr insuficiente para amortizar o investimento reconhecido (artigo 62), o concessionário terá direito a receber do Poder Concedente a parte não amortizada, cujo valor ficará sujeito a correção monetária até o seu efeito pagamento.         (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

Da Encampação

        Art. 93. A qualquer tempo da concessão, ou nas épocas que ficarem determinadas no contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a União poderá encampar a concessão, mediante prévia indenização em moeda corrente.
        § 1º A indenização será equivalente ao montante do investimento reconhecido (art. 58), pelo seu custo histórico, deduzidos:
        I - no caso de concessão reversível com indenização, os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão, e da Conta de Resultados a Compensar;
        II - nos demais casos, dos saldos das Reservas para Depreciação e Amortização, e da conta de resultados a Compensar;
        III - em ambos os casos, das contribuições a que se refere a alínea a do art. 91.
        § 2º Encampada a concessão, ficarão livremente disponíveis pelo concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados.

       Art. 93. A qualquer tempo da concessão ou nas épocas que ficarem estabelecidas no contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a União poderá encampar a concessão mediante prévia indenização em moeda corrente.         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 1º A indenização será equivalente ao montante do investimento reconhecido (artigo 62), deduzido de:         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        a) no caso de reversão com indenização os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar;         (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        b) nos demais casos os saldos das reservas para Depreciação e para amortização e da conta de Resultados a Compensar;         (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        c) em ambos os casos das contribuições a que se refere o artigo 91, aliena a.         (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 2º Encampada a concessão, ficando livremente disponíveis para o concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados;         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 3º O montante do investimento a ser indenizado nos têrmos dêste artigo, ficará sujeito à correção monetária até o seu efetivo pagamento ao concessionário.         (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

Da Caducidade

        Art. 94. As concessões incorrerão obrigatoriamente em caducidade se:

        I - a qualquer tempo, se verificar que o concessionário deixou de preencher as condições do art. 195 do Código de Águas, e não regularizar a sua situação dentro do prazo que lhe fôr assinado pelo C.N.A.E.E.;

        II - o concessionário, depois de notificado, reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que sua infração prejudique as quantidades de água reservada na conformidade dos artigos 105 e 106;

        III - no caso de interrupção do serviço por mais de 72 horas consecutivas, se não forem adotadas, dentro dos prazos concedidos, as providências determinadas pela Fiscalização para o restabelecimento do serviço;

        IV - no caso de infração do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.676, de 4 de outubro de 1940, e desde que verificada a hipótese prevista na letra a do mesmo dispositivo.

        Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, pelo C.N.A.E.E., nos casos de fôrça maior.

        Art. 95. As denúncias de infrações cometidas pelos concessionários de qualquer dos dispositivos do artigo anterior ou de graves infrações de obrigações legais ou contratuais com evidente prejuízo do serviço poderão ser formuladas por autoridade administrativa ou por qualquer interessado, e serão dirigidas à Fiscalização com a especificação das transgressões que as motivaram.

        Art. 96. Recebida a denúncia, determinará a Fiscalização a abertura de inquérito com citação do denunciado e requisitará, quando necessária, a intervenção do Ministério Público.

        § 1º Ao denunciado é assegurado o direito de apresentação de defesa dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento da citação.

        § 2º A citação será feita em registro postal. Se o denunciado criar embaraços ao seu recebimento, ou não fôr encontrado, far-se-á a citação por edital, inserto no Diário Oficial da União.

        Art. 97. Concluído o inquérito, a Fiscalização o encaminhará ao C.N.A.E.E., emitindo parecer.

        Art. 98. O C.N.A.E.E. opinará:

        I - pela procedência da denúncia e, neste caso, minutará o decreto de declaração de caducidade, que será submetido à assinatura do Presidente da República;

        II - pela improcedência da denúncia, propondo o arquivamento do processo.

        Art. 99. A declaração de caducidade importa para o concessionário:

        I - no caso de exploração do serviço para o comércio de energia, na imediata transferência para a União de tôdas as propriedades em função do serviço;

        II - no caso de exploração de serviço para uso próprio, na obrigação de restabelecer a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, se isso fôr julgado conveniente pelo Govêrno Federal.

        Parágrafo único. No caso do inciso I, nenhum direito terá o concessionário sôbre o saldo do Fundo de Reversão e Conta de Resultados a Compensar que serão transferidos para a Superintendência referida no artigo 101.

        Art. 100. No caso do inciso I do artigo anterior, o decreto declaratório da caducidade disporá sôbre a Superintendência dos serviços de energia elétrica cuja caducidade fôr declarada.

        Art. 101. À Superintendência competirá:

        I - Representar a emprêsa em suas relações judicias e extrajudiciais;

        II - Proceder ao balanço geral da emprêsa;

        III - Encerrar a escrita da emprêsa relativa à administração anterior;

        IV - Verificar o inventário dos bens e instalações;

        V - Garantir a execução das obrigações legais e contratuais;

        VI - Observar as disposições dêste Regulamento;

        VII - Apresentar, no fim do exercício da Superintendência, um relatório circunstanciado das atividades da emprêsa.

        Art. 102. O balanço, inventário e a escrita relativos à gestão anterior constarão de um têrmo lavrado em três vias que se destinarão ao C.N.A.E.E., ao arquivo da emprêsa e ao concessionário anterior.

        Parágrafo único. O têrmo será assinado pelo superintendente, pelo concessionário anterior e por duas testemunhas.

        Art. 103. O Govêrno Federal, por intermédio do C.N.A.E.E., dentro do prazo de 90 dias a contar da declaração de caducidade, organizará a minuta do edital de concorrência pública para a exploração do serviço.

SEçãO VII

Das Obrigações do Concessionário

        Art. 104. Além das demais obrigações previstas na lei e neste Regulamento, o concessionário é obrigado a:

        a) depositar, nos cofres públicos, ao assinar o contrato da concessão, em moeda corrente do país, ou em apólices da dívida públcia federal, como garantia do adimplemento das obrigaçõeos assumidas, a quantia de vinte cruzeiros por quilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 KW. Para potências superiores a 2.000 KW a caução será de quarenta mil cruzeiros em todos os casos;

        b) cumprir tôdas as exigências da legislação vigente, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;

        c) sujeitar-se a tôdas as exigências da fiscalização;

        d) construir e manter nas proximidades da usina, onde fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água utilizado, de acôrdo com as instruções da mesma fiscalização;

        e) reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados e dos Municípios (art. 105);

        f) indenizar os ribeirinhos nos casos do art. 107.

Da Reserva de Água e de Energia

        Art. 105. As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais do que 30% da energia de que ela disponha.

        Art. 106 As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários:

        a) as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal de descarga;

        b) as de energia, nos bornes da usina.

        § 1º A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo da Divisão de Águas, ouvida as autoridades administrativas interessadas.

        § 2º Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipótese de não exigência, de exigência e de aviso prévio.

        § 3º Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização dada para tal fim.

        § 4º Se a notificação de que trata o parágrafo anterior não fôr feita, a autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.

        § 5º A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Govêrno da União.

        § 6º Independentemente da assinatura dos contratos ou da revisão dos existentes, o C.N.A.E.E. pode determinar as reservas de água e ordenar a sua entrega de acôrdo com o ponto escolhido.

        § 7º Determinada a reserva d’água e o local em que ela deve ser entregue, o C.N.A.E.E. estipulará, em cada caso, e a cada emprêsa, o prazo de sua entrega.

Indenizações aos Ribeirinhos

        Art. 107. As indenizações devidas aos riberinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos exercidos quanto à propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acôrdo em sentido contrário enter os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietários preferirem.

        § 1º Quando as indenizações se fizerem em espécie, serão sob a forma de um quinhão d’água, ou de uma quantidade de energia correspondente à água que aproveitavam à energia de que dispunham correndo por conta do concessionário as despesas com as transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os interêsses daqueles.

        § 2º As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos não exercidos, serão feitas na forma que fôr estipulada em regulamento a ser expedido.

SEçãO VIII

Dos Direitos do Concessionário

        Art. 108. Para executar as obras necessárias ao serviço concedido, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais, e especiais, os seguintes direitos:

        a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;

        b) desapropriar, nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes, os bens, inclusive as águas particulares sôbre que verse a concessão, e os direitos que forem necessários, de acôrdo com a lei que regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;

        c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição de energia elétrica;

        d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas, ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;

        e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.

