Artigo 130
§ 1º No pedido de autorização à Fiscalização, deverá o concessionário indicar as medidas necessárias para evitar ou compensar os prejuízos que possam ser causados aos consumidores por essas modificações.
§ 2º Antes de requerer à autorização para a modificação, os concessionários deverão solicitar dos consumidores atingidos, por carta e edital pelo menos com um mês de antecedência, uma relação exata de seus aparelhos que requeiram ser adaptados ou indenizados.
§ 3º Os concessionários que forem autorizados a adaptar os motores e aparelhos de utilização dos consumidores às novas características de fornecimento, ou a indenizá-los, não serão obrigados a fazê-lo com relação aos que forem instalados posteriormente à solicitação do § 2º.
§ 4º As exigências dos parágrafos anteriores não se aplicam aos casos de modificação de características na corrente elétrica que decorram da observância de obrigações legais ou contratuais.
Da Operação e Conservação das Instalações








