Artigo 129
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Art. 129. Os medidores de energia elétrica empregados tanto para medição da produção, nas usinas, como para a medição de consumo nas subestações e nas instalações de utilização deverão apresentar características de precisão suficiente, a juízo da Fiscalização, devendo ser aferidos e selados por ocasião de sua instalação.
Parágrafo único. As empresas concessionárias mediante comunicação prévia à Fiscalização, poderão substituir tais aparelhos, para fins de exame e calibração.