        Art. 109. Tôdas as emprêsas que produzam ou apenas transmitam ou distribuam energia elétrica são isentas de quaisquer impostos federais, estaduais e municipais, salvo:

        a) o impôsto de renda;

        b) os impostos de consumo e venda mercantis que incidam sôbre o material elétrico vendido ou consignado;

        c) os impostos territorial e predial sôbre terras e prédios não utilizados exclusivamente para fins de administração, produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica e serviços correlatos.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tanto às emprêsas que operam com motores hidráulicos quanto às que operam com motores térmicos.

CAPíTULO II

Da Autorização de Serviços de Energia Elétrica

        Art. 110. A autorização de serviços de energia elétrica não confere delegação do Poder Público.

        Art. 111. O requerimento de autorização será dirigido ao Ministro da Agricultura, através da Divisão de Águas, e instruído com os seguintes documentos e dados:

        I - quando o requerente fôr pessoa física:

        a) prova de nacionalidade;

        b) prova de idoneidade moral, técnica e financeira;

        II - quando o requerente fôr pessoa jurídica:

        a) documentos de sua constituição e decreto de autorização para funcionar como emprêsa de eletricidade;

        b) prova de idoneidade financeira do requerente, e de idoneidade técnica e moral de seus administradores;

        III - quanto à fonte de energia hidráulica, no caso de aproveitamento desta:

        a) nome do curso d’água, Distrito, Município, e Estado em que se encontra localizada;

        b) prova dos direitos de ribeirinidade, ou do direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executados as obras;

        c) modificações no regime do curso que advirão das obras;

        IV - quanto ao aproveitamento ou à instalação:

        a) a descrição detalhada do programa pretendido, e dos objetivos imediatos e futuros do requerente;

        b) a descrição detalhada das condições e especificações técnicas das obras e instalações a realizar;

        c) a descarga máxima derivada e a potência a aproveitar;

        d) o orçamento detalhado da execução das obras e instalações, o investimento atual e o futuro a ser realizado.

        Art. 112. Instruído o processo, a Divisão de Águas o encaminhará ao C.N.A.E.E., para quê dê o seu parecer.

        § 1º O C.N.A.E.E. poderá determinar estudos e instrução complementares.

        § 2º Com o seu parecer, o C.N.A.E.E. encaminhará o pedido ao Ministério da Agricultura.

        Art. 113. A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:

        a) por ato expresso do Ministro da Agricultura, mediante petição do permissionário dentro dos cinco anos que precederem à terminação da autorização concedida;

        b) de pleno direito, se até um ano antes de expiração do prazo da autorização, o Poder Público não notificar o concessionário da sua intenção de não conceder a prorrogação.

        Art. 114. Não sendo renovada a autorização, o Govêrno poderá:

        a) exigir o abandono, em seu proveito, e mediante prévia indenização em moeda corrente, das obras de barragens e complementares edificadas no leito do curso e sôbre as margens, se isto fôr julgado conveniente pelo mesmo Govêrno;

        b) obrigar o permissionário a restabelecer o livre escoamento das águas.

        Parágrafo único. Não caberá ao permissionário a indenização a que se refere a alínea a , se as obras tiverem sido estabelecidas sôbre terrenos do domínio público.

        Art. 115. A autorização incorrerá em caducidade:

        a) pelo não cumprimento das condições que lhe forem estabelecidas pelo Poder Público;

        b) pela inobservância dos prazos estabelecidos;

        c) pela alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto de obras e instalações;

        d) pela destinação da energia para outros fins dos autorizados.

        § 1º Aplica-se à caducidade de autorização o disposto nos arts. 95 a 96 inclusive.

        § 2º A caducidade da autorização será declarada por ato do Ministro da Agricultura.

        Art. 116. A cessão total ou parcial da autorização e a mudança de permissionário, salvo nos casos de vendas judicias, dependerá de aprovação do Ministro da Agricultura.

        Parágrafo único. Só será negada a aprovação quando o pretendente à cessão ou aquisição fôr incapaz de tirar da queda d’água de que é ribeirinho um aproveitamento conforme com o interêsse geral.

        Art. 117. Não poderá ser impôsto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura que exceder de 50% (cinqüenta por cento) ao que caberia a uma concessão de potência equivalente.

        Art. 118. A autorização poderá transformar-se em concessão:

        a) quando autorizada a destinação da energia produzida a serviços de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou ao comércio de energia;

        b) quando, pelo aumento da potência utilizada, o aproveitamento hidráulico exceder de 150 KW.

TíTULO IV

Do Regime de Exploração dos Serviços de Energia Elétrica

        Art. 119. O regime legal e regulamentar da exploração dos serviços de energia elétrica tem por objetivo:

        a) assegurar um serviço tecnicamente adequado às necessidades do país e dos consumidores;

        b) estabelecer tarifas razoáveis para a sua remuneração;

        c) garantir a estabilidade econômica e financeira das emprêsas.

        Art. 120. Compete à Administração Pública resolver sôbre:

        a) as condições técnicas, a qualidade e quantidade do serviço;

        b) as condições de utilização mais racional e econômica das instalações;

        c) o acréscimo de capacidade das instalações, e o seu equipamento mais eficiente;

        d) a extensão do serviço.

CAPíTULO I

Do Início do Serviço

        Art. 121. Os concessionários de serviço de energia elétrica só poderão dar início a exploração depois de devidamente autorizados pela Fiscalização que efetuará a inspeção de tôda as obras e instalações verificando que foram executadas de acôrdo com os projetos que se encontram devidamente concluídas, e dotadas de todos os elementos necessários para uma eficiente exploração, bem assim que foram satisfeitas tôdas as normas e exigência dêste Regulamento.

        Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, serão realizada as provas e ensaios julgados necessários.

        Art. 122. A autorização para início de exploração será dada dentro do prazo de quinze dias da data do recebimento do pedido do concessionário, por meio de um certificado de aprovação da Obras.

        § 1º Não sendo dada a autorização no prazo dêste artigo, o concessionário poderá dar início à exploração, a título precário, sem prejuízo da inspeção, provas e ensaios referidos no artigo anterior.

        § 2º O certificado de aprovação das obras deverá ser colocado em local visível na instalação principal do concessionário.

CAPíTULO II

Das Normas Técnicas dos Serviços

        Art. 123. Numa mesma zona concedida deverão ser uniformizadas, tanto quanto possível, por sugestões da Fiscalização e determinação do C.N.A.E.E., as características de freqüência e de tensão dos fornecimentos da mesma natureza.

        Art. 124. Na distribuição para fins industriais e de iluminação na zona urbana, as variações de tensão se conservarão dentro dos limites que forem fixados, para cada caso, nas normas técnicas aprovadas pelo C.N.A.E.E.

        Art. 125. Nas linhas diretas para consumidores, tanto de transmissão como de distribuição primária, e em casos especiais de distribuição secundária, os limites das variações de tensão serão combinados entre o concessionário e o consumidor; na falta de acôrdo serão determinados pela Fiscalização.

        Art. 126. As variações de freqüência da corrente elétrica de fornecimento deverão ser compatíveis com as características do sistema e da classe dos consumidores.

        Art. 127. Para comprovar os valôres da freqüência nas usinas geradoras e da tensão do sistema nos pontos de entrega de energia, os concessionários deverão possuir aparelhos registradores aferidos, cabendo à Fiscalização determinar as medidas corretivas e respectivos prazos de execução, caso sejam excedidos os limites de variação previstos de acôrdo com os arts. 124 e 126.

        Art. 128. Nas instalações de utilização de energia elétrica serão obedecidas as normas em vigor, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

        Parágrafo único. Nessas instalações, deverão ser adotados aparelhos de medição, de propriedade do concessionário, e por êle instalados, à sua custa, salvo em casos especiais e de emergência, a juízo da Fiscalização, devendo ser aferidos e selados por ocasião de sua instalação.

        Art. 129. Os medidores de energia elétrica empregados tanto para medição da produção, nas usinas, como para a medição de consumo nas subestações e nas instalações de utilização deverão apresentar características de precisão suficiente, a juízo da Fiscalização, devendo ser aferidos e selados por ocasião de sua instalação.

        Parágrafo único. As empresas concessionárias mediante comunicação prévia à Fiscalização, poderão substituir tais aparelhos, para fins de exame e calibração.

        Art. 130. Os concessionários de serviços de energia elétrica não podem modificar, por sua própria iniciativa, quaisquer características dos fornecimentos de energia, na geração, transmissão ou distribuição, sem autorização prévia da Fiscalização.

        § 1º No pedido de autorização à Fiscalização, deverá o concessionário indicar as medidas necessárias para evitar ou compensar os prejuízos que possam ser causados aos consumidores por essas modificações.

        § 2º Antes de requerer à autorização para a modificação, os concessionários deverão solicitar dos consumidores atingidos, por carta e edital pelo menos com um mês de antecedência, uma relação exata de seus aparelhos que requeiram ser adaptados ou indenizados.

        § 3º Os concessionários que forem autorizados a adaptar os motores e aparelhos de utilização dos consumidores às novas características de fornecimento, ou a indenizá-los, não serão obrigados a fazê-lo com relação aos que forem instalados posteriormente à solicitação do § 2º.

        § 4º As exigências dos parágrafos anteriores não se aplicam aos casos de modificação de características na corrente elétrica que decorram da observância de obrigações legais ou contratuais.

CAPíTULO III

Da Operação e Conservação das Instalações

        Art. 131. Os concessionários de serviços de energia elétrica deverão dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo legalmente habilitado e em quantidade suficiente para atender aos serviços de operação e conservação das instalações.

        Art. 132. A operação e a conservação deverão ser aparelhadas e organizadas de modo a assegurar a continuidade e a eficiência dos fornecimentos, além da segurança das pessoas e a conservação dos bens e instalações nelas empregados.

        § 1º A organização e as instruções relativas aos serviços básicos deverão ser comunicados à Fiscalização.

        § 2º Os concessionários deverão manter registros cronológicos das manobras efetuadas em suas instalações e das ocorrências verificada em seu funcionamento e suas causas.

        Art. 133. Os concessionários deverão ter oficinas de reparos e depósitos de material, adequadamente instalados e providos de um estoque suficiente de material de consumo de peças sobressalentes para o equipamento de suas instalações.

        Art. 134. Nas instalações de produção termoelétricas, além do disposto no art. 48, deverá ser mantida uma reserva de combustível mínima, a critério da Fiscalização.

CAPíTULO IV

Do Fornecimento de Energia

        Art. 135. São considerados pontos de entrega de energia aos consumidores:
        I - Quando os prédios forem contíguos à via pública, ressalvado o caso do inciso seguinte - os pontos dos respectivos ramais no limite da propriedade particular.
        II - Quando os prédios forem afastados das linhas tronco de transmissão ou distribuição e os ramais de alimentação não forem estabelecidos em vias públicas, o poste que suporta as chaves seccionadora da carga ligada, centralizada em um só local ou o pôsto mais próximo do perímetro da propriedade particular.
        III - Quando se tratar de linhas de transmissão ou distribuição particulares, devidamente autorizadas por ato próprio, o poste inicial dessas linhas.

        Art. 135 - O ponto de entrega de energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor.         (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

        Parágrafo único - As localizações de pontos de entrega serão definidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.         (Incluído pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

        Art. 136. Os concessionários dos serviços de energia elétrica são obrigados, salvo determinações expressas em contrário no contrato de concessão a fornecer energia nos pontos de entrega pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo, aos consumidores de caráter permanente, localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas, sempre que:
        a) as características de demanda e consumo não representem elevadas percentagens da potência contratual do concessionário ou não estejam previstas na etapa seguinte do seu desenvolvimento;
        b) as instalações de utilização satisfaçam condições técnicas de segurança e eficiência aceitáveis;
        c) os pontos de entrega de energia estejam localizados dentro de perímetro definidos na forma do art. 138, ou quando fora dêles, os respectivos consumidores satisfaçam as condições econômicas definidas no art. 139.
        Parágrafo único. Ficam ressalvadas as condições especiais constantes dos contratos de fornecimento de energia elétrica aos poderes públicos, aprovados pela Fiscalização.

        Art. 136 - O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas.         (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        Parágrafo único - Ficam ressalvadas as condições, especiais constantes dos contratos de fornecimento de energia elétrica aos poderes públicos, aprovados pela Fiscalização.         (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

         Art. 136. O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas, sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        Art. 137. Os fornecimentos de caráter temporário serão condicionados às disponibilidades de energia existentes, dependendo de autorização da Fiscalização.
        Art. 137 - os fornecimentos de caráter provisório ou temporário serão condicionados ás disponibilidades de energia existentes, a critério do concessionário.        (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

         Art. 137. Os fornecimentos de caráter provisório ou temporário serão condicionados às disponibilidades de energia existentes, a critério do concessionário.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        Art. 138. Serão estabelecidos inteiramente à custa dos concessionários os sistemas de distribuição primária e secundária para servirem dentro da sua zona de concessão, às concentração de população, configurados em plantas organizadas de comum acôrdo entre o concessionário e as Prefeituras Municipais e aprovadas pela Fiscalização.
        Parágrafo único. Mediante acôrdo enter as Prefeituras Municipais e os concessionários, as plantas a que se refere êste artigo poderão ser revistas para alteração dos perímetros, desde que tenham vigorado por três anos, atendendo ao crescimento das concentrações de população e observadas as condições econômicas definidas no artigo seguinte.
        Art. 138 - O custeio das extensões do sistema elétrico necessárias ao atendimento de pedidos de ligação ou mudança de tensão de fornecimento é de responsabilidade do concessionário até limites por ele calculados, obedecendo ás normas baixadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.         (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        § 1º - Na determinação do custo da extensão, para os fins do disposto neste artigo, o concessionário deve levar em conta somente o montante relativo ao segmento do sistema que atender à unidade de consumo, a partir do ponto de conexão com o sistema existente onde tem início a extensão, nos seguintes termos:         (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        I - para atendimento em tensão secundária de distribuição, considerar a respectiva extensão da rede de distribuição secundária e primária, se necessária;         (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        II - para atendimento em tensão primária de distribuição, subtransmissão ou transmissão, considerar a extensão da linha na tensão do fornecimento.         (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        § 2º - Em atendimento em tensão igual ou superior a 34,5 kV, o sistema de custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente a obras realizadas antes do ponto de conexão, caracterizadas como reforço de linha existente ou acréscimo de novo circuito, utilizadas ou não novas estruturas, desde que o reforço ou acréscimo seja estabelecido na tensão do fornecimento e se justifique face à insuficiência das instalações existentes para o fornecimento de energia.         (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        § 3º - O sistema de custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se às obras a que se referem os incisos I e II do artigo 141, quando estabelecidas na tensão do fornecimento e em sistema definido para eletrificação rural.         (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

        Art. 138. Os encargos de responsabilidade do concessionário e do consumidor, decorrentes do atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga, dependentes ou não de obras no sistema elétrico, serão definidos em ato do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        Art. 139. As extensões do sistema de distribuição secundária, quando pedidas para consumo de qualquer classe, nos têrmos do art. 144, não compreendidas no art. 138, serão estabelecidas à custa dos concessionários até o limite de três vezes a receita anual estimada do novo consumo, a juízo da Fiscalização.
        § 1º É facultado ao consumidor de qualquer classe contribuir para a instalação das extensões, para compensar a diferença verificada entre o custo total da extensão e três vêzes a renda anual prevista.
        § 2º Tais extensões poderão executadas por terceiros e cedidas aos concessionários, desse que obedecidas as normas aprovadas pelas autoridades competentes.
        Art. 139 - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE deve elaborar as normas referidas no artigo anterior considerando o sistema elétrico do País como um todo e de forma a garantir que, dentro dos limites a serem calculados, os investimentos de responsabilidade dos concessionários, realizados nos termos do mesmo artigo, não acarretem acréscimo ao custo total de serviço do setor elétrico superior ao acréscimo à receita, acréscimos esses previstos e decorrentes dos mesmos investimentos.         (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

       Art. 139. Para os efeitos do artigo anterior, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE levará em conta os investimentos na expansão de capacidade do sistema elétrico, considerando o País como um todo, de modo que não acarretem acréscimo ao custo total do serviço do setor elétrico, superior ao acréscimo à receita, decorrentes dos demais investimentos.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        Art. 140. As linhas de transmissão, de subtransmissão e de distribuição primária e respectivas subestações com capacidade e reserva suficientes para a alimentação dos sistemas de distribuição secundária a que se referem os arts. 138 e 139, serão estabelecidas à custa dos concessionários, de acôrdo com o projeto aprovado pela Fiscalização.
        § 1º As ampliações dessas linhas e subestações quando necessárias para atenderem aos consumidores dentro do perímetro a que se refere ao art. 138, serão estabelecidas à custa dos concessionários.
        § 2º As extensões dessas linhas e respectivas subestações, quando necessárias para a execução das extensões a que se refere ao art. 139, e as destinadas a consumidores em média e alta tensão, serão estabelecidas à custa dos concessionários até o limite de três vêzes e meia a receita anual estimada do novo consumo depois de atendida a condição do mesmo artigo.
        § 3º A diferença de custo verificada poderá ser suprida na forma do parágrafo único do art. 138.
        Art. 140 - A execução das extensões ou obras a que se refere o artigo 138 fica condicionada ao recebimento pelo concessionário, quando necessárias, de contribuição no valor correspondente à diferença entre o custo da extensão ou obra e o limite de investimento de responsabilidade do concessionário.        (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        Parágrafo único - A critério do concessionário, a contribuição de que trata este artigo pode ser parcelada para efeito de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

        Art. 140. O atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga (art. 138) fica condicionado ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        § 1º A critério do concessionário, o pagamento de que trata este artigo poderá ser parcelado.         (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        § 2º Com o fim de compatibilizar o prazo fixado para o atendimento com as necessidades do consumidor, poderá este, mediante prévio ajuste, aportar a totalidade dos recursos indispensáveis à realização da obra. A concessionária efetuará a restituição da parcela de sua responsabilidade por meio de entrega de ações, fornecimento de energia ou outra forma entre as partes convencionadas.             (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        Art. 141. Quando fôr previsto aumento de receita que, dentro do prazo de cinco anos, venha a satisfazer os limites estabelecidos nos arts. 139 e 140, as contribuições dos consumidores serão recebidas a título de adiantamento, que será restituído a partir do terceiro exercício em que forem verificadas as condições econômicas já referidas.

        Art. 141 - É de responsabilidade total do concessionário o custeio de:             (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        I - Obras relativas a acréscimos de segunda e/ou terceira fases em redes ou linhas existentes;            (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        II - Obras relativas a redes ou linhas, em tensão inferior a 34,5 kV, que se caracterizem como reforço das existentes ou acréscimo de novo circuito, utilizados ou não novas estruturas;             (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        III - Obras relativas a redes ou linhas que se caracterizem como reforma das existentes; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        IV - Obras necessárias para atender aos níveis de continuidade e/ou qualidade de serviço fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.             (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II não se aplica quando se tratar de obra na tensão do fornecimento em sistema definido para eletrificação rural Neste caso deve ser observado o contido no § 3º do artigo 138.          (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

         Art. 141. São de responsabilidade total do concessionário os encargos correspondentes a:         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        I - obras no sistema elétrico que não estejam vinculadas diretamente ao atendimento de novas cargas;         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        II - obras necessárias para atender aos níveis de continuidade e de qualidade de serviço fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II aplica-se igualmente aos casos em que a execução das obras seja feita concomitantemente com o atendimento de solicitações enquadradas no art. 138.            (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        Art. 142. As modificações nos circuitos de distribuição, por motivo de substituição do tipo ou padrão adotado, por outro superior, determinado pelo Poder Público, serão realizadas à custa dos concessionários, até o limite 2,5 vêzes a receita anual do consumo no trecho modificado.
        Parágrafo único. É facultado ao Serviço Público contribuir para a execução das modificações, para compensar a diferença verificada no custo, relativa à deficiência da receita estimada.
        Art. 142 - É de responsabilidade total do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a:             (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        I - Extensão de linha exclusiva ou de reserva;            (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        II - Melhoria de qualidade e/ou de continuidade do fornecimento a níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes;            (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        III - Melhoria de aspectos estáticos;            (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        IV - Outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes.            (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        Parágrafo único - Nos casos de que trata este artigo devem ser incluídos na determinação do custo total da obra o montante relativo ao segmento do sistema que atender à unidade de consumo em questão, bem como o referente à ampliação de capacidade e/ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessários ao atendimento do pedido do consumidor.             (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

         Art. 142. São de responsabilidade do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a:         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        I - extensão de linha exclusiva ou de reserva;         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão;         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        III - melhoria de aspectos estéticos;         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        IV - outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        § 1º Nos casos de que trata este artigo, devem ser incluídas na determinação do encargo de responsabilidade do consumidor as parcelas relativas ao segmento do sistema que atender a unidade de consumo, bem como as referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido.         (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        § 2º O atendimento de pedido nas condições previstas neste artigo dependerá, também, da verificação, pelo concessionário, da conveniência técnica e econômica para sua efetivação. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

         Art. 143. As ampliações, extensões, ou modificações a que se refere êste Capítulo, deverão ser executados dentro de prazos firmados pela Fiscalização para cada caso, ouvido o concessionário.
        Art. 143 - As obras construídas com auxílio dos consumidores, nos termos dos artigos 140 e 142, devem ser incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias dos auxílios, conforme legislação em vigor.         (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

         Art. 143. As obras construídas com a participação financeira dos consumidores (arts. 140 e 142) serão incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias relativas às participações dos consumidores, conforme legislação em vigor.             (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        Art. 144. As extensões estabelecidas com o auxílio dos consumidores são incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas as obras, devendo ser creditadas a contas especiais as importâncias dos respectivos adiantamentos, contribuições ou dotações para fins do art. 91, alínea a , do art. 92, e do art. 158, inciso III.
        Art. 144 - o disposto nos artigos 136 a 143 não se aplica a suprimentos de energia efetuados entre concessionários.            (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

         Art. 144. O disposto nos arts. 136 a 143 não se aplica a suprimentos de energia efetuados entre concessionários.             (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

        Art. 145. Para fomento da eletrificação rural, o Poder Público competente poderá estabelecer facilidades para a construção de linhas necessárias mediante subvenções, financiamentos, isenções de tributos e outras vantagens.

        Art. 146. Os concessionários deverão manter o registro dos pedidos de ligação com a indicação da data do pedido do nome do consumidor, local de consumo e características da carga e anotação das providências tomadas para o atendimento.

        Parágrafo único. Dentro do prazo fixado pela Fiscalização, o concessionário organizará o respectivo orçamento, com os elementos referentes à carga, consumo e receita estimados, bem como a importância da contribuição exigível dos consumidores interessados.

        Art. 147. A exportação de energia hidrelétrica e a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acôrdo internacional, ouvido o C.N.A.E.E.

        Art. 148. Em casos de guerra, de comoção interna ou de situações anormais delas decorrentes, bem como nos demais caso de emergência, a adoção de medidas de racionamento far-se-á de acôrdo com o que dispõe o Decreto nº 10.563, de 2 de outubro de 1942.

CAPíTULO V

Da Centralização da Produção

        Art. 149. A centralização dos sistemas geradores de energia elétrica poderá efetivar-se afim de atender deficiências locais de suprimento ou objetivando a racionalização da produção em uma dada região, mediante os seguintes processos:

        I - Pela interligação simples de dois ou mais sistemas geradores de entidades diversas, mantendo cada uma o seu próprio critério de operação e aplicando livremente suas disponibilidades de energia.

        II - Pela integração sob uma única propriedade e uma operação centralizada, tanto da geração e da transmissão, como da distribuição da energia aos consumidores.

        III - Pela coordenação das operações de geração e de transmissão para o fornecimento em grosso às entidades distribuidoras de energia aos consumidores.

        Art. 150. A centralização poderá ser solicitada pelos concessionários ao C.N.A.E.E. e somente se efetuará após à sua aprovação, ou quando o interêsse nacional justificar, determinada compulsoriamente pelo mesmo Conselho, nos casos dos incisos I e II do artigo anterior.

        Art. 151. Caberá à C.N.A.E.E., depois de ouvidas as entidades interessadas da região e a Fiscalização, determinar as condições de ordem técnica, financeira e administrativa e as compensações com que a centralização será feita, bem como no caso da coordenação, prevista pelo inciso III do art. 149, promover sua efetivação.

        § 1º Para os efeitos da coordenação, de acôrdo com o estabelecido no art. 3º, do Decreto-lei nº 5.287, de 26 de fevereiro de 1943, serão organizadas pelo C.N.A.E.E. Comissões Especiais encarregadas do estudo para a progressiva estruturação dos sistemas centralizados do país, estudo êsse que deverá abranger em sua forma mais completa.

        I - A elaboração de um plano de normalização de certas características das instalações elétricas existentes nas diversas regiões, inclusive a freqüência, e das tensões da transmissão, que permita a interligação de seus sistemas.

        II - A delimitação das regiões de centralização, tendo em vista os seus recursos energéticos, correlacionados às capacidades de consumo, dependentes estas últimas das concentrações demográficas e da estrutura e situação de sua fôrças econômicas.

        III - A organização de um programa seriado de interligações a serem executados e de um plano de coordenação de geração, de transmissão e do sistema primário interligados, para suprimento de energia elétrica em grosso às respectivas entidades para distribuição direta aos consumidores ou por intermédio de outras entidades redistribuidoras.

        IV - O planejamento da concentração da produção dentro dos sistemas regionais de centralização, pela construção, sempre que econômicamente indicada, de novas usinas geradoras de grande capacidade e eficiência, sem prejuízo, todavia, da construção de novas usinas médias e pequenas, localizadas nas vizinhanças dos centros de carga, obedecendo o conjunto às características normalizadas e visando o abastecimento coordenado do sistema centralizado.

        § 2º Caberá, em cada região de centralização, à entidade executiva, de que trata o art. 153, a execução dos planos de coordenação determinados pelo C.N.A.E.E.

        Art. 152. A operação, centralizada compulsória ou voluntária, não poderá ser interrompida sem prévia autorização do C.N.A.E.E.

        Art. 153. As Entidades Executivas a serem criadas nas regiões de centralização poderão ser estatais, para-estatais, de economia mista ou particulares, ou sob forma de consórcio, podendo ser participantes de sua organização o Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, os concessionários ou permissionários de serviços de energia elétrica os grandes consumidores, as estrada de ferro eletrificadas, ou quaisquer outras entidades da região.

        Art. 154. São atribuições das Entidades Executivas:

        I - Promover a realização do plano de centralização regional organizada pelo C.N.A.E.E.

        II - Prestar auxílio técnico e financeiro aos participantes da centralização para execução de medidas de normalização, para melhoramentos e ampliações de suas instalações.

        III - Prestar auxílio técnico e financeiro aos novos concessionários da distribuição de energia elétrica ou às cooperativas de eletrificação rural que se organizarem em sua região.

        IV - Promover a exploração dos serviços concedidos ornados caducos, encampados ou revertidos ao Poder Público.

        Art. 155. Caberá ao Poder Público dar às Entidades Executivas a assistência necessária, quer participando diretamente de suas organizações, quer auxiliando-as na construção e operação de seus sistemas primários.

        Art. 156. Nos Estados em que já existem Entidades estatais, pára-estatais ou de economia mista explorando a energia elétrica, a elas poderá ser atribuída a função executiva do artigo 154 nas respectivas regiões, ficando para tal fim coparticipando as demais entidades interessadas no plano regional correspondente.

CAPíTULO VI

Da Remuneração do Investimento

        Art. 157. O investimento remunerável da emprêsa compreende, além daquele definido no art. 58, mais:

        I - O montante do ativo disponível não vinculado a 31 de dezembro, até a importância do saldo da Reserva para Depreciação à mesma data, depois do lançamento da quota de depreciação correspondente ao exercício;

        II - O capital de movimento, assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços, até o máximo do montante de dois meses de faturamento médio da emprêsa;

        III - Os materiais em almoxarifados existentes a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da emprêsa no que se refere à prestação dos serviços, dentro dos limites aprovados pela Fiscalização.

        Art. 158. A remuneração do investimento será calculada sôbre o total apurado norma do artigo anterior, deduzido de:

        I - O saldo da Reserva para Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de depreciação correspondente ao mesmo exercício;

        II - A diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, das contas de Reserva para Reversão ou para Amortização, e da Conta de Resultados a Compensar os respectivos Fundos, computadas as quotas e os depósitos referentes ao mesmo exercício;

        III - Os saldos, a 31 de dezembro do mesmo exercício, das contas do passivo correspondentes a adiantamentos, contribuições e doações (artigos 91, alínea a , 82, 142, 144 e 145);

        IV - O saldo da conta Obras e Instalações em Andamento a 31 de dezembro do mesmo exercício;

        V - As obras para uso futuro, enquanto não forem remuneradas pela tarifa.

        Art. 159. Os bens e instalações em operação, em função do serviço concedido, devem ser demonstrados e apurados separadamente daqueles cujas obras estão em andamento e dos destinados a uso futuro, todos determinados na base do seu custo histórico.

        § 1º Serão capitalizados e acrescidos ao custo das obras em andamento, até a sua entrada em operação, os encargos financeiros de empréstimos tomados para a sua realização.

        § 2º A parte do investimento de obras em andamento, realizada com capital próprio, vencerá juros iguais à taxa de remuneração fixada para o investimento remunerável, até a data da entrada em serviços das instalações, juros êsse que serão capitalizados e acrescidos ao custo da obra.

        § 3º O ato de aprovação dos projetos discriminará as obras consideradas para uso futuro, e a forma de remuneração do respectivo investimento.

        § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo 2º ao investimento em obras para uso futuro, enquanto não fôr remunerado pela tarifa.

        § 5º As variações resultantes da correção da tradução monetária do investimento nas obras e instalações em andamento, e nas obras para uso futuro, serão registradas em contas separadas enquanto êsses bens não entrarem em serviço e os juros referidos nos §§ 2º e 4º dêste Artigo, calculados sôbre as variações de que trata êsse parágrafo serão contabilizados na contas de registro das mesmas obras e instalações.             (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        Art. 160. Serão apuradas na tomada de contas:

        a) a demonstração dos elementos a que se refere o artigo anterior; e

        b) a verificação de cada acréscimo ou decréscimo no montante do investimento a remunerar, dentro de cada exercício, de acôrdo com a data da efetiva entrada dos bens e instalações em serviço, ou da sua retirada de serviço.

        Art. 161. Será de 10% ao ano a taxa de remuneração do investimento a ser computada no cálculo das tarifas das emprêsa que explorem serviços de energia elétrica.

        § 1º A taxa de remuneração poderá ser revista e alterada pelo C.N.A.E.E., se ocorrerem sensíveis modificações no mercado interno monetário e de títulos.

        § 2º Se esta alteração se verificar, o C.N.A.E.E., por iniciativa própria, ou por solicitação dos concessionários, ouvido o Conselho Nacional de Economia, autorizará a Divisão de Águas a computar nas tarifas nova taxa, que não excederá à taxa de juros pagos pela União aos portadores de títulos da dívida interna acrescida de 3% tendo em vista a média, no ano anterior, das cotações de tais títulos no mercado respectivo.

        Art. 162. Ao fim de cada triênio, verificando-se diferença entre a remuneração do investimento referida no artigo anterior e a efetivamente apurada, será feita a revisão das tarifas para o novo período trienal.

        § 1º A diferença de remuneração entre a taxa referida no artigo anterior e a verificada no levantamento anual da conta de lucros e perdas, será registrada na Conta de Resultados a Compensar (11.91), em que se compensarão os excessos ou as insuficiências de remuneração verificada em outros exercícios.

        § 2º As importâncias correspondentes aos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar serão depositadas pelo concessionário a débito do Fundo de Compensação de Resultados (conta 42.5), até 30 de abril de cada exercício, em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na sede da emprêsa, que só poderá ser movimentada em exercícios seguintes, na sua finalidade, depois da apresentação dos documentos a que se refere o art. 29, e a demonstração da insuficiência de remuneração no exercício anterior. Os juros bancários dêste depósito serão creditados à Conta de Resultados a Compensar.

CAPíTULO VII

Das Tarifas

        Art. 163. As tarifas dos serviços de energia elétrica serão estabelecidas exclusivamente em moeda nacional.

        Art. 164. As tarifas serão fixadas pela Fiscalização:
        I - sob aforam do serviço pelo custo;
        II - garantindo a remuneração da emprêsa sôbre a investimento remunerável, avaliado pelo seu custo histórico;
        III - vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço.

           Art. 164. As tarifas serão fixadas pela Fiscalização:         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        I - pelo regime do serviço pelo custo;         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        II - garantido a remuneração da emprêsa sôbre o investimento remunerável de acôrdo com os art. 157 e 158, respeitado o disposto no art. 59;         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        III - vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço.         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        Art. 165. O custo do serviço compreende:

        a) as despesas de exploração, tal como enumeradas na classificação de contas;

        b) a quota de depreciação;

        c) a quota de amortização ou de reversão,

        d) a remuneração do investimento;

        e) as diferenças referidas no artigo 166, §§ 3º e 4º.

        Art. 166. São despesas de exploração as necessárias à prestação do serviço de energia elétrica e sua venda, compreendendo produção, transmissão e distribuição, bem como as despesas com os consumidores, cobrança e outras gerais e de administração.

        § 1º As despesas dirão respeito a pessoal, material ou serviços exclusivamente empregados na operação dos bens e instalações destinados aos serviços concedidos, ou na proporção em que a êstes se destinarem.

        § 2º Não serão considerados como despesas de exploração os juros e a amortização de empréstimos contraídos para a realização do investimento, quer em moeda nacional, quer em moeda estrangeira, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

        § 3º Se a emprêsa fôr devedora de empréstimo em moeda estrangeira, contraído para a instalação ou o aumento do seu investimento, devidamente registrado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será considerada na despesa a diferença, a mais, entre o custo de câmbio efetivamente pago para as remessa de juros e principal dos referidos empréstimos, e aquêle ao qual estiver contabilizado o empréstimo, ou que serviu de base para determinação do custo histórico dos bens e instalações construídos ou adquiridos com o produto do empréstimo.
       § 3º Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído para a instalação ou o aumento do seu investimento e devidamente registrado na SUMOC, será considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e a taxa:             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
        a) que tenha servido de base à determinação do custo histórico da propriedade em função do serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o Art. 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da legislação vigente;             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
        b) que tenha sido adotada na última correção do saldo devedor de empréstimo da moeda estrangeira.             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 3º Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído diretamente ou através de contrato de repasse celebrado com a Centrais de Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS para a instalação ou o aumento de seu investimento e devidamente registrado no Banco Central da República, do Brasil, será considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e taxa:             (Redação dada pelo Decreto nº 58.179, de 1966)

        a) que tenha servido de base a determinação do custo histórico da propriedade em função do serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o artigo 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da legislação vigente:              (Redação dada pelo Decreto nº 58.179, de 1966)

        b) que tenha sido adotada na última correção do saldo devedor do empréstimo em moeda estrangeira.             (Redação dada pelo Decreto nº 58.179, de 1966)

        § 4º Serão igualmente computadas na tarifa as diferenças em juros e amortização de empréstimos, com cláusula de escala móvel tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

        § 4º Serão igualmente computadas na tarifa as diferenças em juros e amortização de empréstimo, com cláusula de correção monetária, tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.             (Redação dada pelo Decreto nº 58.179, de 1966)

        Art. 167. Os impostos e taxas incluídos nas despesas de exportação são os efetivamente lançados sôbre a emprêsa, relativos aos serviços concedidos por ela explorados.

        § 1º As contribuições de melhoria lançada sôbre a emprêsa não serão computadas como despesas para formação do custo do serviço, mas serão acrescidas ao custo dos bens e instalações beneficiados com as obras ou serviços que derem origem ao lançamento.

        § 2º Serão distribuídos sôbre as contas respectivas os impostos e taxas lançados sôbre as vendas de mercadoria, pequenos serviços e obras de operação e conservação, sôbre bens e instalações arrendados a terceiros.

        § 3º Não serão incluídos no custo dos bens e instalações ou do serviço os impostos e taxas relativos à atividade pessoal ou aos bens dos diretores, prepostos ou empregados.

        Art. 168. No custo do serviço será considerada uma importância global anual, correspondente a uma percentagem sôbre o custo histórico reconhecido dos bens depreciáveis que compõem o investimento, e que se destinará a constituir a Reserva para Depreciação da instalações (art. 32).
        § 1º A quota global anual de depreciação será fixada de acôrdo com as percentagens ou taxas de depreciação dos bens depreciáveis, aprovadas periodicamente pela Divisão de Águas, e calculadas em função:
        a) da duração provável dos bens depreciáveis e de suas partes, de acôrdo com a natureza de cada uma;
        b) do custo de reposição do bem depreciável, ou da parte sua.
        § 2º Os terrenos incorporados à propriedade, bem como qualquer benfeitoria de natureza inalterável, não serão considerados passíveis de depreciação.
        § 3º Até que a Divisão de Águas fixe novas taxas de depreciação para os diversos bens e instalações, a taxa para todos os bens depreciáveis será de 5% (cinco por cento) ao ano, exceto para as instalações de usinas termelétricas, para as quais será de 8% (oito por cento) ao ano.

          Art. 168. No custo do serviço será considerada uma quota global anual destinada a constituir a Reserva para Depreciação dos bens e instalações em serviço (Artigo 32) e que será determinada pela aplicação de certa percentagem sôbre o montante do investimento definido no art. 62.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 1º A quota global anual de depreciação será calculada pela aplicação, sôbre o montante dos bens depreciáveis que contém o investimento das taxas de depreciação a serem aprovadas pela Fiscalização, e determinada, em função do prazo de vida útil estimado para cada bem, ou sua parte, de acôrdo com a natureza de cada um, e o desgaste que estiver sujeito.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 2º Os terrenos incorporados à propriedade em função do serviço, bem como qualquer benfeitoria de natureza inalterável, não serão considerados na determinação da quota de depreciação.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 3º Até que seja expedida a tabela definitiva das taxas de depreciação dos diversos bens e instalações que compõem a propriedade em serviço, a Fiscalização fixará, por Portaria, taxa única de depreciação de todos os bens depreciáveis, até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano para todos os bens e instalações, exceto as das usinas térmicas, para as quais êsse limite será de 8% (oito por cento) ao ano.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        Art. 169. A quota global anual de amortização será uma percentagem ou taxa anual sôbre o montante do investimento (art. 44), deduzidas as contas a que se refere o art. 91, alínea a.
        Parágrafo único. A quota poderá ser deferida às emprêsas, por proposta destas em cada revisão tarifária, independentemente dos prazos e demais condições do contrato de concessão, mas não poderá exceder de 3% (três por cento) ao ano.

          Art. 169. A quota global anual de amortização será calculada pela aplicação de uma percentagem anual sôbre o montante do investimento (artigo 62), deduzido das contribuições a que se refere o art. 91, alínea a .             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        Parágrafo único. A quota poderá ser deferida às emprêsas, em cada revisão tarifária, independentemente dos prazos e demais condições do contrato de concessão, não podendo a taxa que serviu de base ao cálculo da mesma ser superior a 5% (cinco por cento) ao ano, no período tarifário.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        Art. 170. A quota global anual de reversão será uma percentagem ou taxa anual sôbre o montante dos bens reversíveis (art. 44), deduzidas as contas a que se refere ao art. 91, alínea a.
        § 1º A percentagem referida neste artigo será fixada pela Divisão de Águas, em função do prazo de concessão.
        § 2º Enquanto a Divisão de Águas não fixar uma taxa de reversão para cada emprêsa, vigorará, a partir do exercício de 1957, a taxa uniforme de 3% ao ano aplicada sôbre o investimento definido no art. 58.

        Art. 170. A quota global anual de reversão será calculada pela aplicação de uma percentagem anual sôbre o montante dos bens reversíveis (artigo 44), respeitado o disposto no artigo 62, deduzido das contribuições a que se refere o art. 91, alínea a .             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 1º A percentagem referida neste Artigo será fixada pela Fiscalização, em função do prazo de concessão e exploração do serviço.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 2º Enquanto a Fiscalização não fixar a taxa de reversão para cada emprêsa, vigorará a taxa de 3% (três por cento), ao ano, calculada sôbre o investimento (Artigo 62).               (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        Art. 171. A remuneração do investimento a ser computada na tarifa será o resultado da aplicação da taxa de remuneração permitida (art. 161) sôbre todo o valor do investimento a remunerar (art. 158), independentemente da origem dos recursos com que foi realizado o referido investimento.

        Art. 172. As tarifas serão obrigatoriamente revistas de três em três anos, mas poderão ser reajustadas antes dêste prazo para mais ou para menos, por iniciativa da Fiscalização ou do concessionário, a fim de manter a paridade entre a receita e o custo do serviço, tal como definido no art. 165.

        Art. 173. Por ocasião da revisão trienal da tarifa, o concessionário apresentará à Fiscalização:

        a) a demonstração do custo dos serviços nos três últimos exercícios;

        b) o resumo das informações já prestadas sôbre o volume de vendas de energia e a receita auferida no mesmo período;

        c) a previsão do custo do serviço no próximo período tarifário;

        d) a previsão da venda de energia no próximo período tarifário;

        e) o cálculo da tarifa, com os elementos referidos no art. 174.

        Art. 174. Apurado o custo do serviço previsto para o novo período tarifário, será ele resumido nos seguintes elementos básicos:

        I - Despesas de operação:

        a) pessoal, número e custo;

        b) encargos sociais, percentagens e custo;

        c) combustíveis, se fôr o caso - quantidade e custo;

        d) material;

        e) energia comprada, se fôr o caso - quantidade e custo;

        f) diferenças no serviço de empréstimos referidos no art. 166, §§ 3º e 4º;

        g) outras despesas.

        II - Impostos e taxas - relação e valôres.

        III - Quotas de depreciação e reversão ou amortização - valor histórico do investimento que serviu de base ao cálculo, percentagens e montantes.

           III - Quotas de depreciação e reversão ou amortização ... valor do investimento (art. 62) que serviu de base ao cálculo, percentagens e montantes. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        IV - Remuneração do investimento.

        Art. 175. A Fiscalização conferirá os dados fornecidos, verificará os cálculos feitos para a determinação da nova tarifa, e fixará os valôres desta.

        Art. 176. As tarifas serão reajustadas, a título precário, sempre que ocorrer:
        a) variação no custo da energia comprada ou do combustível, se houver;
        b) aumentos compulsórios de salários ou de encargos de previdência social;
        c) variação no pagamento de juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, §§ 3º e 4º.

        Art. 176. As tarifas serão reajustados, a título precário, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do mesmo Ministério, sempre que ocorrer:               (Redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 1961)
        a) variação nro custo da energia comprada ou do combustível, se houver;             (Redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 1961)
        b) aumentos compulsórios de salários ou de encargos da previdência social;             (Redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 1961)
        c) variação no pagamento de juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, § § 3º e 4º.             (Redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 1961)
        § 1º Na fixação trienal das tarifas serão estabelecidos os fatores de influência e os métodos de reajustamento a serem aplicados em cada tipo de variação.
        § 2º O ajuste resultante da variação do custo de combustível e de energia comprada será feito mensalmente, apurando-se a diferença de despesa, sob a forma de percentagem sôbre o valor do total das vendas do mês anterior, e adicionando-se ou reduzindo-se percentagem igual do faturamento líquido de cada consumidor.
        § 3º O ajuste resultante das diferenças a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 166, será feito semestralmente, apurando-se a diferença de despesa, sob a forma de percentagem sôbre o valor total das vendas no semestre anterior e adicionado-se ou reduzindo-se percentagem igual do faturamento líquido de cada consumidor.
        § 4º No caso de aumento compulsório de despesas de pessoal e encargos sociais, o concessionário corrigirá o preço de venda, acrescentando-o da importância correspondente ao quociente do aumento de despesa mensal pela média mensal de KWh vendidos no último semestre.
        § 5º Até 30 dias após o encerramento de cada período de seis meses de aplicação do reajustamento, e até que seja o mesmo incorporado às tarifas aprovadas, o concessionário deverá apresentar à Fiscalização um estudo retrospectivo, demonstrando detalhadamente os ajustamentos procedidos nos preços do quilowatt hora, na forma estabelecida neste artigo e seus parágrafos.
        § 6º Se a Fiscalização verificar que o concessionário realizou um reajustamento indevido ou exagerado, determinará o imediato cancelamento do mesmo, a devolução do excesso cobrado, e poderá condicionar à sua aprovação prévia qualquer novo reajustamento do concessionário, nos têrmos dêste artigo.
        § 7º Os casos que não se enquadrarem no disposto neste artigo serão resolvidos pela Fiscalização, tendo em vista os critérios aqui estabelecidos.

        Art. 176. As tarifas serão reajustadas, a título precário, sempre que ocorrer:              (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        I - variação no custo da energia comprada ou de combustível, se houver;             (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        II - aumentos de salários e de encargos sociais, compulsórios ou decorrentes de acôrdos aprovados pelas autoridades competentes, inclusive os providenciarias;             (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        III - variação no custo da remessa de juros e principal dos empréstimos em moeda estrangeira a que se refere o art. 166, § 3º.             (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        IV - correção monetária do investimento em têrmos compulsórios.             (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        V - Variação do cálculo de amortização e juros dos financiamentos tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, referidos no § 4º do artigo 166.             (Incluído pelo Decreto nº 58.179, de 1966)

        § 1º O ajuste resultante das variações a que se referem os incisos I e II dêste Artigo, será feito mensalmente, apurando-se a diferença de despesa sob a fôrma de percentagem sôbre o valor do faturamento médio mensal do último ano, adicionando-se ou reduzindo-se percentagem igual ao faturamento líquido de cada consumidor.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 2º O ajuste resultante das variações de câmbio a que se refere o inciso III dêste Artigo será feito de acôrdo com as seguintes normas:              (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        a) o ajuste será efetuado ou revisto sempre que houver alteração da taxa cambial, e revisto após seis meses de aplicação, se neste prazo não ocorrer alteração desta taxa;             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        b) o total das diferenças de câmbio a serem consideradas na determinação do reajustamento incluirá a diferença entre a receita e a despesa na aplicação do último reajustamento e a previsão de recursos para atender às diferenças previstas em relação às obrigações a se vencerem em período futuro não inferior a seis meses;             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        c) será determinada a percentagem do total dessas diferenças de câmbio em relação ao valor total das vendas previstas para período futuro adotado no cálculo referido na alínea anterior, e o faturamento líquido de cada consumidor no mesmo período será reajustado pela aplicação da percentagem, assim determinada;             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        d) o reajustamento de diferença cambial será suspenso, ou revisto, sempre que fôr colocada em vigor uma tarifa decorrente de correção monetária, com a conseqüente alteração na taxa de câmbio utilizada na contabilização do saldo devedor dos empréstimos contraídos em moeda estrangeira. (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 3º O ajustamento resultante da correção monetária compulsória a que se refere o inciso IV dêste artigo será feito de acôrdo com as seguintes normas:             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        a) o ajuste será efetuado sempre que ocorrer variação na correção monetária do investimento, por fôrça de determinação legal;             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        b) será determinada a diferença entre o montante dos encargos de investimentos resultante da nova correção, em relação aos encargos admitidos no cálculo da tarifa e calculada a percentagem dessa diferença sôbre o valor total das vendas previstas para o próximo período de 12 meses, e o faturamento líquido de cada consumidor nesse mesmo período será reajustado pela aplicação da percentagem determinada.             (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 4º Nos casos dos incisos I a III, dêste artigo, o concessionário não poderá colocar em vigor o reajustamento, ou sua revisão, antes de comunicar à Fiscalização a aplicação dos mesmos.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 5º O ajustamento previsto no inciso IV dêste artigo, sòmente poderá ser colocado em vigor pelo concessionário depois de requerer à fiscalização a aprovação da nova correção monetária procedida e a conseqüente revisão da tarifa, com a apresentação do cálculo do reajustamento nos têrmos do § 3º.              (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 6º Até 30 dias após o encerramento de cada período de seis meses de aplicação do reajustamento e até que mesmo seja incorporado às tarifas aprovadas, o concessionário deverá apresentar à Fiscalização um estudo retrospectivo, demonstrando detalhadamente os ajustamentos procedidos, a receita auferida e as despesas efetuadas nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.             (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 7º O concessionário deverá controla permanentemente os resultados dos reajustamentos procedidos nos têrmos dêste artigo, de fôrma a que a sua aplicação conduza ao equilíbrio periódico entre a receita e a despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 8º Os ajustes tarifários já autorizados pelo Poder Concedente e os que forem aplicados nos têrmos dêste Decreto, deverão ser unificados para cada um dos cinco tipos de variação a que se referem os incisos I, II, III e IV dêste Artigo.             (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 9º Se a fiscalização verificar que o concessionário realizou um reajustamento indevido ou evidentemente exagerado, determinará o imediato cancelamento do mesmo a devolução, aos usuários, do excesso cobrado e poderá condicionar à sua prévia aprovação qualquer nôvo reajustamento, nos têrmos dêste artigo.             (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        § 10. Os casos que não se enquadram nas disposições dêste artigo e seus parágrafos serão resolvidos pela Fiscalização tendo em vista os critérios nêles estabelecidos.             (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        Art. 177. Para o efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:
        I - Consumidores residenciais;
        II - Consumidores industriais;
        III - Consumidores comerciais;
        IV - Consumidores rurais;
        V - Iluminação pública;
        VI - Poderes Públicos;
        VII - Estradas de Ferro;
        VIII - Outros transportes coletivos;
        IX - Outras Emprêsas de Eletricidade;
        X - Serviço Interdepartamental.
        XI - cooperativas rurais, na qualidade de consumidores, poderão ceder a seus cooperados energia recebida em grosso de concessionários do serviço público federal de energia elétrica.             (Incluída pelo Decreto nº 1.033, de 1962)
        § 1º Estas classes poderão ser subdivididas em grupos de acôrdo com as suas características de demanda e de consumo.
        § 2º Dentro do mesmo grupo não há distinção entre consumidores, salvo quanto às condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.

         Art. 177 - Para efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        Art. 177 - Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora será classificada como: (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

        I - Residencial;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        II – Industrial;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

         III - Comércio, Serviços e outras Atividades;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        III - Comercial, Serviços e Outras Atividades;              (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

        IV - Rural;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        V - Poderes Públicos;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        VI - Iluminação Publica;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        VII – Serviços Públicos;             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        VIII – Consumo Próprio.             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        § 1º Estas Classes poderão ser subdivididas.             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        § 2º Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.             (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

TíTULO V

Das Penalidades

        Art. 178. Os concessionários de serviço de energia elétrica incorrerão em multas:

        I - Pelo não fornecimento nos prazos que lhe forem assinados, de dados estatísticos de natureza técnica, contábil e econômica ou de quaisquer informações requisitadas diretamente pelo C.N.A.E.E. ou pela Fiscalização;

        II - Se se verificar deficiência de operação ou de conservação das instalações e se as características do fornecimento não satisfizerem as exigências dêste Regulamento e não forem as mesmas normalizadas dentro do prazo fixado pela Fiscalização, ressalvados os casos de fôrça maior;

        III - Se não forem executadas as ampliações e melhoramentos das instalações determinadas de acôrdo com a lei e dentro do prazo fixado, ressalvados os casos de fôrça maior;

        IV - Se uma vez atigindo o minímo permitido do fator de reserva do seu sistema gerador, não tomar concessionário as providências previstas no art. 50;

        V - Pelo não cumprimento das demais exigências do presente Regulamento e de suas instruções e normas técnicas, excetuados os casos de caducidade constantes do art. 94;

        § 1º Serão cominadas multas pela Fiscalização, que variarão de mil a dez mil cruzeiros, para o previsto no inciso I.

        § 1º Serão cominadas multas pela Fiscalização, que variação de Cr$101,00 (cento e um cruzeiros) a Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros) para o previsto para o previsto no inciso I.             (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

        § 2º Pelas infrações capituladas nos incisos II, III, IV e V serão cobradas multas de dez mil cruzeiros, sendo acrescida de 50% por mês decorrido até que a exigência seja satisfeita.

        § 2º Pelas infrações capituladas nos incisos II, III, IV e V serão cobradas multas de Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros), sendo acrescidas de 50% por mês decorrido até que a exigência seja satisfeita.             (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

        § 3º Em caso de reincidência as multas especificadas neste artigo serão cobradas em dôbro.

        Art. 179. Quando os concessionários incorrerem em uma das disposições do artigo anterior, a Fiscalização depois da necessária apuração e de ouvido o concessionário, classificará a infração e arbitrará a multa dentro dos limites estabelecidos.

        Art. 180. Imposta a multa pela Fiscalização, terá o concessionário prazo de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento da intimação para o respectivo pagamento.

        § 1º Findo prazo, se a multa não houver sido recolhida ou depositada, o respectivo montante será deduzido da caução a que se refere o art. 87, alínea h , contando-se novo prazo de trinta dias para a sua reposição, pelo concessionário; vencido êste, e não tendo sido integralizada a caução, incorrerá em nova multa, equivalente ao dôbro da primeira e assim sucessivamente.

        § 2º Quando a caução não fôr suficiente para cobrir as multas impostas, far-se-á a cobrança mediante ação executiva.

        Art. 181. Aos concessionários é assegurado, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, o direito de recurso para o C.N.A.E.E., da penalidade imposta, desde que tenha sido depositado o montante da multa.

        Parágrafo único. Quando as concessões forem exploradas pelos poderes públicos, ou por órgãos estatais ou paraestatais, em lugar das multas de que trata êste capítulo, ficarão os funcionários dirigentes dos respectivos serviços sujeitos a inquérito administrativo proposto pela Fiscalização.

        Art. 182. Os permissionários de serviços de energia elétrica incorrerão em advertências:

        I - Pelo não fornecimento dos dados estatísticos solicitados pelos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais;

        II - Pelo não cumprimento das exigência do presente Regulamento, Instruções, Normas Técnicas na parte que lhes concernem.

        Art. 183. A Fiscalização notificará ao permissionário a infração cometida, fixando o prazo para sua regularização.

        Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido e não havendo o permissionário regularizado sua situação, fica o mesmo sujeito à multa de mil a dez mil cruzeiros, com direito ao recurso, de conformidade com o art. 181.

        Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido e não havendo o permissionário regularizado sua situação, fica o mesmo sujeito à multa de Cr$101,00 (cento e um cruzeiros) a Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros) com direito a recurso, de conformidade com o art. 181.             (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

        Art. 184. O pagamento de qualquer das multas previstas neste Título não dispensa o infrator das obrigações que lhe couberem.

TíTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 185. O C.N.A.E.E. poderá baixar normas complementares a êste regulamento, por iniciativa própria ou por proposta da Divisão de Águas.

        Art. 186. Compete à Divisão de Águas resolver os casos omissos e adaptar aos casos concretos as normas dêste Regulamento e aquelas expedidas pelo C.N.A.E.E.

        Art. 187. As emprêsas com obras e instalações em serviço a 31 de dezembro de 1955, e cujo inventário não foi ainda apresentado à Divisão de Águas, deverão organizá-lo com referência a essa data e submetê-lo à aprovação da Divisão de Águas até 31 de dezembro de 1957.

        § 1º Aquelas emprêsa cujo último inventário aprovado seja anterior a 31 de dezembro de 1955, e que entre a data do inventário e 31 de dezembro de 1955 fizeram alterações na sua propriedade, deverão apresentar à Divisão de Águas, até 31 de dezembro de 1957, a relação das alterações para atualização do inventário até 31 de dezembro de 1955.

        § 2º No caso do parágrafo anterior, se não foram realizada alterações no período ali previsto, a emprêsa apresentará à Divisão de Águas declaração negativa.

        § 3º O inventário das propriedades ainda em construção a 31 de dezembro de 1955 será apresentado por ocasião da aprovação das obras a que se refere o art. 121.

        Art. 188. As emprêsas cujo investimento a 31 de dezembro de 1955 não tenha sido determinado pela Divisão de Águas deverão fornecer à referida Divisão, até 31 de dezembro de 1957, os elementos e comprovantes necessários à sua determinação nos têrmos dos arts. 58 a 62.

        § 1º Em relação às emprêsas cujo investimento a 31 de dezembro de 1955 ainda não foi determinado, e até que o seja nos têrmos dêste artigo, será considerado, a título precário, e para efeito de fixação de tarifas, aquêle registrado na contabilidade da emprêsa nas contas respectivas, de acôrdo com a Classificação de Contas a que se refere o art. 26.

        § 2º Em relação às emprêsas que tenham mantido, em alguma época, a sua contabilidade em moeda estrangeira, para efeito de cálculo de tarifa, até a determinação do investimento nos têrmos dêste artigo, prevalecerá como montante do investimento a31 de dezembro de 1955 aquêle que até essa data tenha sido adotado pela Divisão de Águas.

        Art. 189. Até 30 de abril de 1957 as emprêsas de energia elétrica entregarão à Fiscalização os documentos referidos no art. 29, alíneas a a g , h a k, m e n , além da demonstração analítica das contas referentes aos bens e instalações que constituem o investimento a 31 de dezembro de 1955, segundo a sua contabilidade, obedecida a Classificação de Contas a que se refere o art. 26.              (Vide Decreto nº 41.501, de 1957)

        Art. 190. As tarifas vigentes para os serviços de energia elétrica poderão ser adaptadas as disposições deste Regulamento, mediante a cobrança de um adicional, a título precário, até a próxima revisão.

        § 1º Para a determinação do adicional a que se refere êste artigo, o concessionário que tiver cumprido o disposto no art. 189 apresentará à Divisão de Águas:

        a) os elementos a que se refere o art. 173, apurados de acôrdo com as normas dêste Regulamento, relativos aos exercícios de 1954, 1955 e 1956;

        b) os elementos a que se refere o art. 174, para período de 1º janeiro de 1956 a 31 de dezembro de 1958;

        c) a proposta das condições de recolhimento a que se refere ao art. 33, § 2º.

        § 2º Se dentro de noventa (90) dias da data de entrega dos documentos a que se refere o parágrafo anterior a Fiscalização não houver impugnado o cálculo, o concessionário poderá colocar em vigor o adicional proposto, mediante prévia comunicação à Divisão de Águas, a título precário, e até pronunciamento da Fiscalização.

        § 3º Se a Fiscalização verificar posteriormente êrro ou inexatidão em algum cálculo, determinará a correção do adicional e a diluição da diferença encontrada pelo numero de quilowatts-hora vendidos num período igual ao quem que se verificou a majoração. No caso de dolo, a Fiscalização poderá aplicar o disposto no art. 176, § 6º, in fine .

        Art. 191. O presente Decerto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.3.1957

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Conteudo atualizado em 19/04/2024